CSM/SP: Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Ação movida pelos cessionários de compromisso de compra e venda contra os compromissários compradores do imóvel – Registro da transmissão da propriedade – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.


  
 

Apelação Cível n.º 1036218-40.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1036218-40.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1036218-40.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0000936701

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1036218-40.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FERNANDO JOSÉ CABECEIRO, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso para manter a negativa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1036218-40.2019.8.26.0100

Apelante: Fernando José Cabeceiro

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N.º 37.938

Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Ação movida pelos cessionários de compromisso de compra e venda contra os compromissários compradores do imóvel – Registro da transmissão da propriedade – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro de carta de sentença na matrícula n.º 193.676 do 8.º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo porque a ação de adjudicação compulsória foi movida somente contra os cedentes de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel.

O apelante alegou, em suma, que moveu ação de adjudicação compulsória em que foi transmitida, em seu favor, a propriedade do imóvel. Disse que a carta de sentença foi apresentada anteriormente e devolvida com exigência de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” ITBI. Esclareceu que todas as exigências formuladas para o registro foram atendidas, inclusive com aditamento da carta de sentença para constar que a adjudicação foi relativa à propriedade do imóvel. Asseverou que houve extinção do processo por sentença e que não compete ao Oficial de Registro recusar o cumprimento da ordem judicial. Aduziu que a carta de sentença foi instruída com prova do pagamento do preço do imóvel. Requereu a procedência do recurso para que seja promovido o registro da transmissão da propriedade (fls. 416/424).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 456/459).

É o relatório.

Apesar da suscitação da dúvida conter referência à necessidade de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” ITBI (fls. 5), essa exigência não constou da nota devolutiva (fls. 89/90) e, mais, não é compatível com a prova do recolhimento desse imposto contida no título que foi apresentado para registro (fls. 335/345).

Conforme a carta de sentença de fls. 93 e seguintes, extraída do Processo n.º 1027805-49.2016.8.26.0001 da 8.ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da Comarca da Capital, na ação de adjudicação compulsória movida pelo apelante contra o Espólio de Antonio Martins Gaspar e Maria Odete Rocha Martins foi homologada transação, por sentença (fls. 297), em que os réus anuíram com a transmissão do imóvel em favor do apelante (fls. 251/253).

A certidão de fls. 371/372 demonstra que o imóvel objeto da matrícula n.º 193.676 do 8.º Registro de Imóveis da Comarca da Capital é de propriedade de José Alves de Oliveira Simões e Adélia Scorcione Simões que o compromissaram à venda para Benedito Pereira Lins que, por sua vez, promoveu a posterior cessão do compromisso de compra e venda (fls. 119/125).

A carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória movida pelo apelante foi averbada, em 17 de julho de 2018, para constar que foram transmitidos ao apelante os direitos relativos ao contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, o que é compatível com os direitos reais de compromissários compradores de que os réus da referida ação eram titulares (fls. 371/372).

O apelante, a seguir, representou a carta de sentença visando o registro da transmissão da propriedade que, segundo afirmou, decorreria de r. decisão prolatada na ação de adjudicação compulsório.

Contudo, os proprietários do imóvel, que são os promitentes vendedores, não participaram da ação de adjudicação compulsória, como réus, e nela não foram citados, bem como não intervieram para anuir com a transmissão do domínio em favor do apelante.

Isso impede o registro da transmissão do domínio do imóvel em favor do apelante, pois ausente o requisito da continuidade que, segundo Afrânio de Carvalho, tem o seguinte significado:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, 4.ª ed., 1998, Rio de Janeiro: Forense, pág. 253).

A ausência de continuidade entre os titulares do domínio do imóvel e as pessoas que figuraram como rés na ação de adjudicação compulsória não se altera pelo reconhecimento, na r. decisão reproduzida às fls. 319, de que a ação disse respeito ao imóvel que dela foi objeto.

Assim porque não há impedimento para que a ação de adjudicação compulsória seja movida contra quem não é proprietário do imóvel, ficando o registro da transmissão, porém, condicionado à prévia aquisição do domínio pelas pessoas que dela figuraram como réus. Nesse sentido:

“Registro de imóveis – Título judicial – Adjudicação compulsória – Proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação judicial – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Tempus regit actum – Impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de inscrições resultantes de ordens judiciais exaradas em processos contenciosos – Formação defeituosa do título – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Dúvida procedente – Recurso desprovido” (CSM, Apelação Cível n.º 1000328-93.2015.8.26.0451 da Comarca de Piracicaba, Rel. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 10/3/2017).

Por fim, a recusa do registro não se altera pela origem judicial do título (cf. CSM, Apelações Cíveis nºs 71.397-0/5 76.101-0/2 e n.º 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande) ou pela alegação de pagamento do preço da compra e venda por se tratar de matéria estranha ao presente processo de dúvida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a negativa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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