Site do STF oferece diversas formas de consulta à jurisprudência da Corte

Íntegra de acórdãos, decisões monocráticas, enunciados de súmula e súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser encontrados no Portal da Corte, que fornece as informações de forma organizada e estruturada, com o objetivo de facilitar a pesquisa da jurisprudência do Tribunal.

Entre os serviços relacionados à jurisprudência, destaca-se a compilação mensal dos julgamentos do Plenário e das Turmas do STF, divididos por assunto e áreas do Direito. Os usuários podem acessar esses dados no link Informativo por Temas. Outra forma de acompanhar os trabalhos da Corte é a leitura do Informativo Semanal, que traz resumos dos julgamentos, elaborados a partir das notas tomadas nas sessões.

Para acompanhar as decisões da Corte, os interessados podem consultar, também, a Revista Trimestral de Jurisprudência (RTJ). Editada desde 1957, a RTJ é o veículo oficial de divulgação das decisões do Supremo. Pode-se encontrar na RTJ a íntegra dos acórdãos dos principais temas debatidos pela Suprema Corte nos últimos anos, tais como a liberação das pesquisas com células-tronco, o reconhecimento das uniões homoafetivas, o piso nacional dos professores, a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, o fim da necessidade do diploma para exercício do jornalismo e a Lei de Imprensa, entre tantos outros. A revista oferece diversas formas de consulta à sua base, seja por edição, seja pelo número do processo, seja por palavra-chave.

Também está disponível no site o livro A Constituição e o Supremo, um dos links mais acessados. A obra apresenta ao leitor decisões da Suprema Corte relacionadas aos dispositivos da Constituição Federal de 1988.

Pesquisas

No site, o internauta encontra ainda diversas opções de Pesquisa no repositório de jurisprudência da Corte. As pesquisas na base de dados podem ser feitas por número de processo, por palavra-chave relacionada ao tema, por relator ou órgão julgador, por norma apreciada, entre outros critérios. Nessa página de pesquisa é disponibilizado um tutorial intitulado “Ajuda” indicando o passo-a-passo das ferramentas disponíveis para a busca.

O recurso Pesquisas Favoritas exibe pesquisas previamente consolidadas sobre temas de grande interesse e uma seleção de acórdãos posteriores à Constituição Federal de 1988 sobre questões de maior notoriedade. Como resultado da busca, o usuário obtém a jurisprudência atualizada do Tribunal, pois o sistema resgata também os acórdãos mais recentes já publicados.

A guia Súmulas na Jurisprudência apresenta como as súmulas vinculantes vêm sendo aplicadas no âmbito do STF, dando destaque aos aspectos jurídicos de cada verbete na jurisprudência do Tribunal.

Na guia Jurisprudência Selecionada, o grande diferencial é que o internauta encontrará as decisões consideradas mais relevantes pelos ministros da Corte, seja de autoria própria, seja de outros integrantes do STF. Os critérios de busca nesses julgados são nome de ministro e palavra-chave.

Outro facilitador colocado à disposição do interessado é o Informativo Repercussão Geral, que traz uma síntese dos processos em que se discutiu a existência ou não do instituto, divididos em: processos com repercussão geral reconhecida e mérito julgado; com repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada pelo Plenário Virtual; com repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento e, por fim, com repercussão geral não reconhecida.

Fonte: STF | 17/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CGJ/SP: LOCAÇÃO – Cláusulas de vigência e de preferência. Basta o registro (desnecessidade da prática de dois atos registrais). Indisponibilidade – Registro admitido.

Acórdão – DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0027416-80.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VILLE DE FRANCE COMÉRCIO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (REP. POR SUA SÓCIA MARCIA CARPI CORREA), é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA APRESENTADA PELO 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014. 

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0027416-80.2013.8.26.0100

Apelante: Ville de France Comércio, Administração e Serviços LTDA

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 33.944

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Ville de France Comércio, Administração e Serviços LTDA interpôs apelação contra a sentença das fls. 69/71, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa de registro do instrumento particular de locação para fins não residenciais do imóvel da matrícula n. 123.864, porque referido imóvel está indisponível por força de penhoras da Fazenda Nacional, o que impediria o registro do contrato de locação com cláusula de vigência e a averbação de direito de preferência em caso de alienação do imóvel locado, porque a indisponibilidade tem plena eficácia nos casos de alienação voluntária, a que poderá conduzir o registro da locação, quando houver, eventualmente, o exercício do direito de preferência.

A apelante alegou que o impedimento da averbação do contrato nos casos de indisponibilidade ofende o direito de uso e, além disso, a inscrição das cláusulas de vigência e de preferência, em caso de alienação do imóvel locado, não restringiria ou limitaria as faculdades do domínio e não criaria oponibilidade ao seu adquirente. Assim, busca a reforma da sentença, para que seja autorizado o registro do contrato de locação (fls. 74/80).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 93/96).

É o relatório.

