É necessária a declaração do cônjuge para registro do loteamento

IRIB Responde – Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Declaração do cônjuge – necessidade.

Questão esclarece acerca da apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta
Sendo casado o proprietário loteador, a apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano (art. 18, VII, da Lei nº 6.766/79), é necessária em qualquer um dos regimes de bens?


Resposta
Para respondermos sua pergunta, transcrevemos pequeno trecho da obra de autoria de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, intitulada "Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus Aspectos Essenciais – Loteamento e Desmembramento", Campinas (SP), Millennium Editora, 3ª edição, 2012, p. 308:

“4.1.2.8 A declaração do cônjuge

Qualquer que seja o regime de bens, exceto no de separação absoluta, o consentimento do cônjuge do proprietário loteador é necessário, quer para o registro do loteamento (art. 18, VII, da Lei n. 6.766/79), quer para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes ou de direitos a eles relativos (art. 18, § 3º, Lei n. 6.766/79 c.c os arts. 1.647,I do Código Civil).

Observe-se que, sendo a gleba bem do patrimônio comum do casal, não há que falar em anuência do cônjuge, uma vez que, sendo ambos proprietários da gleba, ambos devem requerer, como loteadores que são, o registro do parcelamento urbano.

Todavia, sendo a gleba bem que integra o patrimônio separado de um dos cônjuges, só este é o proprietário e, portanto, o loteador; no entanto, repita-se, sem a anuência do seu cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do matrimônio, exceto no de separação absoluta, não pode haver registro de loteamento ou desmembramento. Nesses casos, então, é necessário este documento em que deve constar a declaração do cônjuge, expressando sua ciência e concordância com o registro do loteamento pretendido. Sem essa vênia conjugal, o registro do parcelamento não pode ser deferido, por falta de legitimação"

Assim, entendemos que após a norma do artigo 1.647,I do Código Civil de 2002, merece tratamento diferenciado o loteador casado pelo regime da separação absoluta e convencional de bens, quando o imóvel em fracionamento pertencer, de forma exclusiva apenas ao cônjuge loteador, levando-nos, aí, a dispensar o consentimento previsto pelo art. 18, inciso VII, da Lei 6.766/79. Nessa hipótese, todavia, deve ser exigido o pacto antenupcial, visto que, mesmo no regime de separação absoluta de bens é possível aos cônjuges pactuar a necessidade de anuência do outro em caso de alienação de bens. Dessa forma, caso o loteador seja casado pelo regime de separação absoluta de bens deve ser apresentado o pacto antenupcial para exame da previsão ou não de exigência de anuência de seu cônjuge.

Observamos, contudo, que há entendimento em sentido contrário ao acima exposto, segundo o qual o Código Civil é norma geral enquanto a Lei n. 6.766/79 é norma especial, e que o citado artigo 18, VII desta última não faz nenhuma referencia a regime de bens, o que em principio poderia levar ao entendimento de que a sua aplicação independe do regime patrimonial eleito pelo loteador. Caberá, portanto, ao registrador analisar qual a melhor corrente a ser seguida.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 06/08/2013.

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Cerca de 80% dos imóveis na planta iniciam vendas de forma irregular

De acordo com o setor de Fiscalização do Conselho Estadual de Corretores de Imóveis do Piauí (Creci-PI), cerca de 80% das construtoras e incorporadoras de imóveis não cumprem a determinação de comercializar um edifício, na planta ou em construção, possuindo o Registro de Incorporação Imobiliária (RI).

Apenas as incorporadoras de outros Estados com atividade no Piauí e imóveis com garantias de instituições bancárias iniciam venda com a posse do RI.

Segundo as informações, negociar o imóvel sem esse documento representa uma contravenção à economia popular. Além disso, fazer em proposta ou qualquer comunicação pública informações falsa sobre a constituição do condomínio ou sobre alienação é crime contra a economia popular, no âmbito da Justiça Federal, a ser respondido por construtores e corretores de imóveis.

O documento resguarda tanto o corretor quanto o comprador sobre possíveis problemas com a entrega da obra. “É a certidão de nascimento do imóvel”, diz o parecer de uma consultoria jurídica sobre o dever do Creci de cobrar o documento de todos os imóveis a ser comercializados no Estado. A penalidade imediata é a aplicação da multa, mas, em consequência da irregularidade pode até ocorrer prisão dos responsáveis.

Com base em determinação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), o Creci-PI terá que cobrar o RI de todos os imóveis em venda na planta. Em reunião com construtores para tratar do assunto, o CRECI ouviu dos empresários que a demora na emissão do RI seria dos cartórios. Já os tabeliões argumentam que as empresas não entregam a documentação adequada para garantir a celeridade na emissão.

