1ªVRP/SP: Registro de Imóveis Dúvida – negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio – terreno com três casas geminadas – inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício – Dúvida procedente.

Processo 1066651-03.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL – Jose Correia Machado – Registro de Imóveis Dúvida – negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio – terreno com três casas geminadas – inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício – Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 17º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JOSÉ CORREIA MACHADO. O ingresso do título no fólio real foi negado pelo Oficial, pois ausentes os elementos caracterizadores do condomínio edilício. No terreno em tela há três casas geminadas, com saída comum à via pública, sobre o qual se pretende instituir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUGAL (fls.01/06). O título já havia sido devolvido anteriormente, sendo que o óbice principal apontado, que ainda persiste, foi a ausência dos elementos caracterizadores do condomínio edilício, impedindo sua instituição. O Registrador menciona que questão muito similar já foi dirimida por este Juízo Corregedor Permanente, nos autos do processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100. O interessado alega que o projeto foi aprovado pela Municipalidade e que o empreendimento possui as áreas comuns exigidas pelo artigo 1.331, parágrafo 2º, do Código Civil, estando cumpridos todos requisitos estabelecidos pela lei vigente. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, esclarecendo que, de fato, o projeto das três casas geminadas não possui características de condomínio edilício (fls.138/139 e 161/162). Houve impugnação do suscitado, instruída com documentos (fls.145/157). É o relatório. DECIDO. O interessado pretende registrar instrumento particular de instituição e especificação de condomínio, referente a três casas geminadas. No entanto, a obra não possui características que a façam ser enquadrada no conceito técnico de condomínio edilício. Como bem recordado pelo Registrador, a questão não é nova e já foi apreciada, por duas oportunidades nesta Vara (processo nº 0019678- 46.2010.8.26.0100 – 1ª VRP – j. 25.11.2010 – Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão e processo nº 0059257-93.2013.8.26.0100 1ªVRP j. 16/10/2013 Juiz Josué Modesto Passos). Em verdade, é possível que seja constituído condomínio edilício para um grupo de casas geminadas, desde que estejam presentes os elementos que caracterizam o condomínio (artigo 1.331 e seguintes do Código Civil), o que não ocorre no caso em apreço. A instituição do condomínio edilício sobre casas é admissível, nos termos do art. 8º, da Lei 4.591/64. Mas para tanto, é necessário que seja respeitado o regime dos artigos 1331 e ss, do Código Civil, que se distingue daquele relativo ao parcelamento do solo, estabelecido pela Lei 6.766/79. De acordo com o exame das fotos de fls. 148/149, constata-se que as casas geminadas possuem saída comum, no entanto são autônomas. A única área efetivamente comum apontada na foto é uma faixa, dita de convivência, que não se enquadra nos moldes exigidos para configuração de condomínio. O restante, incluindo a garagem e a área permeável, constitui área de uso exclusivo de cada unidade. Cada construção ocupa uma parte do terreno e tem sua própria fachada. Para a instituição do condomínio de casas o interessado deve seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, ainda em vigor neste tocante. Conforme lições do ilustre jurista e Registrador, Flauzilino Araújo dos Santos: “A classificação das partes que são propriedade comum dos condôminos em conformidade com sua natureza, devidamente demarcada, longe de ser mera elucubração doutrinária é elemento essencial na elaboração dos atos de instituição e especificação de condomínio, na medida em que oferece recursos preventivos contra os inconvenientes e descômodos conflitos entre condôminos, ou entre estes e a administração do condomínio, decorrentes da fruição ordinária do que é condomínio de todos, ao mesmo tempo que corrobora para a prudente apreciação pelos tribunais na solução de conflitos decorrentes do relacionamento interno ou com terceiros.” (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis fls.55, ed. Mirante). Neste sentido, importante ressaltar os ensinamentos do Professor Afrânio de Carvalho: “No condomínio edilício, ao contrário, a regra é de sua perpetuidade, visto como se constitui precisamente para que, a todo tempo, possam os consortes contar com tudo quanto ajustaram como de uso comum, por lhes ser indispensável para exercer o direito de propriedade individual que lhes toca nas unidades autônomas. Cada uma destas recebe individuação numérica ou alfabética, corresponde a uma cota ou fração ideal do terreno e das coisas em comum, tem acesso à via publica e é legalmente inseparável do condomínio. A coexistência permanente e inseparável das duas propriedades é assegurada por uma convenção de condomínio, em que os titulares de unidades autônomas regulam as respectivas relações com um direito de vizinhança especial, em que as normas de Direito Civil se completam com outras da liberdade contratual (O Condomínio no registro de imóveis em Doutrinas Essenciais do Direito Registral, Vol. IV; ed. Revista dos Tribunais). Muito embora o projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura de São Paulo, isso não enseja o registro do título. Aliás, observa-se às fls. 77 uma ressalva dada pela própria Prefeitura quando da expedição do alvará de conclusão: “O conjunto “R2H – casas geminadas” objeto deste certificado de conclusão não poderá ser desdobrado em lotes independentes em face do disposto no parágrafo 3 do artigo 4 do Decreto 45.817/05”. Pertinente o óbice imposto pelo Registrador, que fica mantido. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de JOSÉ CORREIA MACHADO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhese à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2014. – ADV: RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP) 

