Assembleia Geral do IRIB reabre processo de eleições para o biênio 2019/2020 e debate novos desafios para o Instituto


Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) aprova novo formato para cobranças, lançamento da ferramenta Editais Online e reabertura do processo eleitoral para o biênio 2019/2020

São Paulo (SP) – A Assembleia Geral Ordinária do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), realizada na tarde de 5 de novembro, no Hotel Meliã Paulista, em São Paulo, discutiu, entre outros assuntos, a reabertura do processo eleitoral para o biênio 2019/2020. Em decorrência da falta de chapas inscritas para o processo eleitoral para a presidência e para os cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética, com respectivos suplentes, as eleições para o biênio 2019/2020 foram reabertas, segundo deliberação da assembleia.

De acordo com o edital, divulgado em 6 de novembro deste ano, os interessados, associados com direito a disputarem tais cargos, na forma prevista pelo Estatuto Social, deverão depositar e protocolar na Secretaria do IRIB, localizada em sua sede, até o dia 6 de dezembro do corrente ano, as respectivas chapas, contendo os nomes dos candidatos ao cargos eletivos. A eleição será realizada no dia 17/12/2018 (segunda-feira), no período entre 9h e 16h, por sistema eletrônico online, mediante utilização de certificado digital.

“Entendo que é preciso reconstruir o IRIB e tentar atrair novos valores, renovar o Instituto buscando novos quadros de registradores para ocupar os cargos na Diretoria Executiva e Conselhos. O interesse dos novos oficiais de Registro de Imóveis ficou patente no transcurso do XLV Encontro e acredito que isso dará um novo ânimo à Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”, afirmou Sergio Jacomino, atual presidente do IRIB.

“Também vejo o engajamento dos novos registradores do interior de São Paulo em defender os interesses da classe e também acredito na renovação”, afirmou Flaviano Galhardo, 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (SP).

Claúdio Nunes Grecco, vice-presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, elogiou a iniciativa do Comitê Pró-SREI de compartilhar a representação por região do Brasil para aproximar todos os registradores das decisões a serem tomadas e sugeriu que se faça o mesmo com a diretoria do Instituto. “Para mim essa seria uma solução para atrair novas pessoas, fazendo reuniões por meio eletrônico sem que se exija o deslocamento das pessoas pelo País e instituindo representações regionais”. A sugestão foi bem aceita pelos presentes e será discutida na primeira assembleia da nova gestão.

Novo formato de cobrança

Ainda em assembleia foi apresentada uma proposta de revisão das taxas de contribuição, migrando para uma tabela progressiva, que será aplicada a partir de janeiro de 2019. George Takeda, tesoureiro-geral do IRIB, apresentou o novo modelo que baseia a cobrança da mensalidade para os associados na rentabilidade das serventias, ou seja, serventias com menor rentabilidade pagam menos pela associação ao Instituto.

“Temos que pensar nas serventias menores que não conseguem se associar e a capacitação financeira do IRIB deve ser uma preocupação de todos nós”, afirmou Sergio Jacomino, presidente do IRIB. O novo modelo foi aprovado e entra em vigor no mês de janeiro de 2019.

Novos Desafios

Durante sua fala, o presidente do Instituto Sergio Jacomino apresentou uma série de propostas para tornar o IRIB mais atrativo para os associados. “Temos que avançar com ideias muito claras de quais são os objetivos que perseguimos no Instituto. Nesses anos de gestão, nossas realizações sempre estiveram acima do esperado. Realizamos três workshops sobre novas tecnologias de extrema relevância, promovemos encontros regionais e nacionais concorridos e investimos em uma importante iniciativa, o Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis Eletrônico (NEAR)”, disse. “Temos que analisar se é esse o caminho que queremos continuar a trilhar. Está em nossas mãos construir hoje o registro de imóveis do amanhã”, conclamou.

Segundo o presidente da entidade “não se divisa fora do IRIB alguém que consiga enxergar esse fenômeno da modernização do sistema registral como nós, que vivemos e experenciamos as iniciativas de modernização do sistema registral. Fosse diferente, e essas propostas já teriam sido apresentadas por outros atores, debatidas e, eventualmente, implementadas. Temos uma missão que é resolver o que vamos fazer com o SREI-ONR, por que não é possível pensar em um sistema de registro de imóveis eletrônico no Brasil sem o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, tal e como previsto na Lei 13.465/2017. Isso é fundamental. Ainda que se possa negar a importância do ONR, o que poderá ser colocado em seu lugar?  Qual a alternativa? O sistema registral, baseado exclusivamente em centrais estaduais e inorgânico já experimenta a exaustão do modelo. Como formar a grande rede, o círculo registral, que tanto tenho propugnado? O ONR que foi criado por lei, integra e vincula todos os registradores de imóveis do Brasil”, finalizou.

