2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Serventia Extrajudicial – Funcionário estatutário dispensado imotivadamente – Precedentes do STF – Inexistência de vínculo com o Estado – Estabilidade afastada – Admissão e demissão à critério do titular da delegação – Pedido arquivado.

Processo 0241515-81.2007.8.26.0100 (100.07.241515-9) 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – E. S. D. – Relatório Trata-se de Ação de Pedido de Providências movida por E S D em face de J P R P. A representante atuava na condição de escrevente sob regime estatutário especial na Unidade de Serviço Registral do (…)º Subdistrito (…).

Alegou ter sido demitida indevidamente pela requerida, bem como questionou a investidura desta no cargo de Oficial. A representada apresentou resposta nas fls. 28/30 alegando ser a investidura regular, bem como a faculdade de admitir ou demitir funcionários ser matéria de organização interna das serventias.

Em resposta, fls. 32/36, a representante afirmou ter sido admitida antes da vigência da Lei 8.935/94, entendendo que somente poderia perder seu posto por exoneração e não por demissão.

A representada reafirmou (fls. 43/44) ser a demissão regular, fundamentada e livre arbítrio do Oficial delegado, independentemente do vínculo ser celetista ou estatutário. Foi colhido depoimento da representante (fls. 24/25).

A representada apresentou manifestações nas fls. 90/111, 122/187, 270/273, 279/281 e 415. As manifestações da representante se deram nas fls. 112/121, 189,193, 195/201, 204/266, 275/277, 284,298/299, 305, 308, 310/378, 380/404, 407, 410, 412/413, 417/418, 422/423, 426, 429, 432 e 439.

Houve juntada de cópia de denúncia de processo em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (fls. 267 e 292/296).

É o breve relatório.

Decido.

O feito em tela diz respeito à possibilidade de estabilidade da representante no posto de escrevente de serviço notarial ou de registros. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu estabilidade aos servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor. A aplicabilidade do artigo 19 do ADCT aos escreventes de cartórios extrajudiciais já foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 388.589-8- DF, julgado em 15 de Junho de 2004, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie.

A Ministra afastou a aplicabilidade do mencionado artigo àquele que atua como “mero preposto do titular do Cartório de Distribuição de Brasília, que é um ente privado prestador de serviço público, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios”, pois o texto legal diz respeito somente ao servidor que recebeu seus vencimentos dos cofres públicos e, portanto, possui um vínculo com o Estado.

Os escreventes dos cartórios extrajudiciais são remunerados por cofres particulares e, desta feita, não possuem vínculo com o Estado impossibilitando-se a estabilidade. O tema também foi abordado em decisão normativa pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Dr. José Renato Nalini, no Processo nº 2012/00041723, que aprovou parecer do Doutor Luciano Gonçalves Paes Leme, MM Juiz Assessor da Corregedoria, seguindo a linha de raciocínio da Ministra Ellen Gracie, como se observa do seguinte extrato:

“Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestados no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.° 16.208 – MG, relator Ministro Félix Fischer, no Recurso em Mandado de Segurança n.° 17.448 – MG e no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 7.237 – MG, ambos sob relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgados, respectivamente, nos dias 10 de junho de 2003, 07 de março de 2006 e 01.° de setembro de 2011, também caminham nessa direção, então presos à ideia da incompatibilidade da estabilidade com as atividades executadas em regime de direito privado, cuja remuneração não advém dos cofres públicos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, já exteriorizou posicionamento que em nada difere com os referidos, de forma a excluir o atributo pessoal da estabilidade do regime jurídico dos escreventes e auxiliares das serventias extrajudiciais, ainda que admitidos antes da CF/1988, afastando, portanto, a subsunção da situação deles à regra do artigo 19 do ADCT. (…) Desta maneira, no âmbito do Estado de São Paulo, os escreventes e os auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que deixaram de optar pela transformação de seu regime jurídico, assim não acedendo à legislação trabalhista, são regidos, nos termos do § 2.° do artigo 48 da Lei n.° 8.971/1994, ou pela Lei n.° 10.261/1968 ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, naquilo, no entanto, que não afrontar o sistema introduzido pela CF/1988 e, portanto, sem estabilidade. (…) Agora, oportunizada aos notários e aos oficiais de registro a possibilidade da dispensa imotivada, livre de qualquer processo administrativo – pois inadmissível a instituição de uma estabilidade disfarçada. (…) Não se discute, neste parecer, porque inapropriado, na via administrativa, a natureza do vínculo existente entre os novos delegados e os escreventes e os auxiliares submetidos ao regime estatutário ou especial, também denominado híbrido; não se aborda, porque também indevido neste campo, a quem caberá o pagamento de indenização eventualmente devida aos desligados; afirma-se, isso sim, e apenas, que são passíveis de exoneração, ao lado da demissão, e que somente os novos titulares, com o início da atividade notarial e de registro, têm o poder/dever de formalizar a dispensa daqueles que, não-celetistas, encontravam-se, à época da investidura deles, delegados, atrelados, na serventia extrajudicial, à execução dos serviços notariais e de registro. Sequer mesmo podem ser desligados pelo Estado: não desempenham atividade estatal, não integram o aparelho estatal, a sua organização administrativa, e tampouco mantêm laço de trabalho profissional com o Estado.

