CNB/CF: Indica membros oficiais para os Grupos de Trabalho da Comissão de Assuntos Americanos da UINL

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) indicou, no início dessa semana, os nove notários que integrarão os Grupos de Trabalho da Comissão de Assuntos Americanos (CAAm) na União Internacional do Notariado (UINL).

As nove comissões tratarão de assuntos próprios referentes ao continente americano, com representantes brasileiros e dos demais países da América, visando o desenvolvimento de seus temas e o compartilhamento das boas experiências de cada uma das nações participantes.

O Brasil contará com representantes em cinco Grupos de Trabalho: Comissão de Notário Jovens, Comissão de Informática e Segurança Jurídica, Comissão de Regularização Fundiária, Comissão de Assuntos Acadêmicos e a Comissão de Integração e Tratados.

caam1-142x185

Indicado à Comissão de Jovens Notários, Wendell Salomão, tabelião substituto na cidade de Ribeirão Preto (SP) vê com extrema importância a troca de informações entre os países. “Nos congressos em que representamos o Brasil pelo mundo, sempre há novos aprendizados ou informações relevantes que trazemos ao Colégio Notarial do Brasil para discussão e estudos acerca da matéria para avançarmos no desenvolvimento do notariado brasileiro. Como exemplo, temos o atual Provimento 88/2019 em que trabalhamos captando informações dos notários pelo mundo que já utilizavam essa metodologia apresentada pelo COAF para implantação no Brasil”.

faz com que o Brasil se mantenha atualizado do que há de mais inovador no assunto e tenha ‘voz’ com relação aos tópicos tratados pela Comissão, o que traz, consequentemente, benefícios para nosso país que possui um grande desafio com relação a sua gestão territorial. Enfim, trabalhar para essa Comissão é ter a oportunidade de servir intelectualmente, não só para o bem da população brasileira, mas também para o bem de toda a humanidade”, diz a tabeliã.

caam2-199x185

Para Marla Camilo, tabeliã de Vitória (ES) indicada à Comissão de Regularização Fundiaria, “uma representação brasileira na Comissão de Regularização Fundiária da União Internacional do Notariado faz com que o Brasil se mantenha atualizado do que há de mais inovador no assunto e tenha ‘voz’ com relação aos tópicos tratados pela Comissão, o que traz, consequentemente, benefícios para nosso país que possui um grande desafio com relação a sua gestão territorial. Enfim, trabalhar para essa Comissão é ter a oportunidade de servir intelectualmente, não só para o bem da população brasileira, mas também para o bem de toda a humanidade”, diz a tabeliã.

Os nomes foram informados à UINL por carta oficial enviada pela presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros. Os selecionados começam seus trabalhos e integram suas comissões a partir do mês de abril, na cidade de Quito, no Equador.

Conheça os indicados pelo CNB/CF para suas respectivas comissões:

Comissão de Jovens Notários:

Thiago Grossi Faria tabelião da cidade de Candido Sales (BA)

Priscilla Kéren Mendes da Mata tabelião da cidade de Rio Pardo de Minas (MG)

Wendell Salomão tabelião substituto da cidade de Ribeirão Preto (SP)

Débora Fayad Misquiati tabelião da cidade de São Paulo (SP)

 

Comissão de Informática e Segurança Jurídica

Katherine Scherer Clarinda tabeliã da cidade de Bocaina do Sul (SC)

Rogério Marques Sequeira Costa tabeliã da cidade de Itaocara (RJ)

 

Comissão de Regularização Fundiária

Marla Camilo tabeliã da cidade de Vitória (ES)

Comissão de Integração e Tratados

Roseana Andrade Porto tabeliã da cidade de Recife (PE)

Comissão de Assuntos Acadêmicos

Laís Mendonça de Toledo tabeliã da cidade de Pirajuba (MG)

Fonte: CNB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


SP: Aberto o processo eleitoral para membros da Diretoria do CNB/SP – Biênio de 2020/2022

destaque

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Prezados notários,

O Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo – CNB/SP convoca os associados a comparecerem à Assembleia Geral Ordinária, nos termos do artigo 5º, alínea “a.3” e artigo 6º, no próximo dia 23 de março de 2020, para eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.

