Pedido de providências – Proposição de revisão da Resolução CNJ nº 35/2007 com edição de um provimento nacional para uniformizar a exclusão da meação da base de cálculo dos emolumentos – Facultatividade aos Estados quanto à inclusão da meação na base de cálculo dos emolumentos, gera insegurança jurídica e contraria o intuito de agilizar e desburocratizar processos sucessórios – Meação não é herança, mas direito patrimonial do cônjuge sobrevivente decorrente do regime de bens no casamento – Determinada a conversão do presente Pedido de Providências em Consulta – Redistribuição do feito a um dos Conselheiros integrantes do Plenário do CNJ. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)


PROCESSO: 0004883-43.2025.2.00.0000

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM

REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNER BOTELHO SOARES – MG117094 , MARIA BERENICE DIAS – RS74024, ALEXANDRE CHICRE ALCANTARA – AM14063 e MICHELE CRISTIE PEREIRA – MG95324

POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DESPACHO 

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, propondo a revisão da Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

O requerente sustenta que a inclusão da meação na base de cálculo dos emolumentos gera insegurança jurídica e desigualdades regionais, contrariando o espírito da Lei nº 11.441/2007, que instituiu o inventário e a partilha extrajudiciais para agilizar e desburocratizar processos sucessórios.

Alega, ainda, que a meação não é herança, mas direito patrimonial do cônjuge sobrevivente decorrente do regime de bens no casamento (art. 1.659 do Código Civil). Assim, sua inclusão nos cálculos elevaria custos desnecessariamente, desestimulando o uso de vias extrajudiciais e sobrecarregando famílias em momentos de vulnerabilidade, como o luto.

Argumenta que a falta de padronização nacional resulta em insegurança jurídica, onde em alguns estados excluem a meação da base de cálculo dos emolumentos, enquanto outros estados a incluem.

Ao final, propôs a edição de um provimento nacional pelo CNJ para uniformizar a exclusão da meação, argumentando que isso promove a segurança jurídica, reduz custos excessivos e incentiva a desjudicialização.

É o relatório que basta no momento.

Por se tratar de interpretação de norma em tese, de interesse e repercussão gerais, a matéria se enquadra como Consulta, de competência do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do Art. 89, do RICNJ. In verbis:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

À vista do exposto, determino a conversão do presente Pedido de Providências em Consulta com redistribuição do feito a um dos Conselheiros integrantes do Plenário do CNJ, excluindo-se o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, nos termos regimentais.

Publique-se. Intime-se.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis. Brasília, data registrada no sistema.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004883-43.2025.2.00.0000 – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 26.11.2025

Fonte:  Inr Publicações

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2VRP/SP: somente compete notícia à Corregedoria Permanente em situações nas o cartório tenha recebido reclamação expressa ou tenha ciência de eventual irregularidade, seja da serventia, seja de terceiros, o que não se reportou no presente caso.


Processo 1117829-05.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.S.P. – M.B. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pela Senhora 10ª Tabeliã de Notas desta Capital, que noticia ter recepcionado ordem judicial de suspensão de efeitos de Escritura Pública de Inventário, lavrada em sua serventia. Consta dos autos, em suma, que aos 29.09.2025 foi lavrado naquelas notas a Escritura de Nomeação de Inventariante dos bens deixados por J. L., figurando uma herdeira colateral e dois herdeiros por representação. Refere que o de cujus faleceu no estado civil de solteiro, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. Aponta que toda a normativa e as cautelas que se aplicam ao caso foram observadas. Contudo, aos 06.11.2025 recepcionou ordem de suspensão dos efeitos da referida Escritura Pública, extraída do bojo dos autos de nº 1023093- 64.2025.8.26.0562, intentado por parte que alega ser companheira sobrevivente do falecido (a fls. 01/09). Determinouse o bloqueio do ato notarial (fls. 10). A Senhora Titular prestou esclarecimentos às fls. 12/13, reiterando a higidez formal do ato. A parte interessada habilitou-se nos autos (fls. 19/21), mas quedou-se silente. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Notária (fls. 17/18). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Senhora 10ª Tabeliã de Notas desta Capital, que noticia ter recepcionado ordem judicial de suspensão de efeitos de Escritura Pública de Inventário, lavrada em sua serventia. Pois bem. Cuidando-se de ordem judicial, cabe o cumprimento pela Senhora Titular ou, alternativamente, a expedição de nota devolutiva, caso ausente algum requisito formal do decisum. Não compete a este Juízo analisar a ordem e decidir pelo seu cumprimento ou não. Assim, fica revogado o bloqueio do ato, devendo a Senhora Titular promover o cumprimento da ordem e comunicação do atendimento diretamente ao MM. Juízo prolator da decisão, com presteza. Nessa linha de ideias, em casos assemelhados, atente-se a Senhora Tabeliã. Na mesma medida, somente compete notícia a esta Corregedoria Permanente em situações nas quais a Senhora Titular tenha recebido reclamação expressa ou tenha ciência de eventual irregularidade, seja de sua serventia, seja de terceiros, o que não se reportou no presente caso. Na presente situação, pelo que se demonstrou dos autos, a atuação da serventia observou as normas que recaem sobre a matéria e as cautelas necessárias para a lavratura do ato. Por conseguinte, não havendo providências a serem adotadas por este Juízo, e à míngua de responsabilidade funcional a ser apurada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença ao MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santos, SP, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: IGOR VORONKOFF CARNAÚBA ARAÚJO (OAB 349541/SP). (DJEN de 15.01.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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