Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.959, de 04.05.2020 – D.O.E.: 05.05.2020.


Ementa

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 05.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2020.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 141,76 127,98 116,88 104,94 95,83 86,26 75,19 67,31
Fevereiro 140,61 127,11 116,08 104,08 95,24 85,42 74,44 66,82
Março 139,19 126,06 115,24 103,11 94,48 84,50 73,62 66,27
Abril 138,11 125,12 114,34 102,27 93,81 83,66 72,91 65,66
Maio 136,83 124,09 113,46 101,50 93,06 82,67 72,17 65,06
Junho 135,65 123,18 112,50 100,74 92,27 81,71 71,53 64,45
Julho 134,48 122,21 111,43 99,95 91,41 80,74 70,85 63,73
Agosto 133,22 121,22 110,41 99,26 90,52 79,67 70,16 63,02
Setembro 132,16 120,42 109,31 98,57 89,67 78,73 69,62 62,31
Outubro 131,07 119,49 108,13 97,88 88,86 77,85 69,01 61,50
Novembro 130,05 118,65 107,11 97,22 88,05 76,99 68,46 60,78
Dezembro 129,06 117,81 105,99 96,49 87,12 76,08 67,91 59,99
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,14 48,65 35,99 22,76 13,74 7,54 1,91
Fevereiro 58,35 47,83 34,99 21,89 13,27 7,05 1,62
Março 57,58 46,79 33,83 20,84 12,74 6,58 1,28
Abril 56,76 45,84 32,77 20,05 12,22 6,06 1,00
Maio 55,89 44,85 31,66 19,12 11,70 5,52
Junho 55,07 43,78 30,50 18,31 11,18 5,05
Julho 54,12 42,60 29,39 17,51 10,64 4,48
Agosto 53,25 41,49 28,17 16,71 10,07 3,98
Setembro 52,34 40,38 27,06 16,07 9,60 3,52
Outubro 51,39 39,27 26,01 15,43 9,06 3,04
Novembro 50,55 38,21 24,97 14,86 8,57 2,66
Dezembro 49,59 37,05 23,85 14,32 8,08 2,29

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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