1ª VRP/SP: Retificação de ato já registrado. Impossibilidade.

Espécie: PROCESSO
Número: 1087321-57.2017.8.26.0100

Processo 1087321-57.2017.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Leandro Cardoso dos Santos – Itaú Unibanco S/A – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Leandro Cardoso dos Santos em face da negativa do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação de instrumento de retificação e ratificação de instrumento particular de venda e compra com alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 174.085. O requerente pretende, com a averbação do instrumento de rerratificação, figurar como único proprietário do imóvel, em razão de equívoco quando da emissão do contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Itaú. Aduz que a E. Corregedoria é unânime em posicionarse no sentido de que a escritura de rerratificação é o instrumento próprio para a correção do erro do título. Juntou documentos às fls. 10/84. O Oficial asseverou não ser possível corrigir os elementos do contrato após a publicidade registral, por já ser de conhecimento de terceiros. Afirma que a exclusão de Cláudia Monteiro de Castro Rosa exigiria a formação de um novo negócio jurídico, onde a metade ideal do imóvel, por ela adquirida juntamente com o autor, fosse a ele transmitida, com a formalização de título hábil e o recolhimento de ITBI. Ressalta o fato de Cláudia Monteiro de Castro Rosa não ter comparecido ao ato de rerratificação, ponderando o risco de direitos de terceiros serem ameaçados pela exclusão pretendida, já que o requerente informou que há penhora em curso em processo que sua esposa figura como ré. O interessado apresentou impugnação a fls. 93/98, ratificando a tese da inicial. O Banco Itaú ingressou como terceiro interessado (fls. 116) e manifestou-se, concordando, na integralidade, com a averbação pretendida. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 102/103 e 134).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.As razões expostas pela requerente para embasar o pedido tratam de vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). No caso em análise, no instrumento de venda e compra e alienação fiduciária do imóvel, Cláudia Monteiro de Castro Rosa consta como compradora, ao lado de seu cônjuge. Na época de sua constituição, o registro refletiu a vontade das partes, reproduzindo exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao escrivão ou escrevente. Desse modo, não houve erro do Oficial na prática do registro, porque não era de se exigir dele conduta diversa.Notório o item 54 do Capítulo XIV das NSCGJ, que dispõe que os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal. Porém, tais erros constam em rol taxativo no item 53.1, que são, exclusivamente:a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico; b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais. A falha alegada pelo requerente não pode se amoldar nas hipóteses que a norma menciona, uma vez que configura erro substancial do negócio jurídico, o que o torna anulável, já que qualquer modificação relacionada às partes consignadas como compradoras poderiam levar uma delas a prejuízo. Destarte, face à ausência do quesito da adequação, um dos elementos que compõem o interesse processual, pois este juízo tem competência administrativa disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico.Na lição do ilustre jurista Francisco Eduardo Loureiro:”Além disso, o art. 214 da LRP, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.931/2004, dispõe que o cancelamento do registro pode ser feito pelo Juiz Corregedor Permanente independentemente de ação própria, desde que ouvidos os atingidos. Deve, portanto, ser feita importante distinção. Se o vício for do título, atingindo o registro apenas de modo reflexo, exige-se o comando de cancelamento na esfera jurisdicional, mediante reconhecimento principal ou incidente em ação judicial”. (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 coordenador Ministro Cezar Peluso. 11ª ed – Barueri, SP: Manole, 2017 – p.1178).Não há como o Registrador, no âmbito da qualificação registral, dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada.Assim, afastando-se a matéria em discussão da esfera estritamente registrária (ou administrativa, ou correcional) só pode ser discutida nas vias ordinárias, onde poderá se concluir se a compra do imóvel não foi realizada por Cláudia Monteiro de Castro Rosa em conjunto com o autor.Por todo o exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Leandro Cardoso dos Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital.Deste procedimento não decorrem custas, despesas e honorários advocatícios.Oportunamente, remetamse os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. – ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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1ª VRP: RCPJ: ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula- Sociedade de prazo indeterminado – Sócio que se retira nos termos do art. 1.029 do Código Civil – Averbação da retirada do sócio – Impossibilidade, ante a inexistência de instrumento de alteração contratual- Ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula.