Na realidade, estão presos à serventia extrajudicial, também denominada unidade extrajudicial e, antes, cartório. Estão, caso se prefira, atrelados aos serviços notariais e de registro recebidos, em delegação, pelos notários e oficiais de registro. (…) A concepção – para reforçar a obrigação imputada aos titulares dos serviços notariais e de registro -, de que os escreventes e os auxiliares não-optantes estavam, antes da CF/1988, e continuam depois dela, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não colide com a transformação provocada pela Carta de 1988 e o rompimento do sistema/modelo cartorial. Não é empecilho ao reconhecimento da obrigação conferida aos delegados. A reboque de Celso António Bandeira de Mello, “tanto como os órgãos públicos e os cargos públicos, cada ‘serviço’ notarial ou registral, constitui-se em um plexo unitário, individualizado, de atribuições e competências públicas”; passíveis de ficarem vagas, as serventias, expressão empregada pela CF/1988 (§ 3.° do artigo 236 da CF/1988), são unidades de organizações técnicas e administrativas, não são criadas pelas delegações que antes as pressupõem -, nem são suprimidas quando estas se extinguem; enfim, para o renomado jurista, “a Constituição e a Lei 8.935 não fizeram desaparecer as unidades conhecidas como ‘cartórios’” e, “não tendo se servido de tal expressão, valeram-se de outras para referir tais específicas e individuadas unidades que concentram plexos de atribuições públicas a serem exercidas em caráter privado.”41 Não à toa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no dia 22 de setembro de 2011, a Ação de Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.415/SP, relator Ministro Ayres Britto, atribuiu à lei formal, lei em sentido estrito, a criação, a modificação e a extinção de serventias extrajudiciais, de unidades do serviço notarial e de registro, a revelar – em sentido contrário de precedentes desta Corregedoria42 -, que os cartórios, com outro rótulo por vezes, com o mesmo, veremos abaixo -, e nova roupagem, continuam a existir, malgrado desprovidos de personalidade jurídica, sem parecença com os órgãos públicos e desapegados da estrutural estatal. Inclusive, se a Constituição de 1988 e a Lei n.° 8.935/1994 utilizam as expressões serviços notariais e de registro e serventia, esta, a Lei n.° 8.935/1994, e a Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997 Lei do Protesto -, também empregam o vocábulo tabelionato.

Além disso, ainda a título de exemplo, o Código Civil de 2002, em diversas passagens, refere-se ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cartório de Títulos e Documentos. Consequentemente, a circunstância dos escreventes e dos auxiliares não sujeitos ao regime celetista estarem, e permanecerem, após a Carta de 1988, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não sofreu abalo algum diante da nova ordem jurídica fundante. com os princípios da segurança jurídica e da confiança, ambos radicados no corpo constitucional.

Por isso, remodelados os serviços notariais e de registro, os notários e os oficiais de registro – que, investidos em tais serviços, desconsideraram, ignoraram ou dispensaram informalmente os escreventes e os auxiliares estatutários ou em regime especial, então atrelados à serventia extrajudicial que concentra os serviços titularizados. (…) Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:

I) estabelecer que os escreventes e os auxiliares, particularmente os admitidos nos serviços notariais e de registro antes da Constituição Federal de 1988, não têm estabilidade e, portanto, podem ser livre e imotivadamente dispensados pelos notários e oficiais de registro; II) que, à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento”.

É certo, portanto, que à representante não deve ser aplicado o disposto no artigo 19 do ADCT, não sendo reconhecida a estabilidade e ficando a critério do Oficial do cartório extrajudicial a admissão ou demissão de seus funcionários. De outra parte, está fora das atribuições desta Corregedoria Permanente exame de questões de ordem trabalhista, as quais, inclusive são objeto de ação judicial. O início do exercício da Titular da Delegação foi regular e a demissão era uma possibilidade no plexo de suas atribuições atinente ao gerenciamento da unidade extrajudicial e do serviço delegado sob sua responsabilidade pessoal. Por fim, ressaltamos que a presente decisão refere-se apenas aos aspectos administrativos da atuação da Titular da Delegação sem qualquer reflexo na esfera trabalhista e criminal, consoante processos noticiados nos autos.

Tendo em vista a ausência de quaisquer indícios de ilícito administrativo praticado por parte da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito- Lapa, J P R P, determino o arquivamento dos presentes autos.

