STF: 1ª Turma garante inclusão de serventias sub judice em concurso no Paraná

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deverá incluir em concurso público para provimento de vagas as serventias consideradas disponíveis, mas que estejam sub judice, desde que essa informação conste do edital do certame. Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Mandado de Segurança (MS) 31228, nesta terça-feira (4), impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou ao TJ-PR a inclusão dessas serventias no concurso.

Seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, os ministros mantiveram a inclusão das serventias no concurso, porém, decidiram que o provimento do cargo só poderá ocorrer após sentença transitada em julgado.

O ministro Luiz Fux salientou que a informação da condição sub judice das serventias deve ser explicitada pelo TJ-PR e que sua escolha se dará por conta e risco dos candidatos, sem direito a reclamação posterior, caso o resultado da ação judicial seja pela preservação do antigo titular do cartório. Observou ainda que, como há possibilidade de que as impugnações judiciais sejam rejeitadas e a vacância confirmada, sua não inclusão no concurso seria injustificada, representando prejuízo para os candidatos.

“O princípio da razoabilidade recomenda que não se dê provimento à serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente antes do trânsito em julgado da ação. Consectariamente, a entrega da serventia ao aprovado no certame depende do encerramento da lide, com o trânsito em julgado de todos os processos pendentes em relação à serventia”, ressaltou o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 31228.

Fonte: STF | 04/08/2015.

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TJ/SC: nega recurso e anula fiança de esposa a terceiro sem conhecimento do marido

A 1ª Câmara de Direito Civil rejeitou apelação de um banco contra sentença que revogou fiança prestada por uma mulher a terceiro, sem o consentimento do marido, o qual descobriu que o nome dela estava negativado ao requerer financiamento habitacional em outra instituição financeira. Com a anulação decretada, o juiz mandou retirar imediatamente o nome do rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 500.

O autor requereu a anulação da fiança bancária porque prestada sem sua anuência em contrato bancário em favor do antigo empregador da esposa, em 18 de junho de 2009. A mulher alegou aceitar a situação naquele momento por temer a perda de seu emprego, tendo sido pressionada pelo antigo empregador.

A defesa do banco afirmou que em nenhum momento agiu de má-fé ou erroneamente e que, na condição de fiadora, a mulher do autor é responsável. Defendeu a desnecessidade da outorga do marido e a impossibilidade de nulidade da fiança. Por último, arguiu a regularidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, requerendo a improcedência do feito.

Os desembargadores da câmara entenderam que a falta do consentimento conjugal para a fiança torna integralmente anulável a garantia, anulação esta que alcança tanto a parte do cônjuge prejudicado que não consentiu quanto a parte do cônjuge que concedeu a fiança. Assim, a ausência de consentimento de um dos cônjuges invalida o ato por inteiro, anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria (Apelação Cível n. 2012.089504-2).

Fonte: TJ/SC | 04/08/2015.

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TJ/DFT: SAIBA ONDE SÃO EMITIDAS CERTIDÕES DE ÓBITO NO DF

A certidão de óbito é direito de todo cidadão. No Distrito Federal, aproximadamente 80% dos hospitais públicos, passíveis de ocorrência de falecimento de pacientes, já contam com um posto avançado de registro civil para expedição do documento. A medida está em consonância com a Recomendação 18/2015, do CNJ, na qual as certidões de óbito devem ser emitidas nos estabelecimentos de saúde onde ocorram os falecimentos.

No que tange às unidades particulares de saúde, no Distrito Federal, há apenas duas que contam com posto avançado de registro civil: a Maternidade Brasília, onde é lavrada a certidão de óbito apenas de bebês nascidos naquela maternidade ou de natimortos, e, desde o dia 21/5, o Hospital Santa Luzia/Rede D’Or São Luiz S/A, que passou a contar com um posto avançado de Registro Civil para realizar os atos de registro de nascimento e de óbito ocorridos no hospital, mantido pelo 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília.

Clique aqui e saiba onde funcionam os plantões de emissão de certidões de óbito no DF.

Fonte: TJ/DFT | 04/08/2015.

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