TRF 1ª Região: Turma confirma posse de propriedade a mutuária que reformou imóvel sem anuência da Caixa

Não se afigura razoável afastar de sua moradia o adquirente que, estando em dia com as prestações mensais referentes ao imóvel arrendado, realiza na propriedade modificações que não causam qualquer prejuízo à sua finalidade e que, na verdade, aumentam o valor do imóvel, bem como proporcionam maior segurança em seu uso. Essa foi a fundamentação adotada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar a posse do imóvel a uma adquirente, ora parte autora da ação.

Na ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a requerente alega que teve o contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) suspenso pela instituição financeira em virtude de modificações realizadas na propriedade. Segundo ela, as obras foram necessárias porque o imóvel foi entregue sem muros e sem outros itens necessários à fixação de sua residência e de seu filho.

A parte autora conta que realizou uma reforma no imóvel sem a anuência da Caixa Econômica Federal. Afirma que encaminhou à administradora toda a documentação necessária à realização da obra nos moldes exigidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso (CREAM/MT). Ademais, pondera não ter recebido qualquer notificação de que seu pleito teria sido negado, motivo pelo qual teria realizado as obras.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. Inconformada, a Caixa recorreu ao TRF1 sustentando que a requerente efetuou profundas mudanças estruturais no imóvel do qual é apenas arrendatária e que essas alterações repercutem no valor do seguro.

Alegou também a CEF que a “autora não necessitava do imóvel para morar, diante das alterações efetuadas, sendo que o PAR é destinado à população de baixa renda, condição essa em que a autora não se enquadra, já que o projeto de construção é de janeiro de 2007, com consultoria prévia à Secretaria do Meio Ambiente em 16.04.2007, sendo que a obra somente terminou em abril de 2007, ou seja, mais de 90 dias depois da entrega das chaves”.

Voto – De acordo com o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, diferentemente do que defendido pela Caixa no recurso, as reformas efetivadas no imóvel não alteraram a sua estrutura, pelo contrário, contribuíram para a melhor conservação e melhoramento da propriedade.

“É certo que a cláusula vigésima segunda do contrato de arrendamento veda qualquer ‘alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto deste contrato sem a prévia e expressa anuência da ARRENDADORA’. Essa exigência, contudo, mostra-se desarrazoada quando não há demonstração de que a reforma efetivada no imóvel tenha causado qualquer dano à sua estrutura e o arrendatário está em dia com a sua obrigação de pagar as taxas de arrendamento”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº: 0012691-04.2007.4.01.3600/MT.

Data da decisão: 4/5/2015
Data da publicação: 22/5/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 28/05/2015.

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1º VRP/SP. Dissolução de sociedade. Dação em pagamento. Necessidade de escritura pública.

Processo 1036696-87.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Fazenda do Estado de São Paulo – Dúvida dação em pagamento – inaplicabilidade do artigo 98 e do artigo 234 da Lei 6.404/76 à hipótese necessidade de escritura pública dúvida procedente Vistos. A Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo, após qualificar negativamente os documentos apresentados para transferência de domínio do imóvel de matrícula nº 21.192. O óbice refere-se à inexistência de escritura pública, tendo sido apresentado apenas instrumento particular dispondo sobre dação em pagamento. Juntou documentos às fls. 04/79. A suscitada juntou impugnação às fls. 80/83, alegando que a Lei 6404/76, em seus artigos 98, parágrafos 1º e 2º, e 234, autoriza a transferência de bens e seu ingresso nos registros públicos mediante certidão dos atos constitutivos da companhia, passando pelo registro do comércio em que foram arquivados. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 90/91). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Douto Promotor de Justiça e a Oficial. Primeiramente, em se tratando de transmissão de bem imóvel, é da substância do ato a forma pública (art. 134, II, § 6º, do Código Civil), sem o que a alienação não é válida. A Lei 6.404/76, por ser específica para regular a atividade das sociedades anônimas, deve ter sua interpretação feita de forma restritiva. Portanto, as disposições dos artigos 98 e 234 tratam de forma exaustiva das situações em que documento particular, devidamente averbado na sede da companhia, pode constituir direitos nos Registros Públicos, sendo estes casos limitados a “incorporação, fusão e cisão”. Na hipótese em análise, por se tratar de dissolução de sociedade, a dação em pagamento decorrente só terá seus efeitos de transferência de propriedade por meio de escritura pública, conforme o artigo 108 do Código Civil, sendo que os documentos apresentadas na Serventia só convalidam a posse do imóvel. Neste sentido: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios – Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública – Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 – Recurso não provido. (CSMSP – Apelação Cível: 491-6/1 – Apelação Cível. LOCALIDADE: Serra Negra DATA JULGAMENTO: 11/05/2006 DATA DJ: 12/07/2006. Relator: GILBERTO PASSOS DE FREITA). Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo (Procuradoria Geral do Estado), mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)

Fonte: DJE/SP | 29/05/2015.

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