1ª VRP: RCPJ: ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula-  Sociedade de prazo indeterminado – Sócio que se retira nos termos do art. 1.029 do Código Civil – Averbação da retirada do sócio – Impossibilidade, ante a inexistência de instrumento de alteração contratual- Ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1126210-80.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1126210-80.2017.8.26.0100

Processo 1126/210-80.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Vinícius Crescenti Brandão e outro – Vistos.Tratase de pedido de providências formulado por Vinicius Crescenti Brandão e Fabio Pizzo Ribeiro, em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a notificação dos demais sócios e a averbação da retirada dos interessados da empresa Guarujá Serviços Médicos S/S LTDA.O Registrador informa que o ato registrário foi negado, tendo em vista; a) necessidade de apresentação do instrumento de alteração do contrato social, constando a saída dos sócios, bem como a redistribuição do capital social; b) notificação do outros dois sócios Mauro Hamilton Bignardi e Carlos Araujo Monte; c) a sociedade teve seus bens e quotas tornados indisponíveis, consequentemente há o impedimento da retirada dos sócios; d) existência de judicialização da questão (fls. 547/550 e 554/558).Insurgem-se os requerentes acerca dos óbices impostos, sob o argumento de que não há dispositivo legal que torne necessária a apresentação do instrumento de alteração do contrato social, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XX, e o artigo 1029 do Código Civil, são claros ao estipular que basta a manifestação de vontade e a notificação dos demais sócios da empresa, para que a exclusão se efetive. Afirmam que os demais sócios foram notificados da exclusão, nos autos do processo que se encontra em trâmite perante o MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo que Mauro Hamilton manifestou concordância e Carlos Alberto Araujo faleceu. Asseveram que não há impedimento em se proceder a averbação, mesmo a matéria encontrando-se judicializada, sendo que não há lei que impeça o ato registrário. Por fim, em relação à certidão de indisponibilidade de bens apresentada pelo Oficial, ressaltam que o próprio Provimento CGJ 47/2016 dispõe que a indisponibilidade não cria óbice à lavratura de escritura pública. Juntaram documentos às fls.09/542.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.565/569).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador bem como o D. Promotor de Justiça.Primeiramente, ao contrário do que fazem crer os requerentes, a existência de ação de dissolução da sociedade em trâmite perante o MMº Juízo da 37ª Vara Cível da Capital (processo nº 1008660-98.2016.8.26.0100), envolvendo a notificação dos requerentes, bem como apuração dos haveres, por si só impede a efetivação de qualquer ato registrário, tendo em vista a abrangência do objeto daquele feito, que pode redundar em decisões conflitantes.Observo que as decisões proferidas no âmbito administrativo não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas nas vias judiciais. E ainda, este Juízo não tem competência para analisar ou modificar as decisões judiciais, cabendo ao Juízo do feito analisar as questões envolvendo a matéria.Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de dissolução societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicionalizada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso desprovido” (Recurso Administrativo nº 1124638-26.2016.8.26.0100, ex. Corregedor Geral Pereira Calças, ap. 08.05.2017).Logo, pendente a resolução da questão na via judicial, fica impossibilitada a averbação pretendida.E ainda que assim não fosse, analisando os outros óbices impostos pelo Registrador, verifico que também são pertinentes.A apresentação do instrumento de alteração do contrato social, constando a saída dos sócios, bem como a redistribuição do capital social, é imprescindível uma vez que com a saída dos interessados o capital social sofrerá diminuição, bem como deverá ser apurada a responsabilização de cada sócio, levando-se em consideração a forma societária, lembrando que a apuração de eventual responsabilização será decidida nos autos de dissolução da sociedadeConforme decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos autos nº 2008/00071765:”Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade de prazo indeterminado – Sócio que se retira nos termos do art. 1.029 do Código Civil – Averbação da retirada do sócio – Impossibilidade, ante a inexistência de instrumento de alteração contratual Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência, ainda, de adaptação da sociedade ao novo Código Civil, na forma prescrita no art. 2.031 – Recurso não provido” “… Conforme decidido nos autos do Processo n. 14.274/2007 pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, ao aprovar parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Roberto Maia Filho: “REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Título expedido por autoridade judicial – Circunstância que não impede a qualificação registraria, conforme entendimento já consolidado pelo Conselho Superior da Magistratura – Determinação da exclusão de sócios, cuja averbação aqui se pretende – Impossibilidade, ante a ausência do instrumento de alteração contratual dispondo acerca do capital social resultante, bem como da sua distribuição dentre os sócios remanescentes – Recurso a que se deve negar provimento. (…) Como bem observado pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, seria necessária a concomitante apresentação de instrumento de alteração do contrato social. Por meio deste instrumento, as sócias remanescentes, ante a nova realidade fática, realizariam a distribuição do capital social restante, esclarecendo ainda quanto à participação, de cada uma delas, em tal capital. Tal indefinição, efetivamente, coloca embaraço à eventual apuração de responsabilidade destas atuais sócias perante terceiros, bem como sobre a quem caberia, doravante, a administração e a gerência da sociedade. De fato, não se esclareceu se, com a exclusão de alguns sócios judicialmente determinada, o capital social fora reduzido, ou se as cotas daqueles membros eliminados foram distribuídas (e em qual proporção) aos que permaneceram na entidade. Ora, tal lacuna não se admite, em se tratando de registro civil de pessoa jurídica, sob pena de tolerância a uma manifesta insegurança jurídica.”Avançando na análise dos óbices impostos, constata-se que o sócio Mauro Hamilton Bignardi manifestou concordância na dissolução judicial da sociedade, permanecendo silente sobre a retirada dos requerentes. Em relação ao sócio Carlos Alberto, sendo este falecido, sua herança transmitiu-se desde logo, nos termos do artigo 1784 do CC, consequentemente todos os herdeiros aos quais foram atribuídas as quotas sociais deveriam ser notificados, o que ainda não ocorreu.Fato é que a questão da dissolução e liquidação da sociedade na via judicial não se encontra pacificada, ante a existência de contestação, consequentemente, é indispensável o desfecho da controvérsia para a tomada de alguma providência.Por fim, a ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula, devendo os requerentes primeiramente buscar o levantamento do gravame junto ao Juízo que o determinou. Logo, entendo que devem ser mantidos os óbices registrários.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Vinicius Crescenti Brandão e Fabio Pizzo Ribeiro, em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente mantenho as exigências formuladas.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.P.R.I.C. – ADV: BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA (OAB 343673/SP), RENATO CRESCENTI BRANDÃO (OAB 160733/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem – Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida.

Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361

Espécie: APELAÇÃO Número: 1000506-84.2016.8.26.0361 Comarca: MOGI DAS CRUZES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361

Registro: 2018.0000012864

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são partes é apelante ADAILTON FRANCISCO DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361

Apelante: Adailton Francisco dos Santos

Apelados: Plinio Schenk Junior e 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes

VOTO Nº 29.883

Registro de Imóveis – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem – Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Adailton Francisco dos Santos contra a sentença de fls. 120/121, que manteve a recusa ao registro de carta de arrematação extraída do processo nº 361.01.2001.01868-3, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes.

De acordo com o recurso interposto, houve a averbação de penhora incidente sobre o imóvel inscrito sob a matrícula nº 22.675 do 2º Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e de Títulos e Documentos da Comarca de Mogi das Cruzes. Averbada a penhora, o imóvel foi arrematado, tendo sido expedida a competente carta de arrematação. Levada a carta de arrematação ao Cartório de Registro de Imóveis, não foi possível o seu registro porque o imóvel foi vendido a terceiros, os quais não figuraram no polo passivo da execução fiscal. Entende que referido negócio teria sido celebrado em fraude à execução. Afirma que houve fraude e que o imóvel não poderia ter sido alienado. Por tais razões, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se improcedente a dúvida suscitada.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 148/152).

É o relatório.

De início, deve-se ressaltar que a arrematação não é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 900000219.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

Sendo derivada a aquisição, a fim de preservar a continuidade, imprescindível o encadeamento dos títulos.

No caso, consoante certidão da matrícula nº 22.675 do 2º Oficial Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e de Títulos e Documentos da Comarca de Mogi das Cruzes, o lote foi objeto de duas penhoras (R. 02 e 03 de fls. 16), determinadas em processos em que Lotesa Empreendimentos Imobiliários Ltda. figurava como executada. A seguir, houve o registro de duas escrituras de compra e venda (R. 04 e 05 de fls. 17/18). Atualmente, figuram como proprietários do imóvel Sergio Affonso dos Santos, casado com Nilzete Aparecida Machado dos Santos.

De acordo com o título judicial apresentado, o apelante arrematou imóvel de que a executada Lotesa empreendimentos Imóbiliários Ltda. era proprietária (fls. 72).

Em sede de dúvida, não é possível alcançar o resultado pretendido pelo recorrente. Em outras palavras, não é possível o cancelamento dos atos de registro porque inexistente nulidade absoluta a ser reconhecida.

Não há nulidade absoluta porque as penhoras que incidiam sobre o imóvel não impediam sua alienação.

A penhora, no conceito de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “é um mecanismo processual que afeta um bem à futura expropriação em execuçãopor quantia” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 3, 3ª ed., pág. 134).

Essa função acautelatória, que visa resguardar o bem para a satisfação de um crédito, não torna, por si, o bem inalienável.

O ônus se torna público com a averbação da penhora, mas não impede a alienação do bem.

E justamente porque as penhoras não impediam a alienação do bem é que o Oficial aceitou e providenciou o registro de escrituras públicas de compra e venda junto à matrícula do imóvel.

Como o imóvel foi vendido a terceiros, restou inviável o registro da carta de arrematação, uma vez que a executada já não figura como proprietária do bem.

Ora, se as alienações ocorreram em fraude à execução, é imprescindível o prévio reconhecimento judicial dessa circunstância, com a declaração da ineficácia de tais negócios, para que então seja possível o ingresso da carta de arrematação no fólio real. Só assim preservar-se-á a continuidade registral.

Em suma, como é necessário observar o encadeamento dos atos de registro e se deve respeito ao princípio da continuidade, o registro da carta de arrematação não pode ser admitido, pois o imóvel não figura em nome da executada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 15.03.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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