De acordo com o artigo 8º, caput, do Estatuto, a sessão será instalada às 10h30 com a presença de um quinto dos associados e, na falta deste quórum, será instalada, em segunda chamada, às 11 horas, com o número de presentes. O encontro realizar-se-á na sede da entidade, no Município de São Paulo, na Rua Bela Cintra, 746 – 11º andar.

Por fim, informa que está aberto o prazo para o registro das chapas a serem votadas na eleição, sendo o prazo final na sexta-feira, dia 13 de março de 2020, nos termos do artigo 36, alínea c), do estatuto do CNB/SP.

Fonte: CNB/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Restabelecimento do nome de solteiro após morte do cônjuge é objetivo de projeto de Lei

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal o PL 31/2020, que tem como intuito garantir o direito de restabelecimento do nome de solteiro após a morte do cônjuge. O texto aguarda designação de relator.

O projeto, que foi apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), quer preencher lacuna do Código Civil brasileiro que não traz uma norma esclarecedora quanto ao restabelecimento do nome de solteiro ao cônjuge viúvo. Atualmente, o CC admite a mudança expressamente apenas na hipótese do divórcio.

Segundo o senador Fernando Bezerra Coelho, esse tipo de situação já está resolvida em outros países, como na Alemanha que, segundo ele, já equipara o cônjuge viúvo ao divorciado para fins de retomada do seu nome de nascimento. Por isso, no seu entendimento, é possível compatibilizar os aspectos sociais e individuais projetados pelo direito ao nome, admitindo que ele seja alterado em determinadas circunstâncias.

“Conquanto seja uma das causas de mudança do nome, o casamento não é, contudo, um acontecimento sujeito à imutabilidade”, avalia.

Para Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o PL vai de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Ele lembra que, em mais de uma ocasião, o STJ já decidiu ser possível o retorno ao nome de solteiro após falecimento do cônjuge e que impedi-lo implicaria violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez.

“Manter regras rígidas para a alteração do patronímico seria negar todos os grandes avanços que marcam a atual quadra evolutiva do Direito de Família, representados, especialmente, pela ampliação das esferas de autonomia privada e de liberdade no âmbito das relações familiares”, elucida.

O advogado ainda explica que o acréscimo do sobrenome constitui faculdade dos nubentes, que pode ser exercida inclusive após o casamento, e não apenas durante a fase de habilitação. Assim, seria um contrassenso, e uma indevida limitação da autonomia privada, restringir ou limitar esse direito, ainda mais após a morte daquele cujo patronímico foi acrescentado.

“O acréscimo ou a retirada do sobrenome do outro é decisão que deveria ficar restrita à dinâmica familiar de cada casal, não cabendo ao Estado intervir nessa esfera da individualidade de cada um”, opina.

União estável

Para Mário Delgado, o ponto positivo do projeto é suprir a lacuna do Código Civil, que não trata da manutenção ou da retirada do sobrenome em caso de óbito do cônjuge. Atualmente, o Código Civil permite a retirada do sobrenome, possibilitando ao outro retomar o nome de solteiro, apenas nos casos de dissolução do casamento pelo divórcio (art. 1571, § 2º).

“Ocorre que a morte também constitui causa de dissolução do vínculo conjugal. Portanto, se com a dissolução pelo divórcio o divorciado já pode voltar a usar o nome de solteiro, na dissolução por morte, com muito mais razão, deve poder fazê-lo o viúvo”, afirma.

Já o ponto negativo se dá porque, na sua visão, o projeto foi tímido. Primeiro, porque se restringiu à dissolução do “casamento”, esquecendo que o paradigma da família casamentária não é único, existindo outras formas de família nas quais também se permite o acréscimo do sobrenome, como se dá com a união estável. “Logo, penso que o projeto também deveria se referir expressamente ao companheiro supérstite”, detalha.

Segundo, porque ainda mantém o sistema de normas rígidas e fechadas para a alteração do sobrenome, que só poderá ser retirado pelo cônjuge em caso de dissolução do vínculo. “Ora, se o sobrenome pode ser acrescentado durante o casamento, por que não poderia ser suprimido durante o casamento, independentemente de dissolução do vínculo?”, questiona.

Por isso, Mário Delgado enfatiza: “Essa, a meu ver, é a maior falha do projeto, que poderia ter ido mais longe e assegurar que a autonomia privada dos cônjuges e companheiros, no que diz respeito ao uso ou não do sobrenome do outro, pudesse ser exercida em sua plenitude”.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.