Questão esclarece acerca da transmissão de imóvel de uma Diocese da Igreja Católica para outra Diocese, em virtude de sua criação.

Igreja Católica. Criação de nova Diocese. Imóvel – transmissão.

Pergunta: É necessária a lavratura de escritura pública para transferência de imóvel de uma Diocese da Igreja Católica para outra Diocese, em razão de sua criação, ou a transmissão é feita apenas com base na Bula Papal?

Resposta: Não é necessária a lavratura de escritura pública para o caso em tela. Isso porque, a criação de nova Diocese da Igreja Católica não implica em transmissão de propriedade, uma vez que os imóveis são de domínio da própria Igreja Católica.

Contudo, deverá ser feita averbação na matrícula imobiliária, onde se informará a transferência da administração dos imóveis e do direito relativo para deles dispor, decorrentes da criação de nova Diocese.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da consulta respondida pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, disponível em http://www2.colegioregistralrs.org.br/perguntas/completa?id=987;filtro=;categoria=5 (acesso em 03/06/2015).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Arrematação cancelada por embargos de terceiro

“Compra e Venda” não havia sido registrada no Registro de Imóveis

O Banco HSBC teve sua arrematação de bem imóvel cancelada, após decisão proferida pela Comarca de Barueri (Autos nº. 1010389-32.2014).

A instituição financeira havia conseguido a arrematação em uma ação de execução. Após a satisfação do crédito, a ação foi sentenciada e extinta, com trânsito em julgado, havendo inclusive a averbação da arrematação na matricula do imóvel.

O possuidor opôs embargos de terceiro, alegando que foi surpreendido com máquinas invadindo sua propriedade, sem conhecimento da arrematação do imóvel. Para fundamentar sua irresignação, o embargante acostou “contrato particular de promessa de cessão de direitos” e procuração outorgada pela antiga proprietária-executada, dando-lhe plenos poderes sobre o imóvel.

O embargante alegou, ainda, que, a época, retirou as certidões de matrícula atualizadas do imóvel e que a execução que ensejou a arrematação tramitou na comarca de Jandira e, não, em Barueri.

O Banco HSBC apresentou contestação, arguindo preliminares, no sentido de que, os embargos foram opostos em face da antiga proprietária (que lhe “vendeu” o imóvel) e contra ele, banco-exequente. Todavia, o Banco não poderia configurar como embargado, e sim, o arrematante.

Além disso, o banco alegou que os embargos eram intempestivos, uma vez que deveriam ter sido opostos em 5 dias, após a arrematação, o que não ocorreu.

No mérito, o Banco HSBC argumentou que, quando o embargante comprou o imóvel, em 2009, já existia ação de execução desde 2006, com posterior pedido de arresto do imóvel, consubstanciando-se fraude à execução. Logo, se o embargante tomasse as cautelas de retirar as certidões da então vendedora-proprietária, tomaria conhecimento da indigitada execução.

Por fim, o Banco-Exequente ressaltou que o embargante não procedeu ao registro da “compra e venda” no registro de imóveis, demonstrando sua negligência e ausência de boa-fé.

A juíza sentenciante julgou procedentes os embargos, determinando a liberação da constrição do imóvel, bem como o cancelamento de sua arrematação.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: IRIB – JusBrasil | 05/06/2015.

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Receita Federal altera forma de obtenção do comprovante de situação cadastral no CPF

Para a consulta no site da RFB, além do número da inscrição no CPF, passa a ser obrigatório informar também a data de nascimento

Desde o dia 1º/6/2015, a Receita Federal do Brasil alterou a forma de consulta, em seu site, da situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Além do número de inscrição, passa a ser obrigatório informar também a data de nascimento da pessoa cadastrada.

Diante da mudança, o presidente do IRIB encaminhou ofício ao secretário da Receita Federal, Jorge Antônio Deher Rachid, no dia 3 de junho, relatando a dificuldade que a mudança na forma de consulta traz aos registradores de imóveis.  “Tendo em vista que, nos documentos que objetivam a transação imobiliária, não é requisito legal constar a data de nascimento das partes contratantes, a alteração tirou-nos a possibilidade de uso efetivo dessa importante e eficaz ferramenta no combate a fraudes e incorreções nos documentos apresentados ao registro”, explica João Pedro Lamana Paiva.

A consulta da situação cadastral no CPF/CNPJ faz parte da rotina dos registradores imobiliários, como forma de garantir a segurança jurídica dos seus atos e para o cumprimento da obrigação legal de envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) ao órgão fazendário.

Nesse sentido, o IRIB consulta oficialmente a Receita Federal para saber se a referida alteração é definitiva e se existe alternativa para facilitar a consulta a ser feita pelos registradores imobiliários.

Clique aqui e veja o Ofício.

Fonte: IRIB | 09/06/2015.

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