TORRE DE PAPEL- Por Amilton Alvares

O homem adquire conhecimento, avança nas suas conquistas e aí a tendência do homem é considerar-se inatingível. Encastela-se numa torre de poder, e faz dela a sua casa de saber, de riqueza ou de prosperidade. De repente, vem um vírus desconhecido, que ninguém vê e faz um estrago incalculável no mundo tecnológico do Século XXI. O Covid-19 e o seu efeito letal constituem um duro golpe nas estruturas de torres de papel construídas pelo homem, que vive encastelado em seu orgulho nefasto. Em pouco tempo, o coronavírus lançou ao pó da terra toda a arrogância humana.

É tempo de curvar-se diante do Criador e Salvador. Ele está em busca de pecadores arrependidos, homens e mulheres que entenderam que precisam de Nosso Senhor Jesus Cristo, Salvador de pecadores. No dia em que Deus disser basta, o coronavírus sairá do palco da tragédia e deixará de matar. Enquanto isso, é bom a gente se pôr de joelhos diante do Criador, porque Deus detesta o orgulho. É hora de clamar ao Senhor em humildade e arrependimento, e pedir para Deus abreviar o tempo de sofrimento. Confie no Senhor. Torres de papel não podem garantir a sua vida nem a sua salvação, Deus pode!

“O Senhor é a minha luz e a minha salvação; de quem terei temor? O Senhor é o meu forte refúgio; de quem terei medo?” (Salmo 27.1)

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Caminho de Casa. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 197/2019, de 24/03/2020. Disponível em https://portaldori.com.br/2020/03/24/torre-de-papel-por-amilton-alvares/

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CSM/SP: Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0002071-85.2016.8.26.0269/50000
Comarca: ITAPETININGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Registro: 2019.0000984688

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000, da Comarca de Itapetininga, em que é embargante BRADLEY LOUIS MANGEOT, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPETININGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos embargos de declaração por intempestividade, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Embargante: Bradley Louis Mangeot

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga

VOTO Nº 37.939

Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissões no v. acórdão por não ter mencionado expressamente dispositivos constitucionais constantes dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput, e incisos XXII, XXXIV, alínea “a”, XXXVI, e 190 da Constituição Federal, bem como dispositivos de leis federais referentes aos artigos 3º da Lei 5.079/71 e 2º e 7º do Código de Processo Civil de 1973 (a fls. 1/12).

É o relatório.

Os embargantes interpuseram recurso extraordinário e especial em face da decisão embargada em 29/3/2019 (a fls. 467/497 e 499/531), a qual foi liberada nos autos em 14/3/2019 (a fls. 463/464).

Com a publicação do acórdão em 3/7/2019 (a fls. 534), houve o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019.

Não obstante a posterior publicação, a data da intimação dos embargantes a ser considerada é o comparecimento espontâneo aos autos por meio do protocolo dos recursos extraordinário e especial, ou seja, 14/3/2019, com fundamento no artigo 272, § 6º, do Código Processo Civil.

Essa compreensão é exposta por José Miguel Garcia Medina (Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 436) nos seguintes termos:

“O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a publicação do ato em órgão oficial. Assim se decidia na jurisprudência, na vigência do CPC/1973, tendo sido inserida, no Código de Processo Civil de 2015, previsão expressa, nesse sentido (cf. § 6.º do art. 272 do CPC/2015)”.

Ao tempo da interposição dos recursos extraordinário e especial, como se depreende do conteúdo daqueles, os embargantes tinham inequívoca ciência dos termos da decisão embargada.

Desse modo, considerada a intimação em 14/3/2019, o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019 é intempestivo, em que pese a publicação em data posterior.

Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por intempestividade.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Instrumentos particulares de atas de assembleias gerais ordinárias – Títulos com prenotações canceladas pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1000057-36.2019.8.26.0066

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000057-36.2019.8.26.0066
Comarca: BARRETOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000057-36.2019.8.26.0066

Registro: 2019.0001032004

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000057-36.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que é apelante CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARRETOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a dúvida prejudicada e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000057-36.2019.8.26.0066

Apelante: Congregação Cristã No Brasil

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos

VOTO Nº 37.978

Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Instrumentos particulares de atas de assembleias gerais ordinárias – Títulos com prenotações canceladas pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Senhor Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barretos em promover o registro de instrumentos particulares de transmissão de imóveis em razão da necessidade de instrumento público e da apresentação da prova do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção pela municipalidade.

A apelante sustenta o cabimento do registro dos instrumentos particulares nos termos do artigo 64 da Lei n. 8.934/94 e por haver apresentado certidões negativas de débitos tributários municipais e federais (fls. 95/99).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da dúvida por falta de prenotação do título, ou, alternativamente, pelo não provimento do recurso (fls. 119/122).

É o relatório.

A apelante pretende o registro de instrumentos particulares de atas de assembleias gerais ordinárias nas quais foi deliberada e aceita a transferência de imóveis (fls. 28/34).

Ocorre que os instrumentos particulares foram protocolados em 25 de junho de 2018, sob nº 238.622, e em 13 de agosto de 2018, sob o nº 239.562, com qualificação registral negativa (fls. 35/37), sem que houvesse suscitação de dúvida à época.

Não houve reapresentação dos títulos para novo protocolo, não havendo, em consequência, prenotação ainda válida que permita o eventual registro do título.

Note-se que a prenotação dos títulos competia ao suscitante nos termos do item 41.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão da apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deve ser objeto de protocolo válido, pois do julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

A necessidade de protocolo válido também decorre de interpretação lógica da Lei nº 6.015/73 que: I) em seu art. 182 determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação; II) no art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro nº 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação; III) no art. 203 prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro que, se for autorizado, dependerá da existência de título objeto de prenotação com prazo não vencido.

Ademais, os títulos ingressam no protocolo conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação, e adquirem preferência para o registro também conforme essa ordem.

E não é possível decidir a dúvida sem prenotação válida, porque o que se qualifica é o título efetivamente apresentado para registro e com prioridade sobre eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios.

A determinação de registro em procedimento sem que exista prenotação válida equivaleria à prolação de decisão condicional, vedada pelo art. 492 do CPC, pois sua execução dependeria do futuro protocolo do título e da observação de todos os requisitos que incidirem quando desse novo protocolo.

Em razão disso, na forma como foi suscitada a dúvida adquire natureza meramente consultiva, para o que não se presta.

Por esses motivos, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu:

No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Ante o exposto, pelo meu voto julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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