Entrevista: guarda compartilhada e obrigação alimentar

Entende-se por guarda compartilhada a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os pais, com relação ao poder familiar dos filhos comuns. Mesmo sendo considerada, por muitos operadores do Direito, a melhor forma de guarda dos filhos após o divórcio dos pais, ainda existem muitas dúvidas e conceitos errôneos acerca de como é aplicada a obrigação alimentar nesses casos. Em entrevista ao IBDFAM, o professor Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto, esclarece essas questões e afirma: “a guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar”. Confira a entrevista.

Em que se fundamenta a ideia de que na guarda compartilhada não haveria a obrigação alimentar?

A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar. Tal obrigação decorre do dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos menores de idade. A desunião dos pais põe termo aos deveres conjugais da coabitação, da fidelidade e do regime de bens, somente, não porém aos deveres decorrentes  do exercício do poder familiar. Esses deveres, obrigações dos pais em relação aos filhos comuns,  não se modificam ou se alteram com a separação dos genitores, nem mesmo com a nova união que venham a experimentar. Para a manutenção dos filhos, independentemente de permanecerem juntos ou não, ambos devem contribuir na proporção de seus haveres e recursos, como lhes impõe o artigo 1.703 do Código Civil. O critério fundamental é o atinente ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente e a concreção desse princípio é alcançada com a participação conjunta e igualitária dos pais na formação dos filhos comuns. Portanto, é equivocada a idéia de que a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade  deixa de existir na guarda compartilhada, pois a responsabilidade parental não se esvazia. Por isso, não há dispensa ou exoneração da obrigação alimentar.

Quais os motivos para essa confusão conceitual?

Creio que da errônea, ou míope essa compreensão. Entende-se por guarda compartilhada, na dicção legal, a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os pais, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, Não se refere apenas à tutela física, mas também aos demais atributos do múnus a eles atribuídos, criar, assistir, sustentar os filhos menores de idade. No cumprimento desses deveres, o de pagar alimentos – prestação à subsistência digna – não desaparece.

Como é aplicada a obrigação alimentar nos casos de guarda compartilhada?

A rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos.  Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio. O que ocorre, ou pode ocorrer, é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a proporção antes referida. Com a efetiva participação dos pais nos cuidados aos filhos menores até poderia ocorrer uma redução no valor da verba alimentar antes fixada e imposta a um só dos genitores. Pode haver uma fixação mínima para enfrentamento de despesas eventuais (compra de um caderno, um presente ao amigo), imprevistas, e para aquelas outras com material de saúde e higiene.  Essa divisão de responsabilidades, cada genitor assumindo e satisfazendo diretamente certos encargos, minimiza as áreas de atrito e de repetidos conflitos levados ao fórum.

Qual a punição ao genitor inadimplente em guarda conjunta?

Impõe o § 1º do artigo 1.584 do Código Civil, como dever do juiz, de informar pai e mãe, não só o significado da guarda compartilhada, sua importância para os filhos, mas também a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores, bem assim as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. Se o descumprimento se verificar na satisfação da obrigação alimentar, o inadimplente poderá sofrer execução até com a possibilidade de ver sua prisão decretada, além de outras medidas como a inscrição de seu nome no cadastro de devedores de pensão alimentícia, em empresas de proteção ao crédito como SERASA e SPC, a exemplo do Provimento nº 52 do TJ-MS ou ser levada a protesto a sentença que disciplinou a questão, medidas previstas no Projeto de novo Código de Processo Civil.  Está nos poderes do juiz a modalidade e a extensão da punição ao genitor inadimplente.

Na guarda compartilhada existe a presunção de que os genitores irão compartilhar igualitariamente os gastos de prole. Mesmo assim, pode ser que exista conflito com relação à divisão dos gastos?

Mera presunção, pois, como dito anteriormente, a divisão não se impõe igualitária numericamente, pela aplicação simples do princípio da isonomia, mas na proporcionalidade dos haveres e recursos de cada qual dos genitores. Nada impede que o que paga os estudos despenda R$ 3.000,00/mês e o que paga as despesas de alimentação gaste apenas R$ l.500,00/mês; aqui não há igualdade nem proporcionalidade, mas, se tudo bem acordado e esclarecidas pelo juiz as atribuições de cada um dos pais, dificilmente existirá conflitos supervenientes.  Havendo qualquer alteração ou modificação imotivada da cláusula de guarda, o juiz é chamado a dirimir a controvérsia, baseado na cláusula rebus sic stantibus.