Ainda segundo Sergio Jacomino, o IRIB é informação. “Estamos avançando para o ONR, para quem ainda não percebeu esse movimento sutil, ele pode se tornar efetivamente um órgão de representação dos registradores, um colégio registral nacional. Coisa que todos os registradores que nos antecederam, os que aqui hoje estão e os mais jovens sempre sonharam: ter um órgão de representação dos interesses do registro de imobiliário”.

De acordo com o presidente do Instituto, é preciso pensar em como tornar o IRIB uma referência para a sociedade, o mercado e o estado. Em seguida, apresentou alguns projetos nesse sentido, como o maior investimento na Escola Nacional de Registradores com formação e capacitação.

“A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI-IRIB) é um núcleo muito importante e acredito que ele tenha que experimentar uma expansão. Estamos sendo atacados por uma profusão de projetos de lei que vão se multiplicar num futuro. As chamadas “especialidades” de notários e registradores estão progressivamente perdendo as referências, os limites forjados na modelagem dos sistemas nos alvores do século XX. As fronteiras que davam sentido e singularidade às especialidades estão sendo abaladas pelo impacto das novas tecnologias, pelos novos meios eletrônicos. Os limites estão mais tênues. Em vez de buscar desesperadamente a reconstrução dos muros abalados por tecnologias disruptivas, devemos avançar no sentido de dotar nossa especialidade registral de meios e ferramentas para dar respostas às novas demandas da sociedade e do estado”.

“O Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis Eletrônico (NEAR) é o núcleo tecnológico do IRIB, criado para pensar e promover debates acerca das novas tecnologias. Penso que temos que ter dentro do IRIB uma startup produzindo novas tecnologias para o registro de imóveis”, disse.

Foi proposto pelo presidente a criação do NEAR-Lab (Laboratório do Núcleo de Estudos Avançados de Registro de Imóveis eletrônico) em sua vertente prática, voltada ao desenvolvimento do SREI. Foi incumbido ao registrador Caleb Matheus Ribeiro de Miranda a redação do seu regimento interno.

Segundo o Presidente é necessário buscar uma orientação sistemática para o desenvolvimento do SREI. Sem ela o Registro de Imóveis será uma torre de Babel. “Ainda não fomos capazes de colocar esse ovo [SREI] em pé, algo que está pensado há mais de 10 anos. Precisamos avançar”, disse Sergio Jacomino.

Acrescentou, por fim, que a ENR – Escola Nacional de Registradores, a cargo da colega Daniela Rosário Rodrigues exige um redesenho estrutural, com a criação de um Comitê Acadêmico para dar apoio às atividades desenvolvidas pela diretoria da ENR.

O Presidente comprometeu-se a enviar a todos os diretores documento que consubstancia as propostas da presidência para continuidade das atividades da gestão. Tal documento fará parte integrante desta ata.

Diário Eletrônico (DSREI)

Publicado sob o domínio www.editaisonline.org.br, a ferramenta tem como objetivo oferecer maior publicidade, com segurança jurídica e tecnológica, aos editais de usucapião ou qualquer comunicação de seus atos e de outras publicações para as quais se entenda necessária a atribuição de publicidade oficial, na forma da lei.

Outra vantagem do novo sistema é a redução de custos com publicações de editais e de outros atos, já que o valor será cobrado por publicação, e não por caracteres como é prática da mídia tradicional, custando cerca de 10% do valor cobrado por um jornal de grande circulação.

O DSREI foi apresentado aos presentes por Flauzilino Araújo dos Santos, diretor de tecnologia da Informação do IRIB. A resolução IRIB Nº 1/2018 entrou em vigor na data de 5 de novembro de 2018 e será publicada na primeira edição do DSREI. Clique para ler o documento completo.

Fonte: IRIB | 13/11/2018.

