TRF/3ª REGIÃO: ESTUDANTES DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISITAM TRF3

Alunos da Universidade do Vale do Paraíba participaram de visita monitorada

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recebeu na quinta-feira, dia 4 de setembro, a visita de 37 estudantes do quinto ano da Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Paraíba (Univap), de São José dos Campos, interior do estado de São Paulo.

A visita monitorada é organizada pela Ouvidoria-Geral do TRF3 e faz parte do projeto “TRF3 de Portas Abertas”, que tem a finalidade de apresentar aos universitários a estrutura da Justiça Federal da 3ª Região e a organização de setores do Tribunal.

Na abertura, os alunos assistiram a um vídeo institucional e a uma palestra ministrada pelo servidor Marco Aurélio Serau Júnior. O expositor falou sobre a estrutura da 3ª Região e os tipos de processos que são julgados pela Justiça Federal.

Após a palestra, os acadêmicos tiveram a oportunidade de acompanhar uma sessão de julgamento da 3ª Turma, conheceram o Plenário do TRF3 e o gabinete do ouvidor do Tribunal, desembargador federal Márcio Moraes.

Aprendizado

Durante a visita, os alunos foram acompanhados pelo professor Luiz Fernando Faria de Souza, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Vale do Paraíba. Segundo o docente, o objetivo do Núcleo é proporcionar a orientação dos alunos em todas as esferas do Direito.

Para ele, é importante a visita técnica para que o aluno conheça a rotina da Justiça Federal: “Eu acho extremamente interessante ter esse contato, ter essa vivência, essa experiência do aluno com a parte prática em segunda instância, para conhecer todas as esferas da Justiça”.

O estudante Pedro Dias Ávila também concorda com o professor: “Acho interessante conhecer a parte prática, como agem os desembargadores, amplia até o seu campo de visão. Eu fiquei até com vontade de saber mais agora”.

Para a aluna Stefani Froes, as visitas monitoradas são boas para conhecer a estrutura e o funcionamento da Justiça. “É muito importante saber o trâmite da Justiça Federal para que possamos aprender como peticionar, como ingressar com as ações, é importante a prática”, concluiu.

Conhecendo a Justiça

O projeto “TRF3 de Portas Abertas” foi implantado em novembro de 2011 e faz parte do programa “Conhecendo a Justiça”, que tem o objetivo de levar ao público, em escolas ou quaisquer espaços públicos, informações sobre as funções e atividades de órgãos do Poder Judiciário.

As instituições que tiverem interesse em participar de uma visita monitorada ao TRF3 podem entrar em contato pelo e-mail: ouvidoria@trf3.jus.br. 

Fonte: TRF/3ª Região | 05/09/2014.

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STJ: Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens. 

O caso

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.

Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. 

Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Eficácia ex nunc

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.

Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.

“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ | 08/09/2014.

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STJ: Incide imposto de renda sobre ressarcimento de serviços notariais e de registro realizados gratuitamente

Incide imposto de renda sobre valores repassados a cartórios a título de ressarcimento dos serviços notariais prestados gratuitamente. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Uma tabeliã foi autuada pela Receita Federal para que os valores recebidos do Fundo Notarial e Registral (Funore) fossem incluídos como rendimentos tributáveis.

A tabeliã interpôs ação na justiça alegando que a verba repassada possui caráter indenizatório e por isso não integra a base de cálculo do imposto de renda. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos.

Segundo o acórdão, “não há falar em aquisição de rendimento passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei”.

CTN

Contra a decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial ao fundamento de que se aplica aos valores repassados o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".

O ministro Herman Benjamin, relator, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos serviços notariais, o “decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora".

Segundo ele, o dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial dos cartórios, já que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda.

Herman Benjamin destacou ainda a previsão em lei estadual de mecanismo destinado a compensar a perda de arrecadação, o que, segundo ele, “demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial”.

A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência do imposto, com aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do CTN.

Fonte: STJ | 08/09/2014.

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