STJ: Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.

De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.

Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.

Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento

O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.

“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou.

Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça.

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CNR: Notários e Registradores podem aderir a ações coletivas contra salário-educação


Estratégia jurídica coordenada pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) junto com os sindicatos regionais filiados permite a adesão de Notários e Registradores de todo o Brasil às ações coletivas que pedem o fim da cobrança do salário-educação, desonerando em 2,5% a folha de pagamento dos agentes delegados de serventias judiciais e extrajudiciais. Além da exclusão desse tributo, as ações coletivas pedem a devolução de todos os valores recolhidos à título de salário-educação desde os 5 anos anteriores aos seus respectivos ajuizamentos (entre julho 2022 e março 2023) até o seu trânsito em julgado.

Após decisões favoráveis à categoria em vários estados, o assunto está sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema repetitivo 1228, com determinação de suspensão de todas as ações que estejam tramitando em segunda instância e nas instâncias superiores. No dia 11 de abril de 2025, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, proferiu seu voto no sentido de excluir a incidência do salário-educação recolhido pelos delegatários de serventias judiciais e extrajudiciais. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, sem previsão de data para retomada.

O salário-educação é uma contribuição social com o objetivo de financiar a educação básica pública, porém Notários e Registradores não se encaixam no perfil de quem, por lei, deveria pagar esse tributo. A decisão do STJ no tema repetitivo 1228 vai criar um precedente vinculante, ou seja, uma regra que todos os juízes do país terão que seguir em casos iguais.

Os titulares de serventias extrajudiciais interessados em garantir o direito à devolução dos valores cobrados indevidamente que aderirem às ações coletivas impetradas em 2022/2023 poderão recuperar valores desde 2017/2018, sem custo inicial. Já quem optar por ingressar com uma nova ação judicial conseguirá recuperar apenas os valores dos últimos cinco anos a partir da data do ajuizamento, perdendo um tempo significativo de restituição. Para obter mais informações e formalizar a adesão às ações coletivas, garantindo lugar na fila para receber os valores assim que a sentença final for proferida, é necessário entrar em contato com a CNR pelo e-mail salarioeducacao@cnr.org.br ou WhatsApp (61) 99405-2411.

 

Fonte: Confederação Nacional de Notários e Registradores.

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