Fonte: DJE/SP | 20/10/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1261/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1261/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina que as Unidades abaixo relacionadas efetuem o imediato cumprimento do determinado no artigo 4º do Provimento CG nº 19/2012, com relação ao fechamento dos períodos em aberto junto à Central de Registro Civil (CRC):

Fonte: DJE/SP | 17/10/2014.

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Religião de Deus – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Quem digitar “Religião de Deus” no buscador do Google, certamente encontrará muita informação. Não sei quem é o autor da expressão nem como o seu uso se consolidou no tempo, mas podemos fazer uma reflexão acerca do seu sentido e pertinência a partir da seguinte pergunta: Será que Deus tem uma religião? Melhor ainda: Será que Deus precisa de uma religião?

Religião, segundo o dicionário, é serviço ou culto a Deus, ou a uma divindade qualquer, expresso por meio de ritos, preces e observância do que se considera mandamento divino. É crença ou doutrina religiosa; sistema dogmático e moral; conjunto de ritos e cerimônias. É a Instituição social criada em torno da ideia de um ou vários seres sobrenaturais e de sua relação com os homens. É o organismo que representa o esforço humano na busca de conexão com a divindade. É o esforço do homem para se ligar ou religar-se a Deus. Enfim, religião é coisa de homem e que existe exclusivamente no plano humano.

De fato Deus não precisa da religião. Ele não tem uma religião. Deus é santo e o homem é pecador. Onde o pecador põe a mão não sai coisa boa, por isso precisamos de um Salvador. E é bom saber que Deus já nos deu o Salvador Jesus Cristo, nascido da Virgem Maria, que morreu na cruz do calvário e prossegue oferecendo salvação e vida eterna a todo aquele que nele crê e confessa o seu nome. Deus é o Salvador, independentemente da religião.

Jesus de Nazaré andou entre nós e enfrentou grande resistência dos religiosos de sua época, especialmente dos fariseus, saduceus, escribas, mestres e doutores da lei. Esses grupos dominavam a religião em Israel. Jesus os chamou de sepulcro caiado, hipócritas, raça de víboras, guias de cegos, gente que gostava de atar pesados fardos para o povo, gente do tipo faz o que eu mando mas não faz o que eu faço.

Jesus não veio trazer uma nova religião. Jesus não anunciou a religião de Deus. Jesus pregou o arrependimento – “Se dissermos que não temos pecado, enganamos a nós mesmos. Se confessarmos os nossos pecados, Ele é fiel e justo para nos perdoar e nos purificar de toda a injustiça” (1João 1:8-9). O Cristianismo está na contramão da religião. Deus desceu do céu na pessoa de Jesus de Nazaré e aceitou morrer numa cruz sangrenta para pagar os pecados de todo aquele que crê e confessa o nome do Salvador. Com o devido respeito aos que pensam que a Religião de Deus pode resolver o problema do homem, fica aqui uma singela advertência: Só Jesus salva. Ninguém entrará no céu por cumprir ritos e cerimônias. Deus não precisa da religião. Ele já tem o Salvador e já deu o Salvador: o seu Filho Jesus Cristo. A Bíblia é enfática e não deixa dúvida: “Não há salvação em nenhum outro, pois, debaixo do céu não há nenhum outro nome dado aos homens pelo qual devamos ser salvos” (Atos dos Apóstolos 4:12). O resto é balela!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. RELIGIÃO DE DEUS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0199/2014, de 20/10/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/10/20/religiao-de-deus-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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