MA: IEPTB/MA – Cartórios de protesto disponibilizam acesso à CENPROT Nacional

Já está no ar o site da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (Cenprot). O site, que pode ser acessado pelo endereço https://site.cenprotnacional.org.br/, permite ao usuário uma série de serviços e visa abrir caminho para a completa migração dos serviços cartorários para o ambiente virtual, barateando os custos envolvidos e facilitando a vida dos usuários.

Agora, além de efetuar as consultas sobre a existência de protesto, com a Cenprot Nacional o usuário pode obter instrumentos eletrônicos de protesto, emitir declarações de anuência para o cancelamento do protesto, fazer pedidos de cancelamento de protesto, realizar pedidos de certidão, entre outros serviços.

Regulamentada no ano passado através do Provimento nº 87 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Cenprot Nacional foi criada após a sanção da Lei Federal nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a emissão da duplicata eletrônica. Com a aprovação da lei, houve a inclusão do artigo 41-A na Lei 9.492, de 10 de setembro, determinando que os tabeliães de protesto mantenham, em âmbito federal, uma Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

A adesão de todos os Cartórios à Cenprot coloca os Tabelionatos de Protesto em posição de destaque no cumprimento da Lei Federal, permitindo uma maior interação com as registradoras reguladas pelo Banco Central e o atendimento às demandas do mercado econômico brasileiro.

De acordo com o gestor de Tecnologia da Informação (TI) do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/ BR), Luiz Paulo Souto Caldo, as novas tecnologias referentes à Cenprot Nacional permitem a prestação do serviço extrajudicial de maneira integrada, compartilhada e estruturada para o incremento de produtividade, celeridade, confiabilidade e segurança. “Trata-se de uma modernização na lei que apresenta soluções disruptivas, possibilitando ao público realizar os serviços de Protesto por meio da internet, de forma online”, avalia.

Ainda de acordo com Caldo, a Cenprot tem como finalidade evidenciar a eficácia dos serviços prestados pelos Cartórios de Protesto devido à sua relevância jurídica e social. “Os serviços disponibilizados para os usuários em geral, como meio de realizar a consulta de devedores, a obtenção de certidões e as anuências para os cancelamentos de protestos de maneira eletrônica, bem como a verificação da autenticidade dos instrumentos de protestos emitidos, representam inegável conquista na desburocratização, racionalidade, agilidade, eficiência e economia com segurança”, explica.

Embora a Cenprot nacional tenha surgido com a aprovação da Lei Federal nº 13.775/2018 que trata das duplicatas eletrônicas, a criação de uma Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados já existia desde 2013 no Estado de São Paulo. Normatizada pelo Provimento nº 38/2013 da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, a Central Estadual paulista, que agora se expande nacionalmente é composta de três módulos de serviços: CIP (Central de Informações de Protesto), CRA (Central de Remessa de Arquivos) e CERTPROT (Central de Certidões).

Fonte: Anoreg/BR

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RS: Clipping – Governo do Estado RS – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo pode ser impresso em casa

Proprietários de veículos já podem imprimir por conta própria o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), documento que atesta que o veículo está apto a circular. O novo leiaute do documento eletrônico (CRLV-e), adotado em 2020, permite a impressão em casa com validade jurídica, assim como o CRLV Digital. A validação se dá por meio da leitura do QRCode inserido no documento.

A impressão deverá ser em papel sulfite branco e formato A4, com tinta preta, em página única.

Para obter a versão para impressão, o proprietário deve acessar o Portal de Serviços do Denatran ou o aplicativo Carteira Digital de Trânsito (o da CNH e do CRLV digitais). O login é feito com os dados do cadastro no portal gov.br, informando o CPF e a senha. Usuários novos precisarão se cadastrar, seguindo o passo a passo informado.

Para veículos de pessoa jurídica, a obtenção do CRLV-e só está disponível no Portal do Denatran, com login por Certificado Digital.

Essa é uma facilidade instituída pela Deliberação Nº 180, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada no fim de 2019. Por enquanto, seguem sendo emitidos os CRLVs impressos em papel moeda no Rio Grande do Sul. Até 30 de junho de 2020 esse modelo será extinto em todo o país e substituído pelo CRLV-e, acessível nas suas versões eletrônica (CRLV Digital) ou impressa em folha branca comum.

CRLV Digital

Além da versão impressa, o CRLV-e também está disponível na forma digital, dentro do aplicativo gratuito Carteira Digital de Trânsito. A versão virtual dispensa o porte de documento em papel, exceto para transitar em outro país. Nesse caso, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e.

Fonte: Anoreg/BR

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2VRP/SP: Retificação de nome. Nubente” é o nome que se dá àquele ou àquela que está prestes a se unir a alguém através do vínculo matrimonial e, por definição, não se confunde com a pessoa do marido ou da esposa, figuras que surgem após a constituição de tal vínculo.

Processo 1088856-50.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1088856-50.2019.8.26.0100

Processo 1088856-50.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Ivone Maria Vieira Freire – Vistos. O artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. “Nubente”, por sua vez, é o nome que se dá àquele ou àquela que está prestes a se unir a alguém através do vínculo matrimonial e, por definição, não se confunde com a pessoa do marido ou da esposa, figuras que surgem após a constituição de tal vínculo. Neste ponto, é importante destacar que não se trata de um purismo do legislador ou de um rigorismo do julgador e sim da segurança jurídica que envolve os registros públicos. “Uma vez realizada a opção no assento do casamento, o nome se torna imutável, aplicando-se o artigo 58 da LRP. Não poderá o marido ou a esposa pleitear a sua retirada sob alegação de transtorno (e.g. necessidade de modificar todos os documentos) ou mero descontentamento” (ARAUJO, Fabio Caldas in Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª ed., 117/118). Destaco que, por analogia, o mesmo entendimento se aplica quando, após o divórcio, o ex-cônjuge, tendo mantido o nome de casado, pretende tornar ao nome de solteiro. De qualquer modo, a Lei de Registros Públicos, ao estabelecer que os nomes são imutáveis, consagra três exceções: (i) no artigo 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; (ii) no artigo 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após a oitiva do Ministério Público; e (iii) no artigo 58, a substituição do prenome, pelo interessado, para inclusão de apelido público notório. No caso em exame, a questão posta restringe-se à segunda hipótese de alteração do nome, devendo haver prova cabal de que existe justa causa para a retificação pretendida, caracterizando uma hipótese excepcional que legitima a modificação do registro. Todavia, a petição inicial não está devidamente fundamentada, não tendo sido exposta a justa causa autorizadora da retificação pretendida. 1. Assim, apresente a parte autora fundamentação idônea para seu pedido. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias. Intimem-se. – ADV: SILVIA HELENA MIRANDA DE SALLES (OAB 108804/SP)

Fonte: DJE/SP 07.02.2020

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