Fonte: Portal AZ | 05/08/2013,

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Provimento nº. 19/2012 (CRC- Central de Informações do Reg. Civil): um ano de sucesso absoluto no Estado de São Paulo

Exatos 20 milhões registros enviados à Central de Informações do Registro Civil (CRC). Outras 78 mil certidões eletrônicas emitidas, média de 12 mil certidões eletrônicas mensais. Transmissão de certidões interestaduais. Mais de 230 Unidades Interligadas em maternidades de todo o Estado de São Paulo que já emitiram mais de 360 mil certidões de nascimento. Módulos de comunicações online entre os Cartórios, sistema de fiscalização eletrônica e solicitação de certidões pelo Poder Judiciário e o recém lançado sistema Infopel, que gerencia de forma eletrônica os pedidos de papel para as certidões paulistas.

Um ano depois do lançamento histórico realizado no dia 7 de agosto de 2012, que contou com a presença da ministra Eliana Calmon, o Provimento nº 19/2012 instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) que criou o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados e todos os seus demais módulos é um retumbante sucesso nacional, servindo de inspiração para iniciativas semelhantes nas demais unidades da Federação e convênios realizados com mais de 7 Estados brasileiros.

A Central de Informações do Registro Civil (CRC), mecanismo que revolucionou o trabalho nos cartórios e melhorou a vida dos usuários que necessitam dos serviços públicos oferecidos pelos Cartórios de Registro Civil, atinge no dia de hoje, exato um anos após seu lançamento a marca de 20 milhões de registros integrando sua base de dados, inclusive com muitos cartórios se adiantando ao processo e inserindo todos os seus acervos – desde 01/01/1976 – no sistema.

Um dos principais responsáveis pelo projeto, o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luís Carlos Vendramin Júnior, diz estar orgulhoso “de ser coautor de uma das maiores revoluções da nossa atividade”. “Se fizermos uma enquete com todos os registradores do Estado de São Paulo, não vamos encontrar nenhum insatisfeito com a CRC, nem algum que ainda consiga imaginar a atividade sem a Central”, diz.

Segundo o juiz auxiliar da CGJ-SP, Marcelo Benacchio, um dos responsáveis pela redação do Provimento que instituiu a CRC, “inauguramos uma nova compreensão dos serviços públicos”. O juiz explica que “o serviço extrajudicial foi colocado em conformidade com a revolução da informação”. “Antes havia um certo atraso em relação à sociedade, mas essa iniciativa modernizou e atualizou esse serviço. O Provimento foi como uma ponte entre o meio do papel e o meio eletrônico”, completa Benacchio.

Integrando o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, composto por diversos módulos, como as Unidades Interliagadas, a CRC Jud, o Infopel e as Certidões Eletrônicas, a CRC atua como um sistema de gerenciamento de banco de dados, cujo objetivo é integrar todas as Serventias de Registro Civil do Estado, possibilitando a busca, via internet, dos dados registrais de nascimento, casamento e óbito, bem como, possibilitar a expedição de certidões eletrônicas, viabilizando o acesso dos registros ao cidadão.

Benacchio cita os benefícios para a sociedade, pois houve “um aumento da eficiência, segurança, qualidade e tempo da informação. Para o cidadão, teve aumento da qualidade do serviço sem um custo adicional, senão pelos emolumentos estabelecidos”. “O sucesso da CRC da Arpen-SP é tão grande que vem sendo seguida por outros Estados, inclusive o Espírito Santo agora faz parte da nossa central”, diz Luis Carlos Vendramin Júnior, referindo-se ao convênio entre SP e ES que permite que cidadãos dos dois Estados peçam e recebam no cartório mais próximo de sua casa uma certidão de qualquer cartório paulista ou capixaba.

Ainda segundo o vice-presidente da Arpen-SP “por meio da CRC, surgiram inúmeros serviços agregados, como o CRC-Jud, que vem auxiliar o Poder Judiciário e a administração pública, em convênios com o Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ministério Público de São Paulo”, apontou destacando o avanço institucional para a categoria com a aproximação com os órgãos públicos. “Ainda há muito a se fazer. Esse Provimento é um primeiro passo de um novo porvir”, disse Benacchio, reforçando a tese do vice-presidente da Arpen-SP, que acredita que “o Provimento 19 é o nascimento do Registro Civil Eletrônico Nacional”.

Fonte : Assessoria de Imprensa da Arpen/SP | 07/08/2013.

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