CNJ Especial Coronavírus mostra o que mudou na rotina dos cartórios com a pandemia

O programa CNJ Especial Coronavírus desta semana apresenta como a rotina do serviço extrajudicial brasileiro mudou com a pandemia do novo coronavírus e como impôs novos desafios para os cartórios, considerados serviços essenciais à população, manterem o funcionamento com a mesma qualidade oferecida.

Os entrevistados são os juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça Jorsenildo Dourado do Nascimento e Alexandre Chini. Eles vão contar como os cartórios brasileiros têm inovado na prestação de seus serviços para atender às demandas dos cidadãos.

No período de isolamento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou vários atos normativos e autorizou as corregedorias estaduais a também implementarem medidas de acordo com suas realidades. Do atendimento ao público à implementação de práticas digitais, a rotina dos cartórios foi substancialmente alterada pela Covid-19: são intimações online, autorização para a prática de atos a distância e recepção de documentos digitais, entre outras novidades.

O programa CNJ Especial Coronavírus é exibido toda quinta-feira, às 21h, pela TV Justiça.

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Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Corregedoria Nacional de Justiça edita regras sobre atos notariais eletrônicos

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou o provimento 100/20 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Todos os tabelionatos de notas do país deverão aderir à nova plataforma e os atos praticados sem a sua utilização serão considerados nulos.

O normativo traz um glossário terminológico da tecnologia da informação aplicada ao serviço notarial eletrônico, definindo, por exemplo, termos como assinatura digital, certificado digital notarizado, papelização e documento eletrônico.

O provimento também estabelece requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.

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e-Notariado

Para a lavratura do ato notarial eletrônico, será necessário utilizar a plataforma disponibilizada na internet, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica.

O novo sistema, de acordo com o normativo, permitirá, além do intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados entre os notários, a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, facilitando a solicitação de serviços e a realização de convênios. Tudo será feito por meio da MNE – Matrícula Notarial Eletrônica, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

O sistema e-Notariado estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. O cidadão brasileiro não terá custos adicionais pelo uso da plataforma.

As corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como a Corregedoria Nacional de Justiça, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, terão acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições on-line.

Desmaterialização

A digitalização de documentos físicos deverá ser feita por meio da Cenad – Central Notarial de Autenticação Digital, que gerará um registro no qual conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.

O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à Cenad, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.

A realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, à distância também é permitida.

Com a instituição do e-Notariado, fica vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do novo sistema.

  • Leia a íntegra do provimento, clique aqui.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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STJ determina que pai tem direito a prestação de contas em relação à pensão paga ao filho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A decisão foi tomada por maioria, por três votos a dois.

Assim, a corte decidiu que é possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações.

O entendimento se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. O texto traz que “sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

A decisão vai de encontro a precedente firmado anteriormente pela própria Terceira Turma, que há pouco mais de um ano definiu que deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada – não por prestação de contas.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS entendeu ser descabido o pedido, aplicando o CPC/2015, pois a ação de prestação de contas tem por objetivo estabelecer a existência de um crédito, de uma dívida ou reconhecer a sua quitação. Além disso, o pai alimentante não tem relação jurídica de direito material com a mãe e guardiã de seu filho, mas com o filho-alimentado, que é o titular dos alimentos.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, abriu a votação negando provimento ao recurso interposto contra o acórdão do TJRS. Na sequência, o ministro Ricardo Cueva seguiu o voto de abertura, mas o ministro Moura Ribeiro pediu vista.

Em sessão realizada no último dia 28 de abril, Moura Ribeiro disse entender que o caso é especial e admite a prestação de contas, tendo em vista se tratar de “criança com muitas necessidades especiais”. O ministro Marco Aurélio Bellizze seguiu a divergência.

Faltava então o voto de ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista. Nesta quarta-feira (27), ela apontou inicialmente que o pedido do pai na inicial não tem qualquer requerimento de reconhecimento de existência de crédito — um dos entraves para reconhecer a prestação de contas, já que as prestações já pagas são irrepetíveis.