Por que a guarda compartilhada precisa ser incentivada pelos operadores de direito?

Se os padrões sociais e culturais provocaram mudanças nas relações familiares, também as provocaram nas relações paterno/materno-filiais. Assim, no momento em que ocorre a separação do casal apresenta-se a guarda compartilhada como uma opção madura para uma convivência  entre pais e filhos. Nesse sentido, lembro o acórdão paradigmático do STJ [REsp 1.251.000-MG (2011/0084897-5)], pela pena da Ministra Nancy Andrighi, quando afirma que “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.” Ainda, “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda com,partilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída  pela implementação de condições propícias à ontinuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.” E conclui a Ementa: “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão.” Assim, a guarda compartilhada deve ser incentivada pelos operadores de direito, para alcançar o ideal da plena proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o de conviver em família e ser criado por seus pais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 07/08/2013.

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Candidato a concurso público tem direito à resposta individualizada quando recorre em prova discursiva

Banca examinadora de concurso público deve fazer a revisão de recursos de forma individualizada, expondo as respectivas motivações da manutenção ou retificação da nota, e não de forma genérica, padronizada. Este foi o entendimento da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao analisar recurso de apelação de um candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal.

Consta dos autos que o candidato buscou a Justiça Federal do Distrito Federal, objetivando invalidar o critério de correção da banca examinadora do concurso. Segundo o autor, a resposta ao recurso apresentado por ele na questão discursiva é padrão. Ele demonstrou que não houve revisão individual e específica de sua prova. Inconformado, procurou a Justiça Federal.

Na 1.ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido, entendendo que a definição dos critérios de correção e a atribuição de notas a prova discursiva se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa, ou seja: devem ser analisados de acordou com a conveniência e a oportunidade da Administração.

O candidato recorreu ao TRF1. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, disse que, sobre o tema, o Poder Judiciário pode e deve exercer, quando devidamente provocado, o controle dos atos administrativos, inclusive os decorrentes de realização de concursos públicos para o provimento de cargos e empregos na Administração Pública, notadamente com o objetivo de aferir a observância estrita do edital, que é a lei que rege o concurso público.

“Cotejando-se o texto da prova discursiva com os recursos apresentados e as respostas fornecidas pela banca, observa-se claramente tratar-se de resposta padrão”, verificou a juíza, ao analisar que uma das respostas ao recurso menciona o emprego da primeira pessoa, embora no texto da prova discursiva não haja, em nenhum momento, o tipo de linguagem. “De modo que tal ocorrência é um indicativo evidente de que a resposta ao recurso não foi produzida de forma individualizada” destacou a juíza.

A magistrada, portanto, deu provimento à apelação para que a banca examinadora promova o exame de revisão do recurso da prova discursiva do apelante de forma individualizada, expondo as motivações da manutenção ou retificação da nota. “Em caso de aprovação, determino que o autor passe pelas demais provas do certame e seja matriculado no próximo curso de formação”, finalizou.

Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes das 6.ª Turma.

Processo n. 0030980-95.2010.4.01.3400
Julgamento: 807/13
Publicação do acórdão: 19/7/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal – 1.ª Região | 07/08/2013.

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CNJ divulga data da Semana Nacional de Conciliação e balanço de atividades durante encontro

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou nesta segunda-feira, dia 5 de agosto, o III Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação, para debater e definir as diretrizes para a Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá no fim deste ano. O coordenador-geral do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1.ª Região (Sistcon), desembargador federal Reynaldo Fonseca; a coordenadora do Núcleo de Conciliação da Seção Judiciária do Distrito Federal, Gilda Maria Sigmaringa Seixas; e a assessora de comunicação do TRF da 1.ª Região, Ivani Morais, participaram do Encontro, que contou também com a presença de magistrados e assessores de comunicação dos tribunais de Justiça, Regionais do Trabalho e Regionais Federais de todo o país.

