Ata da 193ª Sessão Ordinária – 19.08.2014 – Atos de Interesse de Notários e Registradores – (CNJ).

ATA DA 193ª SESSÃO ORDINÁRIA (19 de agosto de 2014)

Às nove horas e onze minutos do dia dezenove de agosto de dois mil e quatorze, reuniu–se o plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua sede, localizada na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco B, terceiro andar, Brasília/DF. Presentes o Vice–Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Ricardo Lewandowski, Conselheiro Francisco Falcão, Conselheira Maria Cristina Peduzzi, Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, Conselheiro Guilherme Calmon, Conselheiro Flavio Sirangelo, Conselheira Deborah Ciocci, Conselheiro Saulo Casali Bahia, Conselheiro Rubens Curado Silveira, Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Conselheiro Gilberto Valente Martins, Conselheiro Paulo Teixeira, Conselheira Gisela Gondin e o Conselheiro Fabiano Silveira. Na ausência do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, a Sessão foi presidida pelo Vice–Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103–B, §1º, da Constituição Federal e artigo 23, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Ausente o representante da Câmara dos Deputados em razão da vacância do cargo. Presente o Secretário–Geral do Conselho Nacional de Justiça Fabrício Bittencourt da Cruz. Presentes, ainda, a Subprocuradora–Geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Marcos Vinícius Furtado Coêlho. Em seguida, verificado o quórum regimental, o Ministro Ricardo Lewandowski declarou aberta a Sessão, cumprimentou os Conselheiros e presidentes das Associações de Magistrados e deu início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados abaixo:

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001330–53.2014.2.00.0200

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: RODRIGO COSTA LOBATO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ – TJPA

Advogados: RODRIGO COSTA LOBATO – PA20167

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPA – Processo PA–PRO 2013/00455 – Dispensa – Licitação – Contratação – Instituição Organizadora – Concurso Público – Cartórios Extrajudiciais – Violação – Artigo 24, inciso V da Lei 8.666/93 – Ausência – Justificativa – Nulidade – Ato de Dispensa.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19 de agosto de 2014."

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001703–05.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: MARCELINO FARIAS DE LAVOR

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPB – Edital 001/2013 – Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Prova de Títulos – Item 13.1 – Caráter Eliminatório – Violação – Resolução 81/CNJ – Precedentes – Supremo Tribunal Federal – Correção – Edital – Natureza Classificatória.

Decisão: Adiado

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001396–51.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO – MS13221

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogados: VIVIAN BARBOSA DA CRUZ – MS14734

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Edital nº 01/2014 – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná – interposição – recurso – protocolo – Centro de Protocolo Judiciário.

Decisão: Adiado

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001571–45.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Concurso Público – Serventias Extrajudiciais – Edital nº 1/2014 – item 17 – Quebra de isonomia – Publicação de novo Edital.

Decisão: Adiado

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003775-96.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO FALCÃO

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Interessados: JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES

Requerido: HARISNOLDO DIAS BRITO

Advogados: ESLY SCHETTINI PEREIRA – DF2021; FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752; MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827 e ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985.

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJDFT – Denúncia – Conduta – Infração Disciplinar – Tabelião.

Decisão: Adiado

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003777-66.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO FALCÃO

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Requerido: EDGARD SOUSA GUIMARÃES e VICENTE EDVAL DE SOUSA PARENTE.

Advogados: FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752; MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827 e ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985.

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJGO – Apuração – Denúncia – Infração Disciplinar – Tabelião – Escrevente.

Decisão: Adiado

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002210–63.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

Advogados: RICARDO BRAVO – DF35845

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRR – Concurso Público – Notário e Registrador – Impugnação Edital – Vícios – Avaliação Psicológica – Edital 29/2014.

Decisão: Adiado

(…)

Ministro Ricardo Lewandowski

Vice–Presidente do Supremo Tribunal Federal no exercício da Presidência do Conselho Nacional de Justiça

Fonte: CNJ – Grupo Serac – Boletim Eletrônico nº 6575 | 03/09/2014.

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Detran/SP só pode cassar CNH após processo transitar em julgado

A autarquia estava aplicando as penas antes de serem esgotados os recursos.

