Encomenda de filho

Por Jones Figueirêdo Alves

A busca do filho, por meios não naturais, encontra o caminho dos avanços da tecnologia, mediante técnicas de reprodução assistida, que faz também encontrar "novas famílias". Tal sucede nos casos da mulher solteira, em produção independente, que obtém esperma de doador desconhecido (famílias monoparentais), e de casais homoafetivos, obtendo gametas em doação (famílias de dois pais ou duas mães).

Decisão da Corte Européia de Direitos Humanos, em 03/11/11, admitiu legitima a proibição, por seus países membros, de doação de sêmen e óvulos para a fertilização in vitro; frustrando a expectativa de muitos casais inférteis. Não obstante julgamento contrário (abril/10) de uma de suas Câmaras. Em outra latitude, reconheceu, porém, que cabe a cada Estado legislar sobre a matéria, devolvendo aos países membros o poder-dever de revisões legislativas que aperfeiçoem as leis sobre reprodução assistida.

No Brasil, onde inexiste estatuto legal de reprodução medicamente assistida, a recente resolução 2.013/13, do Conselho Federal de Medicina, – publicada no DOU, de 9/5/13 – adota normas éticas para a utilização das técnicas de RMA, como disposições deontológicas a serem seguidas pela classe médica. Ali a doação de gametas é admitida, sempre sem caráter lucrativo ou comercial, e sem identificação recíproca entre doadores e receptores, ante a obrigatoriedade do sigilo pessoal da identidade dos envolvidos (cláusula IV, itens 1 e 2). A mesma resolução torna "permitido o uso das técnicas de RMA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito da objeção de consciência do médico." (cláusula II, ítem 2).

De saída, tem-se considerar, então, que novos filhos serão obtidos de uma aplicação específica das imensas possibilidades apresentadas pela medicina reprodutiva. É certo que "esses recursos, positivamente considerados excepcionais, devam ser acessíveis somente quando o emprego de tais técnicas seja o instrumento inevitável ou que seja muito útil ao desenvolvimento da pessoa" (Pietro Perlingieri, 2000).

No ponto, a saber dos muitos arranjos de experimentação reprodutiva, tenha-se presente a hipótese, então, da encomenda de filho por casal homoafetivo, onde os dois pretendidos pais elaboram projeto parental do filho, mediante a doação de óvulo e a gestação de substituição, figurando o envolvimento, portanto, de duas mulheres: a mãe de gestação (biológica) e a mãe genética (doadora de óvulo). Aqui, não importa discutir a diretiva de presunção jurídica de filiação.

Interessa observar que a lei não oferece resposta jurídica adequada quanto a uma aplicação distorcida ou desconforme de tais técnicas, com rupturas bioéticas a contemplar situações atípicas ou inusitadas.

Pois bem. Convoca-se a essa hipótese, o aparato novelesco dos personagens Niko, Eron e Amarilis; os primeiros formando um casal homoafetivo e a última, figurando como amiga comum daqueles ("Amor à Vida"). Na trama da novela, todos os elementos fáticos contrariam as normas da reportada resolução 2.013/13 do Conselho Federal de Medicina.

Bastante assinalar que (i) doadoras temporárias do útero, à gestação de substituição, devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (VII, ítem 1); (ii) inadmissível uma inseminação artificial mista, confusa ou combinada, cuja prática consiste no emprego de coquetel de sêmen, combinação seminal de sêmen do marido e de terceiro(s) ou de dois parceiros, havida por amoral por consenso de geneticistas e juristas.

Mas não é só:

(iii) Quando o personagem Amarilis resolve utilizar seu próprio óvulo, desconstitui-se, em bom rigor, a gestação por outrem, porque ela mesma torna-se, nesse caso, genitora genética e mãe geratriz, impondo-se a si mesma uma maternidade plena (maternidade binária ou dual). Em menos palavras, ela estaria gerando o seu filho para uma adoção. Isto porque não é permitido que a mulher que sub-roga seu útero, use o seu óvulo à concepção programada.