O desembargador Reynaldo Fonseca destacou que o objetivo para 2013 é incentivar a realização da conciliação na fase pré-processual: "a nossa expectativa é a melhor possível, pois estamos, mais uma vez este ano, direcionando a conciliação para o pré-processual, para aquelas ações que evitam o ajuizamento do litígio, onde as partes negociam antes mesmo de ajuizar ação, em questões como as referentes ao sistema financeiro da habitação, aos contratos comerciais da CEF, à área de saúde, sempre em parceria com a justiça estadual". O magistrado lembrou que em 2013 a Justiça Federal da Primeira Região já realizou quase 50 mil conciliações e a expectativa é superar a marca atingida no ano passado, de 98 mil conciliações. "Com certeza superaremos esse número, não como apenas uma meta a ser batida, mas pelo que representa: serão 100 mil processos resolvidos pela cultura da pacificação e cerca de 500 mil pessoas beneficiadas; e isso é o que realmente importa, a mudança do paradigma e da cultura!", ratificou.

Na primeira parte do evento, foi realizada a cerimônia de abertura, a apresentação dos resultados da Semana Nacional de Conciliação de 2012 e a divulgação da Semana de 2013, além de apresentação do Relatório de Gestão 2011/2013 do Movimento pela Conciliação. A mesa de abertura, presidida pelo conselheiro Neves Amorim, foi composta pelo também conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo, pelo representante do Ministério da Justiça, Igor Lima Goettenauer de Oliveira, e pela juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Vanessa Aufiero da Rocha.

Neves Amorim, coordenador do Movimento pela Conciliação, divulgou a data da Semana Nacional de Conciliação 2013: de 2 a 6 de dezembro. “Vamos trabalhar para fazer uma semana melhor do que fizemos ano passado. A população tem comparecido e a mídia tem noticiado, o que nos ajuda muito a mostrar que existem outros caminhos que não a judicialização de processos”, afirmou.

Balanço – No ano passado, 49 tribunais realizaram mutirões com a realização de 351.898 audiências, trabalho que resultou em 151.173 acordos homologados, envolvendo R$ 749,7 milhões. Na semana de 2012, foram 5.886 acordos na Justiça Federal, movimentando R$ 109 milhões. Nas edições das semanas nacionais de Conciliação de 2006 a 2012 foram 916.916 acordos homologados, que totalizaram R$ 5,3 bilhões. “Em uma semana por ano, vejam que números expressivos. Eu acredito piamente que a conciliação e a mediação serão o grande desafogo do Poder Judiciário, pois trazem soluções muito mais eficientes, rápidas e praticamente sem custos”, ressaltou Neves Amorim.

Ainda na primeira parte do Encontro, foi realizado o lançamento das Cartilhas de Divórcio, idealizadas pela juíza Vanessa Aufiero e lançadas pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam) em parceria com o CNJ. “É um momento histórico no país, em que o Judiciário se mobiliza para implantar a cultura de paz. As oficinas de pais e filhos foram concebidas com base na experiência de estados como São Paulo e Bahia e de outros países, para auxiliar as famílias na solução de seus conflitos, são destinadas aos pais e filhos menores de 17 anos de idade, que recebem instruções, por meio das cartilhas, vídeos e palestras para que todos se adequem melhor à nova organização familiar”, esclareceu Vanessa. As cartilhas serão enviadas a todas as varas de família e às que trabalham com o Direito de Família, onde também serão realizadas as oficinas. “Essa iniciativa revela um Poder Judiciário mais humano, que pretende realmente fazer a diferença na vida das pessoas”, finalizou a juíza.

Na parte da tarde, os participantes realizaram discussões em grupos de trabalho, divididos de acordo com os ramos da Justiça: estadual, federal e trabalhista. O grupo de trabalho dos Tribunais Regionais Federais debateu temas como as metas para Conciliação em 2013, dificuldades para implantação da Resolução CNJ n.º 125 ( que institui a Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos) e sugestões para o tema do prêmio Conciliar é Legal.

Também foi formado grupo de trabalho dos assessores de comunicação do Judiciário, ocasião em que a Assessoria de Comunicação do CNJ apresentou o material de divulgação da Semana Nacional de Conciliação. Na oportunidade também foram debatidas outras ações de comunicação para o evento.

Fonte:  Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 05/08/2013.

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