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IRIB lança o Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI)


Aprovado em Assembleia Geral, realizada em 05 de novembro, em São Paulo, o DSREI será um instrumento de publicidade e divulgação de editais relacionados com atividades registrais imobiliárias para fins de atribuição de publicidade oficial

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) lança, nesta terça-feira (13.11), o Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI) — instrumento de publicidade e divulgação de editais relacionados com as atividades registrais imobiliárias, atos institucionais, bem como a publicação de quaisquer atos e editais de entidades públicas e privadas, e comunicações em geral, para fins de atribuição de publicidade oficial. A nova ferramenta foi instituída na resolução IRIB Nº 1/2018 (abaixo).

editais

Publicado sob o domínio www.editaisonline.org.br, a ferramenta tem como objetivo oferecer maior publicidade, com segurança jurídica e tecnológica, aos editais de usucapião ou qualquer comunicação de atos e de outras publicações para as quais entendam necessária a atribuição de publicidade oficial, na forma da lei. Outra vantagem do novo sistema é a redução de custos com publicações de editais e de outros atos, já que o valor será cobrado por publicação, e não por caracteres, como é prática da mídia tradicional, custando cerca de 10% do valor cobrado por um jornal de grande circulação.

Outra vantagem do DSREI é a rápida indexação dos editais que irá gerar buscas mais rápidas e precisas em todos os sites de buscas disponíveis na internet. O sistema também está interligado com redes sociais, o que facilita a remessa das matérias, o acompanhamento da publicação, a métrica de sua circulação, a pesquisa e a consulta das informações diretamente no Portal.

Segundo a resolução do IRIB, as publicações do DSREI deverão ser assinadas com Certificado Digital ICP-Brasil; receber o Carimbo do Tempo, emitido por Autoridade Certificadora do Tempo (ACT), credenciada pelo ITI – Instituto de Tecnologia da Informação; cumprir os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e ser simultaneamente armazenadas em rede de blockchain pública a fim de se precaver contra qualquer interpolação e alteração no material veiculado.

O site (www.editaisonline.org.br) poderá ser acessado por qualquer cidadão sem a necessidade de prévio cadastramento. Para publicar editais no Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI) é preciso criar um cadastro — no momento permitido apenas cadastro com certificado digital. O sistema de pagamento utilizado será o PagSeguro que recebe e envia pagamentos por meio eletrônico de maneira segura e aceita diversas bandeiras de cartão de crédito, além de outras formas de pagamento.

A versão final do DSREI foi apresentada por Flauzilino Araújo dos Santos, diretor de tecnologia da Informação do IRIB, durante a Assembleia, realizada em 5 de novembro, em São Paulo (SP). “Na alteração da Lei nº 11.977, pugnamos pela publicação dos editais da usucapião e de outros editais em um veículo eletrônico e apresentamos um protótipo para a Corregedoria, que definiu que essa publicação não poderia ser exclusiva de um órgão de publicidade, mas que este órgão poderia, em concorrência, publicar os editais”, explicou o diretor. “Começamos a trabalhar no desenvolvimento do DSREI. Entendemos que ele será um jornal nacional, por estar em meio eletrônico, e de grande circulação por ser de acesso gratuito e livre, sem necessidade de cadastramento prévio”, anunciou Santos.

A resolução IRIB Nº 1/2018 entrou em vigor na data de 5 de novembro de 2018 e será publicada na primeira edição do DSREI.

RESOLUÇÃO IRIB Nº 1/2018

Cria o Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI)

O Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

Considerando o decidido nesta data pela Assembleia Geral Ordinária do IRIB, realizada em São Paulo, Capital;

Considerando que os novos meios eletrônicos, via Internet, se constituíram nos principais meios de comunicação e informação da sociedade contemporânea, cuja realidade já foi compreendida e assimilada pelo Direito brasileiro;

Considerando que aos oficiais de registros públicos foi atribuído, com exclusividade, o dever de instituição do registro eletrônico, consoante determinações expressas do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

Considerando as disposições do art. 4º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, do § 14, do art. 216-A, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), e do parágrafo único, do art. 11, do Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relacionadas com publicações eletrônicas oficiais e, especialmente, a publicação dos editais nos procedimentos extrajudiciais de usucapião;

Considerando a necessidade de implantar, em âmbito nacional, veículo para publicação eletrônica de atos para fins de atribuição de publicidade oficial, em apoio ao registro eletrônico, veículo esse que utilize as novas tecnologias, seja de baixo custo para o interessado e de acesso universal, sem cobrança de taxas de assinaturas, ou imposição de prévio cadastramento de informações pessoais para composição de banco de dados que possibilitam a venda de informações privadas;

Considerando que princípios publicísticos exigem que os oficiais de registros públicos apresentem aos utentes acesso aos seus serviços que atenda aos princípios legais da forma menos onerosa possível;

