1VRP/SP: Pedido de Providências. Registro de Títulos e Documentos. RTD. Envio de documentos com assinatura digital. Processo 0063277-20.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Tito Livio Caruso Bernardi – Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado a requerimento de Tito Livio Caruso Bernardi, relatando indisponibilidade de sistema de assinatura eletrônica em cartório de Títulos e Documentos da Capital. Indaga acerca da possibilidade de ser instalado sistema de envio eletrônico de documentos, de constituição de mandatário para assinatura de documentos e sugere alterações de procedimentos para fins de desburocratização do serviço extrajudicial. O CDT manifestou-se às fls. 07/10, esclarecendo sobre a possibilidade de assinatura de documentos eletrônicos e seu envio pela central do IRTDPJSP, bem como de nomeação de mandatários para realização de atos. Sugere que a Lei 13.726/18 tenha afastado a necessidade de reconhecimento de firma em determinadas situações, e que tal regra seria extensível às serventias extrajudiciais. Finalmente, para fins de desburocratização, questiona sobre a necessidade de visto prévio de conselhos de classe e publicação de editais em jornais de papel. O Ministério Público opinou às fls. 24/27 pelo arquivamento do feito, com remessa de cópia à E. CGJ para estudos. É o relatório. Decido. De início, quanto a indisponibilidade de sistema de assinatura eletrônica por determinado RTD da Capital, o requerente não indicou a serventia, de modo que fica prejudicada análise de eventual defeito na prestação do serviço por determinado registrador. Quanto as demais questões trazidas aos autos, o CDT bem demonstrou que já existe sistema de assinatura eletrônica de documentos na central do IRTDPJSP, bem como sua remessa eletrônica, razão pela qual não há providências adicionais a serem adotadas por este Juízo Corregedor neste ponto. Restou também esclarecido que o padrão de segurança a ser utilizado é aquele do ICP-Brasil. Quanto à nomeação de mandatários, não há qualquer impedimento legal para que o procurador assine em nome do sócio, desde que seja lavrado instrumento apto a outorgar tais poderes e que tal instrumento seja apresentado em conjunto com o documento que se pretende ver registrado. Já no que diz respeito ao reconhecimento de firma, como bem apontado pelo D. Promotor, é de se considerar que houve revisão completa das NSCGJ, com participação de diversas entidades representativas das serventias extrajudiciais, de modo que entendo que, se determinada exigência normativa foi mantida na nova redação, não há que se dizer em superação por qualquer fator externo. Assim, conforme previsão dos itens 16.3.1 e 29 do Capítulo XVIII e item 53 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, a exigência de reconhecimento de firma nos documentos ali previstos deve ser mantida. Além disso, o CNJ já decidiu, no Proc. 0002986-87.2019.2.00.0000 que a Lei 13.726/2018 não se aplica às serventias extrajudiciais. Quanto ao visto prévio dos conselhos de classe, a exigência prevista no item 38 do Cap. XVIII das NSCGJ diz respeito tão somente à necessidade de comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão, e não sua aprovação. Assim, não há que se dizer da necessidade de “visto prévio” dos conselhos, mas apenas a comprovação do pedido de inscrição, respeitado entendimento particular do Oficial que, em seu juízo de qualificação e de forma justificada, entender ser necessária providência adicional, hipótese na qual a parte interessada pode recorrer a este juízo caso entenda ser desnecessária a providência solicitada. Por fim, quanto aos editais, entendo não ser possível a autorização de publicação em meio eletrônico apenas por este juízo, que se limita a circunscrição da Capital. Isso porque cabe a E. CGJ, em âmbito estadual, verificar quais as situações em que a publicação unicamente eletrônica atinja o objetivo de publicidade que se pretende com a publicação, emitindo autorização expressa para tanto, como já previsto no caso das proclamas de casamento (item 59.2 do Cap. XVII), notificação extrajudicial por edital (item 61 do Cap. XIX), retificação de área (item 136.12 e seguintes do Cap. XX) e usucapião extrajudicial (item 418.17 e seguintes do Cap. XX). Autorizar a publicação apenas local levaria a incongruência de normas e insegurança jurídica, pois eventuais interessados teriam que verificar, em cada comarca, qual a forma autorizada de publicação e quais meios deve verificar para tomar ciência dos fatos publicizados. Do exposto, não havendo qualquer irregularidade a ser apurada ou decisão de caráter normativo a ser tomada por este juízo, determino o arquivamento da processo. Sem prejuízo, oficie-se a E. CGJ com cópia integral dos autos, para que, no âmbito de sua competência, avalie a conveniência de se adotarem as sugestões trazidas pelo CDT com alcance estadual. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: TITO LIVIO CARUSO BERNARDI (OAB 126407/SP)

Fonte: DJE/SP 17.03.2020

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. A transmissão dos direitos expectativos, decorrentes de alienação fiduciária de bem imóvel, depende de autorização do proprietário fiduciário. Promessa de permuta. Impossibiliade.

