2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). ,A alteração do prenome e do gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais é procedimento relativo a direito personalíssimo, que deve ser resguardado pelas formalidades legais, especialmente no que diz respeito à necessidade da presença física da pessoa para a realização do ato


  
 

Processo 1009760-83.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Alteração de nome – R.S.T. – C.E.S. – Vistos, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação formulada pela Oficial de Registro Civil e Tabeliã do 22º Subdistrito – Tucuruvi, por meio da qual informa que, diante da formulação do requerimento por meio de procurador e ante a vasta quantidade de apontamentos judiciais em nome do requerente (conforme certidões), deixou de proceder à retificação do nome e gênero consoante pleiteado. A D. Representante do Ministério Público manifestou-se, conclusivamente, às fls. 72/73. É o breve relatório. Passo a deliberar. No que tange aos apontamentos judiciais em nome do requerente, a documentação de fls. 77/88 esclarece a questão, tratando-se, pois, de homônimos. Ultrapassado este ponto, respeitado o entendimento ministerial, a segunda questão em tela, apresenta, a nosso ver, óbice intransponível. Com efeito, a alteração do prenome e do gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais é procedimento relativo a direito personalíssimo, que deve ser resguardado pelas formalidades legais, especialmente no que diz respeito à necessidade da presença física da pessoa para a realização do ato. Não por outro motivo, o Provimento nº 73 de 2018 do CNJ, em seu artigo 4º, caput e parágrafo §3º aduz, in verbis: Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. § 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. (g.n.) De fato, não há nos Provimentos 73/2018 do CNJ e 16/2018 da CGJ vedação expressa acerca da possibilidade das alterações pretendidas serem efetivadas por meio de procurador. Contudo, de seu conteúdo se infere a necessidade do Registrador que recebe o pedido obrigatoriamente entrevistar a pessoa transexual, a qual não poderá, assim, ser representada para o ato, ainda que por meio de procuração pública. Ante o exposto, ratificada a impossibilidade de atendimento do pleito por meio de procuração, remetam-se os autos à Senhora Oficial e Tabeliã para ciência. Ciência ao interessado e ao Ministério Público. Com cópias de todo processado, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Intime-se. – ADV: CAROLINE NAVARRO DA SILVA (OAB 340251/SP)

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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