STJ: Título executivo extrajudicial não serve para compensação com título judicial

A compensação de créditos, nos termos do artigo 369 do Código Civil, não pode ser efetuada entre um título em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo extrajudicial, já que este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do Código Civil.

Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como sucessor, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a compensação dos créditos.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso do banco no STJ, a regra prevista no Código Civil é clara quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

“Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza”, explicou o ministro.

Moura Ribeiro disse que o entendimento do tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não havendo razão para reforma.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677189

Fonte: STJ | 23/10/2018.

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Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 63, de 22.10.2018 – D.O.U.: 23.10.2018.

Ementa

Encerra prazo de vigência da Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 63, DE 2018

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, que “Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de outubro do corrente ano.

Congresso Nacional, em 22 de outubro de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 23.10.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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Anoreg/SP lança ‘Cartilha Mecenato’ sobre incentivo à Cultura

Saiba como doar parcela do imposto de renda a iniciativas reconhecidas pela Lei nº 8.313

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) lança a “Cartilha Mecenato” com o objetivo de incentivar notários e registradores paulistas a contribuírem com projetos culturais reconhecidos pela Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23/12/1991), também conhecida como Lei Rouanet, que institui políticas públicas para a cultura nacional.

A cartilha oferece uma explicação direta, clara e objetiva sobre a Lei Rouanet, qual o valor do imposto de renda que pode ser destinado a projetos, diferença entre doação e patrocínio, além de trazer dados e a íntegra da Lei.

Para ter acesso ao conteúdo, clique aqui.

Fonte: Anoreg/SP | 23/10/2018.

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