Considerando que a desjudicialização de procedimentos objetiva, além da diminuição de demandas no Poder Judiciário, maior celeridade e redução de custos relacionados;

Considerando que o Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR), previsto no art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, encontra-se em fase de constituição, mediante proposta da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB e que prevê, entre seus objetivos estatutários, a publicação do Diário Eletrônico do SREI;

Considerando que a publicação do DSREI com autenticação em plataforma de blockchain, em comparação com os métodos tradicionais de publicações, representa desburocratização dos processos no país, trazendo mais eficiência, transparência e segurança jurídica e tecnológica para os setores público e privado,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Diário Eletrônico do Sistema Registro de Imóveis (DSREI) como instrumento de publicidade e divulgação de editais relacionados com atividades registrais imobiliárias, atos institucionais, bem como a publicação de quaisquer atos e editais de entidades públicas e privadas, e comunicações em geral, para fins de atribuição de publicidade oficial.

Art. 2º O DSREI é uma solução desenvolvida e publicada na Internet sob o domínio www.editaisonline.org.br, que  objetiva dar a mais ampla publicidade, com maior grau de segurança jurídica e tecnológica, com redução de custos com publicações de editais e de outros atos, mediante modernização de processos e fluxos, aplicação de novas tecnologias e articulação entre as unidades de Registro de Imóveis do país e outras entidades públicas e privadas, com o objetivo de constituir-se em referência nas práticas de qualidade em comunicações oficiais.

§ 1º O DSREI poderá ser consultado por qualquer pessoa, em qualquer lugar, com equipamento que permita acesso à Internet, sem custos e independentemente de requisição e de qualquer tipo de cadastramento prévio, e equivale às publicações – previstas em lei – em jornal local de grande circulação.

 § 2º O DSREI será disponibilizado em edição diária, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente, podendo, ainda, ser publicadas edições extraordinárias, observada a numeração sequencial histórica.

§ 3º A data constante no DSREI corresponderá à data de sua disponibilização na Internet.

§ 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DSREI, salvo disposição em contrário.

§ 5º Nos dias em que não houver publicação do DSREI deverá ser consignada a seguinte informação para a respectiva data: “Nenhuma publicação nesta data”.

 Art. 3º A gestão e produção do DSREI será efetuada pela Diretoria de Tecnologia da Informação do IRIB que definirá o tipo de plataforma, os critérios, métodos e protocolos de envio dos documentos a serem publicados, e observará o formato da publicação, características, sequência de ordem e arte gráfica final, dentre outros aspectos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º As publicações do DSREI deverão atender aos seguintes requisitos:

I – ser assinadas com Certificado Digital ICP-Brasil;

II – receber o Carimbo do Tempo, emitido por Autoridade Certificadora do Tempo (ACT), credenciada pelo ITI – Instituto de Tecnologia da Informação;

III – cumprir os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico);

IV – ser simultaneamente armazenadas em rede de blockchain pública a fim de se precaver contra qualquer interpolação e alteração no material veiculado.

Parágrafo único. O IRIB deverá, ainda, manter arquivo permanente (backup) contendo todas as edições do DSREI à disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação das publicações.

Art. 5º Após a publicação no DSREI os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões. Eventuais retificações e aditamentos deverão constar de nova publicação.

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação incumbirá ao ente que as produziu.

Art. 7º Após a constituição do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR), o IRIB promoverá a transferência para essa nova entidade do domínio editaisonline.org.br, perante o registro.br, bem como do código fonte, do banco de dados, da titularidade de propriedade intelectual e direitos autorais, sem ônus, custos, indenizações ou despesas.

Art. 8º Os valores recebidos e despendidos serão contabilizados e destacados em contas a serem criadas com a definição “publicação de editais”, e seu resultado será aplicado exclusivamente no fomento à implantação do registro eletrônico.

Esta resolução entra em vigor nesta data e será publicada na primeira edição do DSREI.

São Paulo, 5 de novembro de 2018.

SÉRGIO JACOMINO

Presidente

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS

Diretor de Tecnologia da Informação

GEORGE TAKEDA 

Diretor Tesoureiro Geral

NAILA DE REZENDE KHURI

Diretora Social

DANIEL LAGO RODRIGUES

Diretor de Assuntos Institucionais

CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA

Pesquisador de Novas Tecnologias

CLAÚDIO NUNES GRECCO

Vice-Presidente – RS

FLAVIANO GALHARDO

10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (SP)

RAFAEL RICARDO GRUBER

1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (SP)

Fonte: IRIB | 12/11/2018.

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