Resolução COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – CCGD/ME nº 04, de 14.04.2020 – D.O.U.: 27.04.2020.


Ementa

Disponibiliza o Guia de Boas Práticas para Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados na Administração Pública Federal.


O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 21, inciso XII, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

Considerando a aprovação da minuta do Guia de Boas Práticas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pelo Comitê Central de Governança de Dados em reunião extraordinária realizada em 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Disponibilizar o Guia de Boas Práticas para Implementação Lei Geral de Proteção de Dados na Administração Pública Federal no sítio institucional do Governo Digital no endereço eletrônico https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guia-de-boas-praticas-lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd.

Art. 2º Recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia que divulgue o Guia de Boas Práticas para Implementação Lei Geral de Proteção de Dados na Administração Pública Federal para os demais órgãos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP).

Art. 3º O Guia de Boas Práticas da LGPD poderá ser revisto, sempre que necessário, para assegurar seu alinhamento às diretrizes e às regras de proteção de dados previstas na legislação pertinente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 04 de maio de 2020.

CIRO PITANGUEIRA DE AVELINO

Presidente do Comitê Central de Governança de Dados


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Resolução COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL nº 170, de 23.04.2020 – D.O.U.: 24.04.2020.


Ementa

Estabelece os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital por meio de videoconferência.


O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 23 de abril de 2020,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que o art. 5º da Instrução Normativa no 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, determina a suspensão e eventos e reuniões com elevado número de pessoas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a publicação da Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, e

CONSIDERANDO que a referida Medida Provisória admite que as Autoridades de Registro – AR da ICP-Brasil procedam à identificação e cadastro de seus usuários mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital para uma pessoa física ou jurídica por meio de videoconferência.

Art. 2º Para os casos previstos no art. 1º, as entidades credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil devem empregar videoconferência de acordo com os procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de março de 2020, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e observando o que se segue:

I – o prazo de validade dos certificados digitais emitidos nas condições excepcionais ora regulamentadas, em consequência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), será de no máximo 1 (um) ano;

II – fica dispensada a coleta das impressões digitais para as emissões ora tratadas;

III – não será admitida renovação desses certificados;

IV – a videoconferência deverá ser pré-agendada e os documentos de identificação exigidos enviados previamente, por meio eletrônico, de modo a proporcionar tempo para análise e validação desses documentos, que irão compor o dossiê dos titulares, bem como, consulta à lista negativa.

V – quando da realização da videoconferência, deverá ser coletada e armazenada, no dossiê do titular, imagem de sua face.

VI – observada inconsistência nos documentos apresentados, nas informações coletadas durante a interação na videoconferência ou divergência na imagem da videoconferência com a dos documentos apresentados, o certificado não deverá ser emitido.

VII – observada, a qualquer tempo, inconsistência ou divergência dos dados, informações, imagens ou documentos utilizados nos procedimentos ora regulados, os correspondentes certificados deverão ser revogados, observando-se os procedimentos regulamentados em caso de fraudes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (COVID-19).

THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 24.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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