Provimento nº 273/CGJ/2014 – Dispõe sobre as sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro casado no exterior

PROVIMENTO Nº 273/CGJ/2014

Altera dispositivos do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a legislação brasileira exige que as sentenças judiciais que alterem o estado civil sejam objeto tão somente de averbação nos serviços de registro público, consoante disposto no art. 29, § 1º, alínea “a”, bem como nos arts. 100 e 101, todos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos”, além do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO, outrossim, que “é desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro ‘E’ de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais”, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 184 do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 65959/CAFIS/2013,

PROVÊ:

Art. 1º A alínea “f” do inciso I do art. 424, bem como o inciso IV do art. 542, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 424. […]

I – […]

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

“Art. 542. […]

[…]

IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

Art. 2º O Capítulo V do Título IX do Livro VI do Provimento 260/CGJ/2013 passa a intitular-se “DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE CASAL ESTRANGEIRO CASADO NO EXTERIOR”.

Art. 3º O caput do art. 554 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 554. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca.

[…]”.

Art. 4º O art. 555 e o caput do art. 557, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.”

“Art. 557. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

[…]”.

Art. 5º O inciso II do art. 558 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 558. […]

[…]

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

[…]”.

Art. 6º Ficam revogados o art. 556 e o inciso III do art. 558, ambos do Provimento 260/CGJ/2013.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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A usucapião administrativa no Novo Código de Processo Civil – Por Francisco José Barbosa Nobre

* Francisco José Barbosa Nobre

Uma das maiores novidades do Novo CPC não diz respeito ao Direito Processual, mas sim ao Direito Notarial e Registral: a usucapião administrativa, pela qual o possuidor tem reconhecida a propriedade sem precisar de ação judicial.

A chegada iminente do Novo Código de Processo Civil vem sendo recebida com festejos por todos os operadores do Direito. Afinal, já é hora de realizar modificações profundas na Lei Processual Civil, a fim de adaptar o Poder Judiciário aos novos tempos. O Código de 1973 é anterior à disseminação dos computadores pessoais, à internet, ao processo judicial eletrônico. É anterior à Constituição de 1988, com seu complexo rol de direitos e garantias, tonificados pela idéia de valorização da pessoa humana. É anterior, também, a inúmeros fenômenos jurídico-sociais que impactaram o foro nas últimas décadas, como as demandas em massa, em que se repetem aos milhares, com o mesmo pedido e sobre os mesmos fundamentos, como ocorre com ações previdenciárias, FGTS e poupança, apenas para citar algumas. Enfim, o Código de 1973 não é mais contemporâneo aos acontecimentos que desenharam o mundo atual,  dentro e fora do foro. Teve, é certo, alguma sobrevida, à custa de sucessivas mini-reformas a que foi submetido, tornando-se verdadeira colcha de retalhos legislativos. Mas já clamava pela sua substituição por um novo diploma, estruturado e moldado para atender às novas necessidades da sociedade.

Sem dúvida que o Novo CPC trará muitas mudanças naquilo que é seu objeto próprio: a disciplina jurídica do Processo Civil, definindo as normas que governarão o dia-a-dia dos juízes e advogados na condução das ações judiciais, seus recursos e incidentes. Mas o objeto deste artigo é justamente uma alteração que repercute fora do Processo Civil, a saber, a desjudicialização da usucapião imobiliária.

Desjudicialização é um fenômeno que vem aportando no Direito Brasileiro nos últimos anos, ainda pouco estudado pela doutrina, que consiste, em poucas palavras, em suprimir do âmbito judicial atividades que tradicionalmente lhe cabem, transferindo-as para os chamados particulares em colaboração, dentre eles, especialmente, os notários e registradores públicos.

A expressão mais visível e conhecida da desjudicialização é a possibilidade, instituída pela Lei nº 11.441/2007, de lavratura de escrituras públicas de inventário, separação e divórcio, sempre que não houver litígio, incapazes ou testamento. Apenas essa iniciativa legislativa — que, como disse, é apenas um exemplo, dentre outros, da desjudicialização — foi capaz de esvaziar prateleiras no foro, do dia para noite, como nunca dantes se suspeitara ser possível. 

Nesse contexto, a redação final do Novo CPC traz, em seu art. 1.084, uma nova manifestação do tropismo da desjudicialização, prevendo a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião imobiliária.

