Homem terá que apagar as fotos com a ex-esposa das redes sociais

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que  um homem apague dos seus perfis no Instagram e no Facebook todas as fotos com a ex-esposa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. De acordo com a corte, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ele não é absoluto.

Consta nos autos que, mesmo após o divórcio, o homem manteve as fotos da ex nas redes sociais, apesar do pedido dela para que apagasse as imagens. Ela então ajuizou uma ação de obrigação de fazer, dizendo que se sentia constrangida.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O ex-marido então recorreu ao TJSP, alegando que não feriu a honra e a imagem da autora. Mas, por unanimidade, o recurso foi negado.

Para o TJSP, apesar da liberdade de expressão ser um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, incisos IV e IX, não é um direito absoluto na medida em que não pode se sobrepor a outras garantias fundamentais inerentes a qualquer cidadão.

Ainda na decisão, o Tribunal destacou que o Facebook é uma rede social pública e acessível a qualquer cidadão. Por isso, o homem não pode utilizar-se da mesma para manter fotos ou fazer comentários sem o consentimento da autora. Mesmo que, quando eles ainda mantinham o matrimônio, ela tenha consentido o uso das imagens.

Fonte: IBDFAM

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Ato Normativo – Prorrogação parcial das Resoluções CNJ 313/2020 e 314/2020 – Uniformização do funcionamento dos serviços judiciários – Prevenção do contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19 – Período emergencial – Localidades com restrição à locomoção de pessoas (lockdown) – Garantia do acesso à Justiça – Referendo – Ato aprovado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: ATO NORMATIVO – 0003446-40.2020.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

ATO NORMATIVO. PRORROGAÇÃO PARCIAL DAS RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 e 314/2020. UNIFORMIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. PERÍODO EMERGENCIAL. LOCALIDADES COM RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO DE PESSOAS (LOCKDOWN). GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. REFERENDO. ATO APROVADO.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu: I – por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – por maioria, aprovar a Resolução nº 318, nos termos do voto do Relator. Vencida em parte, a Conselheira Flávia Pessoa, que sugeria alteração do artigo 2º e inclusão de parágrafo único a seu texto. Plenário Virtual, 8 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (Relator), Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

Trata-se de procedimento de Ato Normativo proposto com o fim de prorrogar parcialmente, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de trabalho diferenciado estabelecido pelas Resoluções CNJ 313/2020 e 314/2020, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral, e dar outras disposições, para manter a uniformização do funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, notadamente nos locais com medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), decretadas pela autoridade estadual competente, e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de procedimento de Ato Normativo proposto com o fim de prorrogar parcialmente, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de trabalho diferenciado estabelecido pelas Resoluções CNJ 313/2020 e 314/2020, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral, e dar outras disposições, para manter a uniformização do funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, notadamente nos locais com medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), decretadas pela autoridade estadual competente, e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

A Resolução CNJ 318/2020 (id 39695495) foi por mim assinada, ad referendum do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por permissão do art. 12 da Resolução CNJ 313/2020[1], e publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 128, de 07 de maio de 2020 (id 3965493), com ampla divulgação aos tribunais pelos diversos meios de comunicação.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução para fins de referendo do Plenário deste Conselho, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua ratificação.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO No 318, DE 7 DE MAIO DE 2020.

Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a decretação em diversas unidades da federação de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), impedindo o acesso de magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e advogados aos fóruns, gabinetes e escritórios;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

RESOLVE:

Art. 1o Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

Art. 2o Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

Art. 3o Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).

Parágrafo único. Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de uma unidade federativa, a suspensão prevista no caput poderá ser aplicada em uma ou mais delas, devendo ficar devidamente explicitado o âmbito total de sua aplicação.

Art. 4o Continua assegurada a apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4o das Resoluções CNJ no 313 e no 314.

Art. 5o Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

Art. 6o Recomenda-se que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelos órgãos/meios oficiais, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Ministro DIAS TOFFOLI


Notas:

[1] Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.


VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo Relator, o Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, porém, ouso divergir pontualmente de Sua Excelência, com todas as vênias, e assim o faço pelas razões que passo a expor.

Inicialmente, louvo a iniciativa que visa garantir o acesso à justiça e a uniformidade na prestação jurisdicional diante da situação excepcionalíssima de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do novo Coronavírus.