De início, destaco que, não obstante as previsões constantes do artigo 167, inciso I, “3” e inciso II, “16”, da Lei n. 6.015/73, acompanhado do artigo 33, “caput”, da Lei n. 8.245/91, que referem o registro e a averbação dos contratos de locação, respectivamente para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência, é desnecessária a prática de dois atos notariais (averbação e registro), bastando o registro em sentido estrito para garantir a eficácia real às cláusulas de vigência e ao direito de preferência, conforme já decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo n. 2013/36874:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de locação – Cláusula de vigência e pacto de preferência – Eficácia erga omnes – Registro em sentido estrito – Competência recursal – Conselho Superior da Magistratura – Envio dos autos ao órgão jurisdicional competente – Recurso administrativo conhecido como apelação – Admissibilidade – Princípio da fungibilidade recursal.

Por consequência, reconheço a competência deste Conselho Superior da Magistratura, por se tratar de registro em sentido estrito, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O registro do contrato de locação foi negado diante da indisponibilidade do imóvel, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91, por força de penhoras da Fazenda Nacional.

A questão é saber se a indisponibilidade impede o registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência.

Em que pese o precedente deste Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n. 100.237-0/0), da lavra do Desembargador Luiz Tâmbara, inclusive citado pelo magistrado prolator da sentença recorrida, recentemente houve alteração do posicionamento deste Egrégio Conselho, na Apelação Cível n. 0018645-08.2012.8.26.0114 (D.J.E. 14.11/2013), que entendeu que a indisponibilidade prevista no artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não obstaculiza o registro do pacto locatício.

Nesse sentido, constou do referido precedente:

De todo modo, sequer têm força para embaraçar os registros do contrato de locação nas matrículas n.°s 17.368 e 17.369, não obstruídos pela indisponibilidade legal: ora, com a publicidade resultante da inscrição se objetiva unicamente expandira eficácia subjetiva de cláusulas do contrato de locação[22], que, por si, todavia, escudadas no princípio da função social do contrato, já vinculam terceiros que de seu teor tenham ou devam ter conhecimento. [23]

Se a indisponibilidade não impede a celebração da locação, e tampouco repercute sobre a validade da cláusula de vigência e do pacto de preempção, não faz sentido estorvar fenômeno de reforço eficácial, conseqüência do registro, e direcionado a resguardar, com mais rigor, a função social do contrato, "nesse seu conteúdo ultra partes", cunhado por Cláudio Luiz Bueno de Godoy ao enfocar a face externa de tal princípio, mitigando o da relatividade de seus efeitos e robustecendo o da força obrigatória.[24]

O resultado associado à publicidade registral, com atribuição de eficácia real a obrigações comuns, de poderes diretos sobre os imóveis locados e, particularmente, de direitos reais de gozo e aquisição ao locatário, não é de ser indistintamente vedado em função da indisponibilidade legal, especialmente porque não implica voluntário deslocamento patrimonial subjetivo.

Com mais razão se considerado que não impede, em outra execução, nova penhora sobre o bem indisponível, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, iterativamente, tem afirmado: a indisponibilidade versada no § 1.° do artigo 53 da Lei n.° 8.212/1991 apenas impossibilita a alienação do bem penhorado pelo devedor-executado.[25]

Os recentes precedentes deste Conselho Superior da Magistratura que, na esteira do entendimento do STJ, acentuaram que a indisponibilidade focalizada não frustra a arrematação judicial nem o registro da carta que lhe corresponda também conduzem à inscrição objetada.[26]

Sob a influência da visão de contrato como fato social, instituto jurídico funcionalizado, e a inspiração de novos paradigmas jurisprudenciais, impõe, portanto, rever a orientação deste Conselho expressa no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.° 100.237-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. em 04.09.2003, quando admitida a incompatibilidade entre a indisponibilidade do artigo 53, § 1.°, da Lei n.° 8.212/1991, e o registro de contrato de locação com cláusula de vigência.

No tocante à concessão de eficácia real ao direito de preferência, é oportuno, ainda, em desabono da desqualificação registral, sublinhar, pautado pelo artigo 32 da Lei n.° 8.245/1991, que a preempção não alcança os casos de venda por decisão.[27]

Portanto, o caso é de afastamento do óbice apresentado para o registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência, o que não significa desconsiderar a indisponibilidade prevista no artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91.

Posto isso, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida apresentada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.      

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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Segunda fase do concurso da Bahia será em setembro

O presidente da Comissão de Concurso para Provimento das Unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, torna pública a convocação dos candidatos para a sessão pública de distribuição e de julgamento de recursos contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção, referentes ao concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do Estado da Bahia, bem como a nova data provável de aplicação da segunda etapa .

A sessão pública de distribuição dos recursos contra gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção será realizada no dia 1 de agosto, às 14 horas, no auditório do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), localizada na 5ª Avenida do CAB, nº 560, Centro Administrativo, Salvador (BA). No dia 8 de agosto, às 14 horas, será a sessão pública de julgamento dos recursos contra gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção também no TJBA.

O resultado final da prova objetiva de seleção e a convocação para a prova escrita e para a prova prática serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no endereço eletrônico do http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios,na data provável de 18 de agosto.

A prova escrita e a prova prática será aplicada na data provável de 7 de setembro de 2014.

Clique aqui e leia o edital.

Fonte: Concurso de Cartório | 18/07/2014.

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