Em outra vertente, quando aquele mesmo personagem (Amarilis) resolve envolver-se com um dos pretendidos pais (Eron), admite-se a formação de um casal convencional, como pai e mãe do filho pretendido (família biparental) em detrimento ao projeto intentado pelo outro par (Eron/Niko). Tal situação foi tratada no filme "Minhas Mães e Meu Pai" ("The Kids are all right", 2010), onde um casal de lésbicas tem dois filhos adolescentes, concebidos por inseminação artificial, vindo um deles, Laser, procurar seu pai biológico (doador do sêmen) e ao encontrá-lo, este termina por se envolver com uma das mães. Em discussão, as figurações múltiplas e concomitantes de filiação (biológica e socioafetiva).

Diante de tal cenário, em novela e na vida, cumpre lembrar o famoso "Caso Baby M.", onde a mãe portadora e genética pretendeu anular o contrato "mediante o qual se obrigava a entregar a criança gerada ao pai biológico e a consentir na adoção pela mulher do pai biológico". A Suprema Corte de New Jersey, ao confirmar (1988) a decisão do tribunal de 1ª instância, ponderou pela prioridade dos interesses da criança, que na hipótese, admitiu-os protegidos pela ligação afetiva revelada ao pai e à sua mulher, não cuidando de avaliar os fundamentos éticos e psicológicos da mãe genética para descumprir o contrato.

Segue-se pensar uma eventual disputa de guarda, envolvendo os personagens da novela (Amarilis vs. Eron/Niko ou Amarilis/Eron vs. Niko).

No primeiro caso, a recusa da suposta mãe substitutiva, por pressuposto de unicamente hospedeira (sem doação de seu material genético) à entrega da criança gestada, implica em incumprimento do contrato, com lesão à boa-fé dos encomendantes do projeto parental, pela reserva mental do uso do próprio óvulo. Insere-se, na controvérsia, um contexto de fraude, face uma aparente gravidez por outrem. Afinal, a maternidade de substituição representa, às expressas, uma variante eloquente da inseminação artificial heteróloga, importando considerar que a cedente do útero, mesmo com seu material genético, faz a cessão para um projeto parental de terceiros.

No segundo caso, mãe e pai em constituindo um novo casal (convencional) preferem a uma adoção singular (pai único), quando os parceiros separados e encomendantes possuem idênticos direitos ao filho encomendado? Haverá, por certo, de atender-se ao melhor interesse da criança, tutela máxima e absoluta.

Resta, portanto, concluir que as ficções jurídicas da filiação transcendem os sistemas clássicos, sem o determinismo biológico e com a conformação de novas interpretações, que se extraem, inclusive, de fatores culturais e afetivos. A família preexiste à ordem jurídica cuja interpretação deverá sempre dignificar seus personagens, vivos ou idealizados em novela.

_______

* Jones Figueirêdo Alves é diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e coordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: Migalhas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


VOCÊ SABIA QUE NO PORTAL DO RI É POSSÍVEL ACESSAR DE FORMA RÁPIDA E PRÁTICA A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES, AUTENTICAÇÕES E CERTIFICADOS NECESSÁRIOS À PRÁTICA DO ATO REGISTRAL OU NOTARIAL?

Um dos objetivos do Portal do RI é facilitar a rotina diária dos cartórios de registro de imóveis e tabelionato de notas. Por isso, desde a criação do site, há uma página (Certidões | Autenticações) onde é possível acessar, de forma rápida e prática, a obtenção de certidões, autenticações e certificados necessários à prática do ato registral ou notarial.

Com isso, é possível obter rapidamente as certidões da Receita Federal (consulta de débitos de imóvel rural, certidão conjunta e certidão da previdência social), certidão do INCRA (CCIR), do FGTS, da Justiça Federal, de Débitos Trabalhistas, da PGE/SP (Procuradoria Geral do Estado de São Paulo), das Prefeituras de São Paulo e São José dos Campos, da Justiça Federal, da JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), da CDA/SP (Certidão da Dívida Ativa do Estado de São Paulo), do STM (Superior Tribunal Militar) e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Na página há também links para autenticação de certidões, para obtenção dos comprovantes de inscrição no CPF e CNPJ, para busca ou pesquisa de protestos e testamentos, para informações sobre escrituras públicas de separação, divórcio e inventário e para obtenção das certidões de Protesto (Capital/SP), da Justiça Estadual (comum e militar), do Registro Civil das Pessoas Naturais (nascimento, casamento, óbito etc.), do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil de Pessoa Jurídica e das matrículas dos imóveis situados no Estado de São Paulo.