Processo 1128372-77.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adriana Bendassoli de Oliveira – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em face do pedido formulado por Adriana Bendassoli de Oliveira diante da negativa do registro de promessa de permuta, referente ao imóvel da matrícula 261.988. Os óbices registrários dizem respeito a dois vicíos: o primeiro refere-se à alienação fiduciária ao Banco Santander S/A, e o segundo à promessa de permuta. O Oficial justifica o primeiro entrave no art. 29 da Lei 9.514/97, que prevê que a transmissão dos direitos expectativos, decorrentes de alienação fiduciária de bem imóvel, depende de autorização do proprietário fiduciário, e ele diz não constar no título em análise tal autorização. O segundo se justifica pela falta de previsão de ingresso da promessa de permuta no registro imobiliário, já que o art. 39 da Lei 4.591/64 diz respeito a incorporações imobiliárias, não sendo o caso do contrato em questão. Juntou documentos às fls. 04/24. A suscitada não apresentou impugnação nos autos, conforme certidão de fls. 25, contudo, juntou petição no 9° RI para a suscitação da dúvida, como demonstrado às fls. 14/18, na qual diz que, mesmo não sendo possível o registro, poderia ser feita a averbação para ciência de terceiros do negócio jurídico e que não há necessidade de concordância do credor fiduciário. O Ministério Púbico opinou pela procedência da dúvida às fls. 29/31. É o relatório. Decido. Com razão o Registrador e o Ministério Público. Os óbices apresentados pelo Oficial Registrador neste procedimento estão corretos. O imóvel está alienado fiduciariamente e não existe carta de anuência acompanhando o pedido de registro que comprove a quitação com o Banco Santander. Ademais, o art. 29 da Lei 9.514/97 é expresso no sentido de que qualquer transmissão de direitos pelo fiduciante depende de anuência do fiduciário. Quanto ao segundo óbice, referente à promessa de permuta, efetivamente não há essa possibilidade registrária. É pacífico o entendimento de que o inciso I, do art. 167, da Lei de Registros Públicos constitui rol taxativo. Nesse sentido o seguinte precedente: “REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0035067.98.2010.8.26.0576 – Rel. Maurício Vidigal, j. 11/08/11) O dispositivo legal mencionado, em seu item “30”, prevê a possibilidade de registro de permuta . Contudo, na dúvida em tela, cuida-se de promessa de permuta, que só surtirá efeito após o adimplemento da condição contratual suspensiva. Existe exceção legal que permite o registro de promessa de permuta entre o proprietário do imóvel e o incorporador. Porém, tal hipótese não se aplica ao presente caso e, por ser exceção, deve ser interpretada restritivamente, de forma que não se pode estender sua abrangência. Assim, o contrato tem efeito apenas obrigacional, não sendo passível de registro. A averbação exige, como regra geral, que seu objeto traduza uma alteração da situação jurídica ou de fato em relação à coisa ou ao titular do direito real. Não se admite o ingresso na matrícula da simples existência de relações pessoais obrigacionais que possam, futuramente, gerar algum efeito sobre o direito real ou sua titularidade. Quer isto dizer que, embora o art. 246 da Lei nº 6.015/1973 não indique taxatividade estrita para os atos averbáveis, não se pode admitir a averbação voluntária de atos que não sejam modificadores de uma situação jurídico-real já inscrita. Ante o exposto, julgo procedente a presente dúvida sucitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, referente ao pedido formulado por Adriana Bendassoli de Oliveira, mantendo os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RAFAEL BIASON ORLANDI (OAB 262742/SP)

Fonte: DJE/SP 17.03.2020

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de declaração de invalidade de cláusula estatutária – Necessidade de ação judicial própria – Art. 216 e art. 250, I, ambos da Lei n° 6.015/77

Número do processo: 0013041-59.2017.8.26.0577

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 513

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0013041-59.2017.8.26.0577

(513/2018-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de declaração de invalidade de cláusula estatutária – Necessidade de ação judicial própria – Art. 216 e art. 250, I, ambos da Lei n° 6.015/77 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

MARCO ANTÔNIO NARESSI MACHADO interpõe recurso contra r. sentença de fl. 50/51 que julgou improcedente pedido de providências que buscava o cancelamento do registro do estatuto da Associação Sociedade Amigos do Residencial Jardim das Flores, do 1º Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São José dos Campos.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 66/68).

Opino.

Respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Alega o recorrente que o referido estatuto possui cláusulas que o obrigam a fazer parte da Associação Sociedade Amigos do Residencial Jardim das Flores, em clara ofensa ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal (fl. 12/27).

Contudo, ainda que tais cláusulas possam, em tese, conter invalidade, o pedido, em sede administrativa, não pode ser acolhido.

No registro, o princípio da veracidade significa que as inscrições devem corresponder ao plano da existência, validade e eficácia do negócio jurídico estampado no título.

A Lei n° 6.015/73 trata dos vícios que possam ser conhecidos de pleno direito em sede registral:

Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1° A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

Já o art. 216 dispõe que o registro poderá também ser retificado, ou anulado, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico.

A hipótese buscada claramente se subsume ao art. 216 da Lei Regente.

No caso, portanto, aplica-se o art. 250, I, da Lei de Registros Públicos, que assim estipula:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

E, enquanto não cancelado o registro, ele produzirá todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, seja comprovado que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Nesse cenário, administrativamente, não será possível o cancelamento ora pretendido, mas apenas por procedimento judicial específico, forte nos art. 250, I, e 259 da Lei de Registros Públicos.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

São Paulo, 28 de novembro 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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