O Detran/SP está proibido de cassar ou suspender CNHs antes de transitado em julgado o processo administrativo. Decisão é do juiz Fernão Borba Franco, da 14ª vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Para o magistrado, ao determinar a suspensão ou cassação de carteira de habilitação antes do trânsito em julgado do processo administrativo, a autarquia estadual deixa de assegurar aos motoristas habilitados o devido processo legal.

“Isso, porque se a pena é aplicada antes do conhecimento do recurso são grandes as chances de a pena já ter sido cumprida, ao menos em parte, antes da eventual reforma da decisão, tornando inútil o recurso assegurado em lei".

Franco, no entanto, afastou o pedido de imposição de multa. O juiz observou que o Detran já está providenciando meios de não efetuar mais esses bloqueios e não se deve “onerar a Administração com pagamento de eventuais astreintes que não conseguirão atingir sua finalidade, ou seja, impor o cumprimento da obrigação”.

Assim, determinou que seja concluída a implantação de sistemas e ferramentas que permitam o bloqueio das habilitações apenas depois de transitado em julgado o processo administrativo, até 30 de janeiro de 2015.

Em caso de descumprimento, o Detran deverá pagar multa diária de R$ 10 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1021999-42.2014.8.26.0053.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Migalhas | 02/09/2014.

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TJ/GO: Filha que nasceu após doação de imóveis do pai a irmãos terá direito a parte deles em herança

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da Vara de Família da comarca de Formosa para que dois imóveis sejam levados à colação a fim de serem divididos entre os herdeiros de Ezequiel Espíndola de Ataíde. Ezequiel havia doado os imóveis aos seus filhos anteriormente ao nascimento de sua outra filha, Sílvia Xavier de Ataíde. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que no dia 30 de julho de 1979, Ezequiel doou todos seus bens imóveis, com dispensa de colação, aos seus filhos. A doação foi feita depois que seus filhos descobriram que ele estava convivendo com Deusalice Soares de Oliveira. Em agosto de 1982 Sílvia nasceu, fruto do relacionamento de Ezequiel e Deusalice. Ezequiel faleceu no dia 17 de dezembro de 1998 e, em primeiro grau, foi determinada a exclusão dos dois imóveis doados pelo inventariante.

Sílvia e sua mãe interpuseram agravo de instrumento pedindo a cassação da sentença para determinar que a metade dos bens doados aos filhos, seja colacionada para a partilha com igualdade. Elas citaram o Código Civil de 1916 que prevê a nulidade da doação que ultrapasse a metade disponível do doador.

Em seu voto, o juiz destacou o parecer ministerial que opinou pela colação dos imóveis com o objetivo de se igualar a herança a todos os filhos. Para o Ministério Público, "quando da morte do doador, o herdeiro necessário que recebeu bens do ascendente precisa trazê-los à conferência para verificar se não houve excesso. É o único meio de respeitar a igualdade".

Wilson Safatle ainda chamou a atenção para o fato de que "a doação extrapolou a reserva legal prevista pela legislação atinente". Logo, em seu entendimento, a doação nada mais é que adiantamento da legítima, sendo dever dos filhos trazer à colação os bens doados.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação de inventário cumulada com colação de bens. Recurso secundum eventum litis. Doação feita por ascendente a descendente. Herdeiro necessário superveniente à liberalidade. Validade do negócio. Dever de se levar os bens doados à colação como forma de igualar a legítima. Decisão desacertada. Reforma parcial. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade e/ou o acerto ou desacerto do ato a quo, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. As concessões feitas pelo doador em favor dos donatários são válidas, porquanto além de beneficiar todos os herdeiros à época, pôs os bens em usufruto seu aquele que doou. Contudo, com o falecimento do genitor, momento em que foi aberta a sucessão, os descendentes que receberam as doações são obrigados, por força do disposto no artigo 2.002 do Código Material, a trazer à colação os valores/propriedades que dele receberam em vida, para igualar a legítima, sob pena de sonegação. Ressalva necessária é a de que: a circunstância de a demandante ter nascido posteriormente, portanto, herdeira superveniente, não tem o condão de liberar os demandados da obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido.“ (201491309083)

Fonte: TJ/GO | 01/09/2014.

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