IRIB: Sistema Justiça Aberta está em nova plataforma


Cadastro dos dados referentes ao segundo semestre de 2025 deve ser finalizado até o dia 31 de março.

Sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está disponível em uma nova plataforma. Conforme divulgado anteriormente, as melhorias no sistema foram realizadas por meio do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2026 entre o CNJ e o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP). Em decorrência da migração entre as plataformas, o sistema apresentou instabilidades recentemente.

O Sistema é uma ferramenta estratégica, utilizada para o cadastramento e o processamento de dados relativos à organização e ao funcionamento dos cartórios, tais como aquelas pertinentes a responsáveis (delegatários, interinos, interventores), prepostos, atribuições exercidas, arrecadação e produtividade, entre outras.

Segundo a informação publicada pela Agência CNJ de Notícias, o Sistema “é uma ferramenta estratégica, utilizada para o cadastramento e o processamento de dados relativos à organização e ao funcionamento dos cartórios, tais como aquelas pertinentes a responsáveis (delegatários, interinos, interventores), prepostos, atribuições exercidas, arrecadação e produtividade, entre outras.” A Agência também destaca que “a versão atualizada do sistema, que permite a consulta de dados sobre a produtividade em cartórios de notas e de registros, já está disponível para a inserção de informações referentes à arrecadação e à produtividade dessas unidades em todo o país.

Diante disso, o Corregedor Nacional de Justiça do CNJ, Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que “o cadastro dos dados referentes ao segundo semestre de 2025 deve ser finalizado até o dia 31 de março.

A Agência ainda apontou que “o acesso à nova versão do sistema será realizado por intermédio do endereço https://justicaaberta.cnj.jus.br/. Para entrar na área restrita da plataforma, o usuário terá opções de autenticação: certificado digital ICP-Brasil, Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil (IdRC) ou pelo serviço de autenticação da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

Leia o Acordo de Cooperação Técnica.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Com informações da Agência CNJ de Notícias.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Nº 217 de 09/03/2026


Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 2º do art. 320-I ao disposto no art. 169, I e no art. 176, § 18 da Lei 6.015/1973.

Legislação Correlata

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a natureza urgente e protetiva da averbação de indisponibilidade de bens, que visa impedir a circulação do patrimônio e garantir a efetividade das decisões judiciais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 169, inciso I, permite a prática de averbações na serventia de origem, mesmo que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição imobiliária, observadas as disposições específicas;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado por este Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0007031-32.2022.2.00.0000, que reafirmou a subsistência da competência residual da serventia de origem para a prática de averbações em matrículas já existentes;

CONSIDERANDO os diferentes regimes de registro de imóveis existentes no país, representados pela transcrição (sistema anterior à Lei nº 6.015/1973, focado no registro de atos jurídicos em livros gerais, sem individualização do imóvel em fólio real específico) e pela matrícula (sistema vigente, que confere um número único a cada imóvel, centralizando todas as informações e atos a ele referentes em um fólio real individualizado), e a necessidade de que a aplicação do § 2º do art. 320-I contemple ambas as realidades registrais para garantir a segurança jurídica e a uniformidade;

CONSIDERANDO que a redação atual do art. 320-I, § 2º, do Provimento CNJ nº 149/2023, no caso da ordem de indisponibilidade recair sobre imóvel que passou a pertencer a outra circunscrição, não permite a averbação no cartório de origem e exige o encaminhamento da comunicação ao cartório da nova circunscrição imobiliária, o que pode gerar atraso no cumprimento e risco de eficácia da ordem;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as normas internas desta Corregedoria com a legislação federal e a jurisprudência deste Conselho, promovendo a clareza, a uniformidade e a eficiência nos serviços extrajudiciais, especialmente em atos que demandam celeridade;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0000393-41.2026.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º. O § 2º do art. 320-I do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 320-I………………………………………

…………………………………………………..

§ 2º Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. No caso de matrícula, a averbação será feita na circunscrição do registro do imóvel, ainda que ele tenha passado para outra circunscrição de registro de imóveis, nos termos do art. 169, I, da Lei n. 6.015/1973, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. No caso de transcrição, se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para abertura de matrícula na circunscrição atual e cumprimento da ordem (art. 176, § 1º, I, a Lei n. 6.015/1973). Nesse último caso, tratando-se de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, a averbação será realizada na circunscrição de origem, nos termos do § 18 do art. 176 da Lei n. 6.015/1973.” (NR)

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: DJe/CNJ n. 58/2026, de 11 de março de 2025

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