Intimem-se as Senhoras Representante e Representada desta decisão. Expeça também ofício para E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão para ciência.

P.R.I. – ADV: DJALMA DE SOUZA GAYOSO (OAB 17020/SP), SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP) (D.J.E. de 10.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/03/2014.

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TJ/SP: PARCERIA ENTRE CORREGEDORIA, SECRETARIA DA HABITAÇÃO E ARISP CRIA GRUPO ESPECIALIZADO EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

O corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, o secretário de Habitação do Estado de São PauloSilvio França Torres, e o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), Flauzilino Araújo dos Santos, assinaram, na tarde de ontem (11), um termo de cooperação para criação do Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF).

GARF, formado por profissionais de notória especialização em regularização fundiária urbana, será nomeado nos próximos 15 dias para analisar casos relacionados à matéria. O Grupo terá a incumbência de visitar os locais, conversar com os envolvidos e produzir relatórios que apontarão soluções e proporão eventuais modificações legais. A Corregedoria apreciará esses apontamentos e verificará a necessidade de orientação, modificação das Normas de Serviço ou edição de novos provimentos.        

O corregedor-geral lembrou que os Provimentos nº 18/12 e 21/13, editados na gestão anterior da Corregedoria, disciplinam a atividade dos cartórios quanto à aplicação da regularização fundiária, prevista na Lei nº 11.977/09, que regula o Projeto Minha Casa Minha Vida. Informou ainda que, desde o início da vigência do Provimento nº 18/12, foram regularizados 412 assentamentos e 42.340 unidades individuais no Estado de São Paulo. “Com a assinatura deste acordo de cooperação, pretende-se maior efetividade aos provimentos já editados pela Corregedoria”.        

Silvio França Torres disse que o acordo é “mais um passo importantíssimo para a solução, a curto, médio e longo prazo, da regularização fundiária”. Já Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da ARISP, ressaltou que os registradores de imóveis estão otimistas com a formação do Grupo, “pois ele será um esteio, um suporte para fortalecer o trabalho do registrador nas questões de regularização fundiária”. 

Compuseram a mesa dos trabalhos o secretário Municipal de Habitação de São José do Rio Preto, Renato Guilherme Góes, e a Coordenadora de Regularização Fundiária, Ana Lúcia Sartoretto, representando o secretário Municipal de Habitação de São Paulo.        

Prestigiaram o evento os juízes assessores da Corregedoria, Ana Luiza Villa Nova, Gabriel Pires de Campos Sormani, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Rubens Hideo Arai e Swarai Cervone de Oliveira; a juíza titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Tania Mara Ahualli; o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – CNB-SP, Mateus Brandão Machado; o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP, Mário de Carvalho Camargo Neto; o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo – IRTDPJ-SP, Robson Alvarenga; o presidente do Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil – IEPTB – Seção São Paulo, José Carlos Alves, e o secretário-executivo do Programa Cidade Legal, Gabriel Veiga.

Fonte: TJ/SP | 11/03/2014.

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Incra ultrapassa 10 milhões de hectares certificados com Sigef

A entrada em funcionamento do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no dia 25 de novembro passado, vem revolucionando o serviço de certificação de imóveis rurais prestado pelo Incra. De lá para cá, foram certificados 10,2 milhões de hectares – uma média de 95,6 mil ao dia. A área é maior do que a do estado de Pernambuco, que tem 9,8 milhões de hectares. 

São 12,5 mil imóveis com a garantia de que os limites não se sobrepõem a outros e que a execução do serviço de georrefenciamento (informações cartográficas obtidas com o uso de GPS de alta precisão) foi feita sob bases técnicas legais. Com a certificação em mãos, é possível registrar as propriedades nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

Em área, o resultado desse período de menos de quatro meses representa 35% daquele alcançado em todo o ano de 2013, quando 29,3 milhões de hectares (25.424 propriedades) tiveram o processo validado no Incra.

Apenas nesta segunda-feira (10), foram certificadas 256 parcelas. Clique aqui para acompanhar a evolução dos processos online.

Aperfeiçoamento

A nova ferramenta de gestão da malha fundiária brasileira confere mais agilidade, transparência e segurança ao processo de certificação, substituindo de vez os processos em papel, anteriormente abertos nas superintendências do Incra. Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis.

Se não houver inconsistências ou sobreposições – análise feita pelo próprio sistema – a certificação é obtida, com a geração da planta e do memorial descritivo das áreas de forma automática. Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis.

No caso de haver inconsistências, o sistema transmite uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef, que tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados mensalmente. O sistema também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio.

A Certificação do Imóvel Rural foi criada pela Lei 10.267/01. O processo é feito exclusivamente pelo Incra. Desde 2004, quando a autarquia iniciou a prestação do serviço, foram certificados 70,6 mil imóveis rurais, totalizando 108,5 milhões de hectares.

Fonte: INCRA | 11/03/2014.

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