TJ/SP: Pais indenizarão ex-namorada do filho por danos morais

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determina que os pais de rapaz que compartilhou, via Whatsapp, fotos íntimas da ex-namorada deverão indenizá-la por danos morais.  A quantia foi fixada em R$ 15 mil. A decisão também manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens.

Consta nos autos que, após o fim do relacionamento, o jovem compartilhou pelo Whatsapp fotos íntimas da ex-namorada. A exposição indevida causou transtornos psicológicos na vítima. A Justiça foi acionada e, em outro processo, o jovem foi condenado por ato infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, julgou improcedente a apelação dos pais do rapaz, que terão de arcar com a indenização por danos morais. “Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”, afirmou.

O magistrado negou pedido para que o aplicativo indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

Fonte: Anoreg/BR

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AL/RS: Projeto de OSNI permite acesso com menos de 18 anos a autoescola

Permitir o acesso dos jovens na autoescola três meses antes completar a maior idade é o que propôs o deputado Osni Cardoso (PT) em projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA). Ao defender a proposta, o deputado lembrou que principal ressalva legal para que o jovem com menos de 18 anos de idade possa conduzir veículos automotores é o fato de ser ele inimputável penalmente perante eventuais crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro. “O projeto em pauta não afronta essa condição, porquanto os procedimentos contemplados não se caracterizam como ações que possam gerar crimes de trânsito”, argumento.

Para ele, a proposta iria reduzir significativamente a angustia dos candidatos a primeira habilitação nos exames teóricos, importantes sobre todos os pontos de vista, e que não raras vezes conduzem a reprovação em razão do estado desse estado de espírito. “Ao permitirmos que o jovem inicie antecipadamente o processo, aumentaremos as suas chances de poder dirigir o mais próximo possível da data permitida em lei”, acredita.

A proposta, reforçou Osni, é que o jovem possa realizar todos os procedimentos para a habilitação nos três meses anteriores à obtenção da idade mínima necessária, restando apenas as etapas da prática de direção veicular e o exame de direção veicular para quando atingida a maioridade penal. “Por princípio de razoabilidade e equivalência, proponho que a mesma antecipação, para os mesmos requisitos, passe a valer, também, para a realização de exames quando houver interesse na mudança da Carta de Habilitação para condução de veículos automotores para as categorias D e E hipótese em que a lei exige a idade mínima de 21 anos”, concluiu.

Fonte: Anoreg/BR

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STJ: Clipping – Migalhas – Declaração conjunta de IR não torna cônjuge corresponsável por dívida tributária de esposa

Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de IR não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. Assim entendeu a 1ª turma do STJ.

O homem foi autuado pelo Fisco para lhe exigir o pagamento de IR sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal. Na ação, alegou que não teve participação alguma na formação do fato gerador do tributo. Além disso, sustentou que a opção dos contribuintes pela declaração conjunta do IR não anula sua individualidade frente à legislação do IRPF.

O TRF da 1ª região, no entanto, entendeu que é legal e legítimo o auto de infração lançado contra o homem. Segundo o Tribunal:

“A opção pela declaração do imposto de renda pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.), razão pela qual o declarante principal não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável”.

Corresponsabilidade

Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao recurso do esposo, para excluir sua corresponsabilidade na dívida tributária de sua esposa.

De acordo com o ministro, o homem não praticou e nem participou da prática dos fatos geradores que justificam a incidência tributária, “não podendo, portanto, ser considerado como responsável tributário, razão pela qual se declara a nulidade do lançamento de ofício diante da equivocada identificação do sujeito passivo”.

“Na verdade, por outro lado, o fato de o casal ter optado por fazer declaração em conjunto dos rendimentos tributáveis não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, e tampouco atribui ao recorrente a responsabilidade solidária, conforme estabelecido no referido art. 124 do CTN, visto que, por si só, não anula a individualidade dos declarantes frente à legislação do Imposto de Renda, porquanto é apenas ato pelo qual se prestam informações à Autoridade Fiscal, para fins de auxílio na arrecadação e fiscalização tributária.”

O entendimento foi acompanhado pela maioria da 1ª turma.

Processo: REsp 1.273.396

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Anoreg/BR

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