Facilite sua rotina: acesse diariamente a página e usufrua desse importante serviço oferecido gratuitamente pelo Portal do RI.

Clique aqui e acesse a página Certidões | Autenticações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Atraso na entrega de imóvel comprado na planta x direito dos consumidores

Por Vanessa de Menezes Homem

O grande sonho de todo brasileiro sempre foi conquistar a casa própria, sonho esse que ficou mais fácil em virtude do seu aumento de poder aquisitivo que chegou a ser superior a 8% em 2011.

Pegando carona nessa "boa fase" dos brasileiros, as empreiteiras vêm investindo cada vez mais na construção de imóveis.

No intuito de atrair esses compradores em potencial, as construtoras criam condomínios de luxo, com diversos itens de lazer e conforto, o que acaba funcionando, efetivamente, vez que mesmo que se ouça falar no "boom imobiliário" esses imóveis são comprados e o brasileiro acaba por ver seu sonho a um passo de ser realizado.

No entanto, esse sonho acaba por se tornar um verdadeiro pesadelo, na medida em que esses compradores acabam vendo o sonho ser adiado, quando os mesmos não recebem as chaves de seu tão sonhado imóvel no tempo determinado no contrato.

Tema recorrente de apreciação pelo Poder Judiciário é o atraso pelas construtoras na entrega de imóvel comprado na planta.

Os consumidores quando optam pela compra de um imóvel na planta, geralmente, planejam as suas vidas econômica e social com base no prazo de entrega do bem.

Ocorre, constantemente, que os prazos estabelecidos no contrato para a entrega não são respeitados e os consumidores chegam a aguardar anos, até a efetiva entrega do imóvel. A situação se agrava pelo simples fato de os consumidores desconhecerem os seus direitos e, assim, mesmo, sem querer colaboram com as atitudes abusivas das construtoras.

O atraso na entrega do bem traz diversas consequências jurídicas para as partes entre elas: revogação do contrato, devolução integral do valor já pago, pagamento da multa moratória contratualmente estipulada, congelamento da dívida até a data da entrega e até mesmo indenização por danos morais.

Ressalte-se que, além das consequências acima citadas, é prerrogativa do consumidor postergar o pagamento das parcelas de forma proporcional ao atraso na entrega do imóvel, caso não seja de seu interesse a rescisão do contrato firmado.

Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do pedido de lucros cessantes ou danos emergentes em razão do atraso injustificado na entrega do bem. Esses danos emergentes podem, por exemplo, ser frutos do aluguel para moradia, aluguel de local para guardar mobília e, no caso dos lucros cessantes o valor que se deixou de receber de terceiros pela locação do imóvel adquirido.

A jurisprudência pátria já firmou entendimento nesse sentido e recente decisão da 3ª turma do STJ, que julgou favorável a cumulação do pagamento da multa moratória estipulada no contrato com o pagamento a título de lucros cessantes, está servindo de base para as atuais decisões, conforme acórdão abaixo:

"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)"

Recentemente, no mês de maio deste ano, foi promulgada uma lei no Estado do RJ que estabelece multa para as construtoras que atrasem a entrega de imóveis em mais de 180 dias, que foi considerado o prazo de tolerância. Pelo atraso na entrega do imóvel terão que pagar multa de 2% do valor total do mesmo. Outra obrigação é o pagamento de 0,5% do valor da unidade habitacional por cada mês de atraso, punição válida apenas para os meses que extrapolem o prazo de tolerância, dentre outras cominações.

Apesar de não ser uma lei de abrangência nacional reflete o que já vinha sendo decidido pelo Poder Judiciário e tem o intuito de diminuir os casos de atraso na entrega dos imóveis e serve de parâmetro para as futuras decisões, apesar da crítica de muitos especialistas que consideraram as punições previstas muito brandas e o prazo de tolerância muito extenso.

Deste modo, os consumidores que se sentirem prejudicados com o atraso na entrega do imóvel e não conseguirem solucionar administrativamente o impasse junto às incorporadoras, podem buscar amparo no Poder Judiciário para dirimir tais conflitos.
___________
* Vanessa de Menezes Homem é advogada do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados.

Fonte: Migalhas | 06/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.