No entanto, analisando-se o art. 2º da Resolução CNJ n. 318, verifica-se que a suspensão automática de prazos em caso de lockdown pode gerar inúmeros problemas processuais, tendo em vista que a norma não esclarece se a suspensão se dá tendo em conta a origem do processo ou o lugar em que se encontra.

Vale dizer, em diversas situações, a ação foi originalmente protocolada em um Município ou Estado da Federação, mas o recurso é encaminhado para a sede do mesmo Tribunal, situada em Estado ou Município distinto. Tais situações ocorrem com alguma frequência na Justiça Federal e do Trabalho.

Veja-se que tal situação cria enorme insegurança jurídica, havendo a possibilidade de interpretação no sentido de suspensão dos prazos processuais por fase processual, ou em virtude da localização dos edifícios dos Tribunais.

Outra questão, ainda, é que o lockdown pode se dar de forma global, em todo o Estado, ou de forma parcial, em regiões, municípios ou bairros.

Ressalte-se, também, que partes e advogados, domiciliados em local onde se tenha decretado o lockdown, mas cujo processo esteja em fase processual em local distinto, não terão os prazos suspensos.

Ora, se o argumento da suspensão de prazos em virtude de lockdown é justamente a impossibilidade de adequada observância dos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, tal situação não resta assegurada com o art. 2º da destacada Resolução.

Dessa forma, para que se evite insegurança jurídica decorrente de suspensões automáticas, sugere-se a alteração do art. 2º da Resolução e a inclusão de um parágrafo único a seu texto, de modo a contemplar que as suspensões decorrentes de lockdown sejam sempre realizadas pelos tribunais, em atos que disponham sobre sua extensão e efeitos, submetidos a controle a posteriori pelo CNJ.

Em relação às hipóteses em que não for decretado lockdown, prevalece o art. 3º, ou seja, dependerá de prévia autorização do CNJ.

Assim, com tal divergência, estabelece-se a dupla hipótese de suspensão: sem controle prévio, mas com ato fundamentado dos tribunais, nas hipóteses do art. 2º e com controle prévio, nas hipóteses do art. 3º da Resolução. Em nenhum dos casos, entretanto, a suspensão se dará de forma automática.

Diante disso, sugere-se a seguinte redação ao art. 2º e ao seu parágrafo único:

Art. 2º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, os tribunais deverão suspender os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.

Parágrafo único. A suspensão se dará mediante a edição de ato específico e circunstanciado quanto à sua extensão e efeitos, devendo ser submetido a imediato controle pelo CNJ.

Ante o exposto, divirjo parcial e pontualmente da proposta apresentada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

FLÁVIA PESSOA

Conselheira – – /

Dados do processo:

CNJ – Ato Normativo nº 0003446-40.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Flávia Pessoa – DJ 14.05.2020

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça – Código Nacional de Matrículas – CNM – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC – Acesso da administração pública federal às informações do SREI – Diretrizes para o Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR – 1. O Conselheiro pode submeter para deliberação direta do Plenário, nos termos do art. 25, III, do RICNJ, as matérias de sua relatoria – 2. Provimento que regulamenta o Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC e o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR – Provimento aprovado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000665-50.2017.2.00.0000

Requerente: SERGIO JACOMINO e outros

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULAS – CNM. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO – SAEC. ACESSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. DIRETRIZES PARA O ESTATUTO DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO – ONR.

1. O Conselheiro pode submeter para deliberação direta do Plenário, nos termos do art. 25, III, do RICNJ, as matérias de sua relatoria.

2. Provimento que regulamenta o Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC e o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Provimento aprovado.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – após o voto do Conselheiro vistor, aprovar o provimento, nos termos do voto do Relator, com o encaminhamento das sugestões apresentadas pelo Conselheiro Mário Guerreiro para estudos. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Maria Tereza Uille Gomes, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18 de dezembro de 2019.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado pelo INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por objeto a criação do Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Após a instrução processual, concluiu-se pela necessidade de estabelecer, por ato normativo regulamentar, as regras de funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, a disciplina jurídica do Código Nacional de Matrículas, diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e a forma de acesso ao SREI pelo Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, cuja previsão também está contida na Lei n. 13.465/2017, em seu art. 76, § 7º.