Para ela, o pedido de prestação de contas enquanto no procedimento especial é bifásico e objetivamente complexo, o que exclui a possibilidade de pedido simples de prestação das contas. Ela afirmou que os autos trazem “indícios” de que os valores não estariam sendo vertidos em proveito do filho. O pai paga pensão no valor de 30 salários mínimos, mas ainda assim faz substanciosos gastos com a saúde da criança.

Por isso, destacou que a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir, todos em benefício do menor. Inclusive poderá fundamentar pedido de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.

Decisão significativa

Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, enfatiza que a decisão poderá gerar benefícios futuros. “Essa possibilidade já está prevista em lei, como se dá no processo de prestação de contas. Com isso, é possível ver como esse dinheiro está sendo aplicado para atender as necessidades do filho”, afirma.

Para ela, no presente caso, a prestação não precisa ser da forma contábil, mas é uma boa possibilidade de se prevenir desvio da finalidade do valor para o filho, para que possa vir a ser documentado. “Claro que não deve ser feito de uma maneira contábil com todos, que tem que fechar o balanço porque tem despesas e não tem como contabilizar. Mas é possível analisar o pagamento das atividades primordiais que comprovem isso”, explica.

A vice-presidente nacional do IBDFAM ainda lembra que há alguma resistência existente na doutrina e até na jurisprudência no sentido de que isso serviria de subsídio para entrar com uma ação revisional ou redução de alimentos. No entanto, ela não vê necessariamente isso como objetivo. “Acho importante que, pela primeira vez, o STJ firma esse entendimento. Já existe alguns precedentes dos tribunais inferiores, mas uma decisão vindo do STJ tem valor vinculante e merece, então, ser seguido pelas outras instâncias do Poder Judiciário”, afirma.

Prestação de contas

Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente nacional do IBDFAM, lembra que a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: na primeira, verifica-se se há obrigação de tal prestação de contas; na segunda, apura-se o quantum ou o crédito.

“Tem legitimidade ativa, ou seja, tem o direito de exigi-la, aquele que tem interesse econômico direto na administração de bens e valores administrados por quem tenha que prestar contas, tendo em vista o pagamento e recebimentos em proveito do interessado”, explica.

Desta maneira, ele lembra que, no Direito das Sucessões, a prestação de contas pode ser exigida do inventariante sobre os bens do espólio por ele administrado. No Direito de Família, o tutor e curador devem prestar contas da administração dos bens do tutelado e curatelado.

“Nas obrigações alimentícias, o alimentante, em razão do direito/dever de fiscalizar a educação do alimentário pode exigir que lhe seja prestado contas. E se for comprovado que o valor pago na pensão alimentícia não está sendo devidamente utilizado? O alimentante pode ingressar com ação revisional para ajustar o valor às reais necessidades do alimentário, ou adequar melhor a forma de pagamento para alimentar in natura”, detalha o especialista.

Ainda de acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, o objetivo não é executar eventual débito apurado, pois os alimentos, em regra, são irrepetíveis, mas colocar em prática o direito/dever de fiscalização. Com isso, uma das ações pouco usuais, mas de grande importância, é a ação de prestação de contas da administração de bens do casal divorciando ou divorciado.

“É uma salutar medida judicial que ajuda a impedir abusos e desvio dos frutos dos bens do casal. É de pouco uso no cotidiano forense em razão da sensação de segurança oferecida pelas ações de constrição patrimonial’, diz.

Porém, ele ressalta que é comum que empresas, antes do divórcio e do bloqueio, serem saudáveis, auferirem lucros, mas após a sua constrição passarem a ter um verdadeiro declínio econômico. “Nestes casos, é importante que a ação de prestação de contas patrimonial seja instaurada e cuja fiscalização pode ajudar a preservação de uma boa gestão dos bens”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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