TJMG. Doação. Curador – ato de disposição do bem do curatelado a título gratuito – vedação.

Não é possível a concessão de alvará judicial para que o curador disponha dos bens do curatelado, mediante doação a título gratuito, ainda que lhe seja reservado o usufruto, sob pena de nulidade do ato.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 7ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0144.13.003280-4/001, onde se decidiu que não é possível a concessão de alvará judicial para que o curador disponha dos bens do curatelado, mediante doação a título gratuito, ainda que lhe seja reservado o usufruto, sob pena de nulidade do ato. O acórdão teve como Relator o Desembargador Belizário de Lacerda e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para lavratura de escritura pública de doação de quota parte de dois imóveis pertencentes à sua genitora, de quem é curadora em virtude ser esta última incapaz para os atos da vida civil, por entender o juízo a quo que não existe manifesta vantagem para a interditada. Em suas razões, a apelante sustentou que os herdeiros a quem se pretende doar a quota parte dos imóveis já cuidam e arcam com parte das despesas da interditada e que, ademais, ficarão com o imóvel em sua falta. Além disso, afirmou que, em relação aos benefícios à interditada, na forma do art. 1.750 do Código Civil, se encontra o fato da mesma deixar de ter despesas com o imóvel, passando este a ser de responsabilidade de seus beneficiários e que a interditada ficará com o usufruto vitalício do imóvel, não havendo possibilidade da mesma ficar desamparada em vida.

Ao julgar o recurso, o Relator, citando precedentes e com base no art. 1.749, II c/c art. 1.781, ambos do Código Civil, entendeu que é vedado ao curador praticar ato de disposição, a título gratuito, de bem do curatelado, razão pela qual é inviável a concessão de alvará judicial para doação de bem da interditada, mesmo que lhe seja reservado o usufruto, ainda mais quando não evidenciado qualquer benefício concreto ao interditado na efetivação do ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da impossibilidade de instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador.

Cláusulas restritivas. Instituição – compromissário comprador – impossibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador?

Resposta: De início, ressaltamos que o entendimento não é pacífico.

Considerando não ser possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador, Ademar Fioranelli, ao discorrer sobre o assunto, assim explica:

“A meu ver, ostentar a condição de ‘titular de domínio’ é essencial para impor as restrições. Não obstante o art. 1.911, do atual Código Civil, mencionar que ‘a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade’, o mesmo Código não distinguiu os direitos que o testador pode sujeitar à limitação, referindo-se unicamente a bens que, em sentido genérico, corresponderia a todo o acervo patrimonial, o que daria legitimidade para que o compromissário comprador, promitente cessionário ou cessionário limitassem tal direitos.

Ocorre que o titular de direitos de compromisso tem apenas um jus in re aliena, não compreendendo, portanto, todos os elementos da propriedade, não podendo, assim, limitar o que não possui.

(…)

O E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na Ap. Cív. 19.677-0/2, Comarca de São Vicente, j. de 7-7-1994, Des. Antonio Carlos Alves Braga, citando lição de Orlando Gomes, concluiu que restringir direitos dominiais é faculdade exclusiva do proprietário:

‘A cláusula de impenhorabilidade, como a de inalienabilidade, só podem ser instituídas pelo proprietário porque são requisitos, para a imposição da restrição ao direito de propriedade, que seja estipulada no título que serve de causa à transmissão do bem (…), e também que essa transmissão seja a título gratuito’ (Orlando Gomes, Direitos reais, p. 121).

‘Aquele titular de direitos de compromisso de compra e venda não tem disponibilidade plena do direito de propriedade. Estará, portanto, impedido de limitar o que não tem. Validar ato jurídico como esse ofende o vetusto princípio do direito segundo o qual nemo plus jus transfere.” (FIORANELLI, Ademar. “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 19-20).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/DFT: EX-COMPANHEIRA QUE OMITIU DISTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL É CONDENADA A RESTITUIR O EX

O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-companheira a pagar R$ 90 mil por pensão alimentícia paga indevidamente, R$ 69 mil a título de perdas e danos, em razão de contratação de advogados, e R$ 15 mil, por danos morais, a seu ex-companheiro por omitir distrato firmado no qual assumiu que não subsistiria qualquer dever mútuo entre ambos com o fim do relacionamento e requerer pensão alimentícia de má fé.

O ex-companheiro contou que viveu em união estável por três meses e 24 dias com a ex-companheira, firmando com ela contrato de união estável, bem como o distrato, colocando fim à relação efêmera e, ainda, estipulando o fim das obrigações mútuas. A ex-companheira ingressou com ação de alimentos, omitindo o distrato firmado, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais. Ela alegou que não assinou o documento, o que levou à realização de prova pericial para verificar a veracidade do referido documento e, enquanto isso, vigoravam os alimentos provisórios. Relatou que foi preso em decorrência do não pagamento de valores, a seu ver, indevidos, o que o levou a firmar acordo com a requerida no valor de R$ 90 mil. Disse que houve um sofrimento, advindo de uma rápida relação conjugal, e alega que sofreu lesão ao seu direito da personalidade. A ex-companheira não apresentou contestação.

De acordo com a decisão, “no caso em tela, o requerente é homem adepto da paz e que respeita o próximo. Ao conhecer uma mulher e acreditar que ela seria a pessoa certa para dividir o resto do tempo que lhe sobra, com manifesta vontade de constituir família, atendeu a todos os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico e materializou, por intermédio do contrato de reconhecimento de união estável, essa entidade familiar. Todavia, ela foi efêmera. Durou 3 meses e 24 dias, até que as partes, de comum acordo, fizeram o distrato colocando fim àquela relação amorosa. Pactuaram que, dessa relação relâmpago, não subsistiria qualquer dever mútuo entre ambos. Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo, de antemão, que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2012.01.1.104054-8.

Fonte: TJ/DFT | 04/07/2014.

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