A usucapião extrajudicial, ou usucapião administrativa, como vem sendo chamada, não é, a rigor, uma novidade no Direito Brasileiro. Já a prevê a Lei nº 11.977/2009, com as modificações da Lei nº Lei nº 12.424/2011. A previsão, entretanto, tem efeitos práticos bastante limitados, por dar-se exclusivamente no seio da regularização fundiária urbana, em procedimento administrativo demasiadamente complexo e, ademais, por ter a contagem do prazo usucapional condicionada ao prévio registro do título de legitimação de posse (art. 60 da Lei nº 11.977/2009).

A nova usucapião administrativa é inteiramente distinta e incomparavelmente mais eficaz. O possuidor reúne alguns documentos comprobatórios da posse, de suas circunstâncias e extensão no tempo, bem como da ausência de ação reivindicando o imóvel. Apresenta a documentação ao tabelião da localidade, que, após examiná-la, lavra uma ata notarial, documento pelo qual atesta publicamente a existência da posse e suas características. A ata notarial e a documentação são apresentados ao registrador imobiliário, que expedirá editais e notificações, realizando, se necessário, diligências para certificar-se da exatidão do pedido de usucapião. Estando tudo em ordem e não havendo impugnação de terceiros, a usucapião é registrada.

O procedimento extrajudicial é incomparavelmente mais simples e rápido que uma ação judicial de usucapião. Ter o imóvel legalizado em poucas semanas é um sonho dourado hoje inacessível, eis que ações judiciais de usucapião costumam durar vários anos.

As repercussões sociais e econômicas da usucapião administrativa são extraordinárias. A tranqüilidade da família de saber que mora no que é seu, a possibilidade de acesso ao crédito com garantia real, a materialização do conceito constitucional de função social da propriedade, enfim, tornam a usucapião administrativa uma das inovações mais importantes a serem introduzidas com a vigência do Novo Código de Processo Civil.

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* Francisco José Barbosa Nobre é Registrador imobiliário no Paraná. Ex-professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-professor da Faculdade de Direito da UniBennett.

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Sistema de Gestão Territorial possibilita a geração títulos de propriedade

Integrar as informações georreferenciadas – cadastro gráfico e literal – de imóveis rurais de áreas regularizadas e possibilitar a geração dos títulos de propriedade. Esses são os principais atributos da versão 3.1.0 do Sistema de Gestão Territorial (SGT) que será apresentada no Segundo Treinamento Operacional do Sistema de Gestão Territorial (SGT) a gestores e técnicos. As atividades serão realizadas de 1º a 5 de setembro em Brasília.

Para Luiz Augusto Copati, coordenador substituto de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SRA/MDA), as adequações “vão dar mais agilidade à execução do Programa de Regularização Fundiária que apoia os estados nas ações de regularização e entrega dos títulos de propriedade da terra a milhares de agricultores familiares”.

O evento tem como objetivo a capacitação e a transferência de conhecimento do SGT, pela Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espacial (Funcate), a técnicos do MDA e de entidades parceiras.

O que mudou com a nova versão

Nessa nova versão foi feita adequação para que o sistema possa gerar informações dentro do que determina a 3ª versão da Norma Técnica de Georeferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA (que regulamenta os processos de certificação dos imóveis rurais), estando apto a exportar e importar arquivos no formato ODS (Open DocumentFormat).

Com os avanços incorporados ao sistema, os estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais e São Paulo,  que utilizam o SGT como sistema base de cadastro de imóveis rurais vão encurtar o tempo de tramitação dos processos de regularização fundiária, melhorando a vida de milhares de agricultores que ainda não possuem o documento da terra.

As melhorias incorporadas ao sistema surgiram a partir das avaliações corretivas e necessidades evolutivas, identificadas pelo MDA e parceiros, uma vez que o SGT já vem sendo utilizado no Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF), em 17 estados.

Programa de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (SRA/MDA)

O programa atende as áreas rurais devolutas de domínio estadual e consiste numa ação social que, por meio do reordenamento agrário, permite a titulação das propriedades,  o que garante aos agricultores familiares o acesso às demais políticas públicas do Governo Federal, entre elas o crédito rural e a assistência técnica. Apoia os governos estaduais no fortalecimento de institucional dos órgãos de terra, nas ações de regularização e no ordenamento fundiário.

Serviço:
Segundo Treinamento Operacional do Sistema de Gestão Territorial – SGT
Dia: 1º a 5 de setembro
Local: Palácio do Desenvolvimento Agrário, SBN Qd. 1 Bloco D – auditório do 21º andar. 

Fonte: Site MDA | 29/08/2014.

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