A Lei da Locação Social (Lei nº. 15.090/13) é sancionada

O governador de SP, Geraldo Alckmin, sancionou a lei 15.090/13, que autoriza o Estado a implantar o Programa de Locação Social. A norma teve origem no PL 813/11, de autoria da deputada estadual Heroilma Soares Tavares.

Na justificativa do PL, a parlamentar afirmou que mulheres vitimizadas encontram dificuldade em obter segurança diante da denúncia de agressão, pois ficam expostas à violência quando o indivíduo que cometeu o crime descobre que houve denúncia. Defendeu, então, que a "mudança imediata de moradia para um local seguro, de preferência em outra cidade, possibilita um encorajamento da vítima em refazer sua vida e sair desse circulo vicioso de agressão".

Ao final, a deputada salientou que a introdução dessa medida de segurança eficaz e imediata auxiliará o cumprimento da Lei Maria da Penha, visando proporcionar melhor atendimento às mulheres vitimizadas, tornando obrigatória a priorização na liberação do aluguel social para esses casos que não podem esperar e tem que ser resolvidos imediatamente.

"Fiquei muito feliz com a aprovação deste projeto pelos meus pares e agora com a sensibilidade do governador por entender o objetivo da matéria que contempla as mulheres vítimas de violência, colaborando para que elas tenham um lar longe de seus agressores", afirmou a deputada.

LEI Nº 15.090, DE 22 DE JULHO DE 2013
 
(Projeto de lei nº 813/11, da Deputada Heroilma Soares – PTB)
 
Altera a Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999, que autoriza o Estado de São Paulo a implantar Programa de Locação Social na forma que especifica, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º – O artigo 4º da Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com acréscimo do inciso V, com a seguinte redação:


“Artigo 4º – ……………………………………………………..


………………………………………………………………………


V – ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher.” (NR)


Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013.


GERALDO ALCKMIN

Rogério Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social


Sílvio França Torres

Secretário da Habitação


 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 2013.

Fonte: Migalhas | 08/08/2013.

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Arpen-Brasil coordenará distribuição do Papel de Segurança em todo o País

Brasília (DF) – O modelo do papel de segurança nacional para as certidões de Registro Civil continuará existindo, mas passará à iniciativa privada sob coordenação da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Esta foi a conclusão da reunião realizada nesta quarta-feira (07.08) na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília (DF).

Participaram do encontro representantes do Ministério da Justiça (MJ), Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e diretores da Arpen-Brasil e das Arpens estaduais, entre elas São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Amazonas. Para o mês de setembro é esperada a publicação do Provimento do CNJ que regulará o novo modelo e as portarias do MJ que determinarão os requisitos mínimos do papel de segurança.

"O Estado tinha dois projetos para a manutenção do papel de segurança, que consideramos essencial para a segurança do sistema: aquele onde haverá grande participação do Estado e o outro que deixaria nas mãos da iniciativa privada", disse Washington Leonardo Guanaes Bonini, que representou o MJ no encontro. "O modelo mais estatal se mostrou inviável em razão dos custos de estrutura que demandaria, além de já ter sido tentado por meio do fornecimento de papel pela Casa da Moeda, o que acabou não dando certo", completou Bonini.

No encontro foram debatidos os requisitos que deverão conter as certidões a serem distribuídas aos cartórios brasileiros, assim como os campos, que deverão ser os mesmos do padrão da Casa da Moeda e pequenas mudanças de layout. "O Provimento do CNJ trará todas estas regulamentações, assim como o prazo de entrada em vigor, além de um cronograma de migração do atual modelo e de adaptação àqueles Estados onde o Registro Civil não se encontra totalmente fortalecido", disse José Marcelo Tossi Silva, juiz auxiliar do CNJ.

O presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, destacou durante o encontro a parceria existente entre as entidades de classe e o Governo Federal e se mostrou "convicto que o novo sistema será eficaz, tanto para o Governo, como para os cartórios e para a população, uma vez que a segurança será mantida e os cartórios conseguirão trabalhar com um papel padrão de forma contínua".

Além do presidente da Arpen-Brasil, estiveram presentes o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luis Carlos Vendramin Júnior, o presidente do Instituto de Registro Civil do Estado do Paraná (Irpen-PR), Arion Toledo Cavalheiro Júnior, o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ), Luiz Manoel Carvalho dos Santos, a presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio Grande do Sul (Arpen-RS), Joana Malheiros, o vice-presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP) e vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Mário Camargo Carvalho Neto, e a registradora civil do Amazonas, Juliana Follmer.

Fonte: Assessoria de Imprensa da ARPEN BRASIL | 08/08/2013.

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Registro Civil da Pessoa Jurídica e o Princípio da Continuidade

Associação Alvará Judicial

Consulta:

Associação está parada desde 06/05/1953, onde o presidente era José, não tendo sido noticiada nenhuma alteração até a presente data.

Agora foi recebido Alvará Judicial da 2ª Vara Cível, solicitando a exclusão do nome de Auro como presidente, pois o seu mandato se exauriu em 29.09.1982.

Pergunta-se:

Faz-se a juntada deste Alvará no processo da associação ou simplesmente faz-se nota devolutiva informando que não há alteração desde 1953 ???

24-07-2.013.

Resposta:

Deve ser feita nota devolutiva informando da impossibilidade de ser feita a averbação solicitada em face de a entidade estar inativa a mais de sessenta anos, desde 06/05/1.953, onde consta como presidente o Sr. Jose, nada constando em relação ao Sr. Auro, sendo dessa forma impossível a prática do ato até mesmo pelo princípio da continuidade.

Ademais, o correto seria a apresentação de mandado e não alvará (autorização).
De qualquer forma, faz-se a nota de devolução e arquiva/junta cópia da nota e do alvará junto ao processo.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 24 de Julho de 2.013

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 07/08/2013.

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