TJ/RO: Usucapião: novidade da Corregedoria traz mais segurança e padronização aos serviços de cartórios


A Corregedoria Geral da Justiça de Rondônia (CGJ-RO) dá mais um passo na organização dos serviços cartoriais com a publicação do Provimento n. 27/2025, que normatiza o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis do Estado. O documento assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Gilberto Barbosa, foi publicado no Diário Oficial da Justiça desta quinta-feira, 6, e já está em vigor.

A usucapião é um processo que permite que alguém que ocupa um imóvel possa se tornar dono legal dessa propriedade. Ela pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial. Nesse segundo caso, o cidadão pode regularizar imóveis diretamente nos cartórios, desde que sejam preenchidos todos os requisitos legais.

A agilidade na regularização das propriedades não deixa de lado a segurança jurídica, já que o Provimento estabelece fluxos e prazos detalhados para todas as etapas do procedimento extrajudicial, que começa no tabelionato de notas, com a lavratura da ata notarial, e encerra no registro de imóveis.

Com a regulamentação, as regras padronizadas e prazos definidos garantem tramitação uniforme para todos os cidadãos rondonienses. Atualmente, todos os tabelionatos de notas e os registros de imóveis de Rondônia já podem realizar o procedimento.

A elaboração do fluxo contou com diálogo entre o Judiciário Rondoniense, por meio do Departamento Extrajudicial (Depex) e Núcleo de Regularização Fundiária da Corregedoria, sob coordenação do juiz Marcelo Tramontini; a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia (OAB-RO); Notários Registradores de Imóveis. Durante a construção do ato, todos os profissionais puderam opinar e apresentar melhorias, observada a legalidade. E, a partir de agora, o procedimento segue sendo acompanhado pelos usuários, advogados, defensores públicos e será fiscalizado pela Corregedoria por meio das correições ordinárias.

Para mais informações sobre como iniciar o procedimento da usucapião extrajudicial, basta procurar o cartório de notas ou de registro de imóveis do seu município.

Confira alguns pontos do provimento:

  • A ata notarial de reconhecimento de usucapião extrajudicial será lavrada no tabelionato de notas do Município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo, mediante pedido do(a) interessado(a) ou por advogado(a) munido(a) de procuração; no caso do requerimento de reconhecimento da usucapião extrajudicial também pode ser assinado por defensor(a) público(a) constituído(a).
  • Abrangendo a área do imóvel mais de um Município, será competente o tabelionato de notas em que estiver localizada a maior parte.
  • O(a) tabelião(ã) deverá analisar a documentação apresentada em até 10 (dez) dias úteis, contados da formalização do pedido.
  • É vedado o registro de usucapião extrajudicial de imóvel rural que não possua matrícula ou transcrição.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

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Agravo em recurso especial – Responsabilidade civil de tabeliães e registradores – Controvérsia acerca da aplicação dos Temas 777 e 940 do STF – Necessidade de melhor exame da matéria – Agravo provido para determinar a sua conversão em recurso especial. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2912917 – RJ (2025/0136852-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : FERNANDA DE FREITAS LEITÃO

ADVOGADOS : VITOR DE ALMEIDA PIEDADE DE OLIVEIRA – RJ154805

DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE – RJ092540

AGRAVADO : BRUNA OLIVEIRA RANQUINE DA ROCHA

ADVOGADOS : NEIDE MARIA DANTAS – RJ082728

VANESSA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS – RJ147787

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO 

Trata-se de agravo interposto por Fernanda de Freitas Leitão contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.

Verifica-se que a agravada ajuizou ação indenizatória, julgada parcialmente procedente.

Interposta apelação pela ora insurgente, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 840-841):

Apelações Cíveis. Ação indenizatória. Estado do Rio de Janeiro. Titular do cartório de Notas. Ato Notarial. Certificado de compra e venda de veículo. Assinatura do vendedor. Reconhecimento de firma pelo Oficial de Notas. Danos materiais e morais. Cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, alega ter realizado negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, induzida por erro cartorário praticado pelo 15º Ofício de Notas da Capital, baseada na veracidade atestada nos documentos autenticados pelo cartório, vindo a descobrir que o automóvel foi clonado. Apreensão pelas autoridades competentes. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Preliminar de ilegitimidade suscitada pela tabeliã afastada. É facultado ao prejudicado ajuizar ação em face do delegatário, que possui responsabilidade pessoal e/ou do Estado, que possui responsabilidade objetiva, em litisconsórcio facultativo. Supremo Tribunal Federal, que por ocasião do julgamento do RE nº 842846/SC (Tema 777), tão somente asseverou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores oficiais, e não que a ação judicial somente poderia ser ajuizada contra o Estado e não em face do tabelião. Não há que se falar em ausência de pertinência subjetiva da tabeliã para figurar no polo passivo da presente demanda. Atividade notarial e de registro. Serviço público exercido em caráter privado, por delegação constitucional e, como tal, também recai sobre o Estado o ônus da responsabilização civil pelos danos que decorrem do exercício de função pública, de forma objetiva, conforme preconizado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores. Artigo 22 da lei nº 8.935/94. Reconhecimento de firma por autenticidade do devedor. Negócio jurídico celebrado considerando tal ato. Princípio da legítima confiança. Prática de conduta criminal dolosa praticada por preposto da tabeliã, com sentença penal condenatória transitada em julgado, que acarretou prejuízo a parte autora. Dano material correspondente ao numerário pago pela autora ao adquirir o veículo. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos conhecidos, aos quais, se negam provimento.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial no que se refere à ilegitimidade passiva, a, violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 927 III e IV, § 1º, 928, II, 987, § 2º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; e 186 do Código Civil, sob as seguintes assertivas:

i) existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à aplicação, ao caso, dos Tema 777/STF: à ocorrência de excludente de responsabilidade ante a culpa exclusiva de terceiro; e à ausência de nexo de causalidade, vício caracterizador de negativa de prestação jurisdicional;

ii) ilegitimidade passiva da recorrente, considerando que o julgado não aplicou devidamente as teses fixadas quando do julgamento dos Temas 777 e 940 do STF, haja vista que foi atribuída responsabilidade civil objetiva a atos de agentes públicos, tabeliães e registradores oficiais, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, e não ao Estado;

iii) a responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída é indevida, tendo em conta a não comprovação de culpa pela atuação fraudulenta praticada por terceiro e a ausência de nexo causal, uma vez que a falsificação não era possível de ser detectada sem uma perícia;

iv) inocorrência de dano moral indenizável, porquanto não houve a comprovação de violação à direito de personalidade da recorrida, visto que a situação em discussão apenas é capaz de gerar eventuais dissabores e aborrecimentos cotidianos.

Sem contrarrazões, fl. 947 (e-STJ).

O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.

Contraminuta às fls. 1.037–1.046 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Considerando os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova análise dos requisitos de admissibilidade, a fim de que a matéria seja melhor examinada, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – AREsp nº 2.912.917 – Rio de Janeiro – 2ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 14.08.2025

Fonte:  Inr Publicações

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