Foi proferida a decisão Id. 3572699, que adotou redação para o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, submetendo-a diretamente à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Nos termos do art. 25, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto à deliberação do Plenário a proposta de Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça adotada na decisão Id. 3572699, nos termos da fundamentação constante daquela decisão, que passo a transcrever:

“O objeto do presente feito administrativo é a regulamentação das regras de funcionamento e dos procedimentos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, bem como sua operação pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Tal regulamentação deve ser realizada mediante edição de norma da Corregedoria Nacional de Justiça estabelecendo as regras pertinentes com observância da Lei n. 13.465/2017.

É necessário ressaltar que, desde a promulgação da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, há previsão de instituição do sistema de registro eletrônico para os serviços de registros públicos em forma geral (art. 37).

Posteriormente, foi editada a Lei n. 13.465/2017, prevendo especificamente um sistema de registro eletrônico de imóveis, in verbis:

Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

§ 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 2º O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.

§ 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.

§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.

§ 7º A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.

§ 8º (VETADO).

Em consequência do regramento legal, pode-se concluir que a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI exige da Serventia de Registro de Imóveis a geração dos livros de controle em formato eletrônico, possibilitando a realização do registro eletrônico e o oferecimento de serviços eletrônicos.

O sistema de registro eletrônico aumentará o nível de automação dos processos das serventias de registro imobiliário, bem como otimizará a troca de informações com outras entidades públicas, como o Ministério Público, a Receita Federal, as prefeituras municipais e o Poder Judiciário.

Ressalte-se, por oportuno, que o Brasil ocupa o 109º lugar no ranking do relatório Doing Business 2019 do Banco Mundial, em que se compara e se classifica a economia de 190 países pela facilidade para fazer negócios.

Quanto ao Registro de Propriedades, nossa classificação é 137º lugar em 190 países¹.

Resta evidente que o Brasil precisa alcançar melhores patamares de eficiência na gestão do Registro de Imóveis, retirando-o do chamado “fosso digital”.

Para dar concretude à inovação legal, há necessidade de estabelecer, por ato normativo regulamentar, as regras de funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, a disciplina jurídica do Código Nacional de Matrículas, diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e a forma de acesso ao SREI pelo Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, cuja previsão também está contida na Lei n. 13.465/2017 em seu art. 76, § 7º.

a) O Código Nacional de Matrículas.

Pressuposto para o funcionamento do SREI é a regulamentação precisa do Código Nacional de Matrículas – CNM, “que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional”, nos termos do art. 235-A da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017.

O Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, relativamente ao Código Nacional de Matrículas – CNM, que está para ser editado conforme instrução processual realizada no âmbito do Pedido de Providências n. 0008583-08.2017.00.0000, está sendo incorporado e consolidado no texto do provimento adotado nesta decisão, ante a adequação e proximidade dos temas, justificando a reunião das regras regulamentares em um só ato normativo.

Os fundamentos para a adoção do CNM na forma apresentada no presente provimento consolidado estão consignados no referido PP n. 0008583-08.2017.00.0000.

b) O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI

Como já ressaltado, o art. 37 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, previu o registro eletrônico para os serviços de registros públicos em geral.

Para orientar as Corregedorias-Gerais de Justiça quanto à implantação do registro eletrônico de imóveis pelas serventias e pelas centrais eletrônicas, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014, divulgando a especificação do modelo de sistema digital a ser utilizado pelo Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico.

Posteriormente, foi editado o Provimento n. 47 de 18/6/2015, que estabeleceu as diretrizes gerais para a implantação do sistema de registro eletrônico de imóveis por todos os oficiais de registro de imóveis.

Verifica-se, outrossim, que o registro eletrônico de imóveis já possuía, antes da edição da Lei n. 13.465/2017, todos os parâmetros e requisitos definidos em norma específica para o seu funcionamento.

Em outras palavras, pode-se afirmar que já existe modelo de sistema digital aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça para a implementação do SREI.

Com a edição da Lei n. 13.465/2017, houve inovação da ordem jurídica para estabelecer que o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.

A Lei n. 13.465/2017 trouxe mais um avanço complementando as normas vigentes sobre o SREI e consolidando um sistema que já estava em construção.

O SREI continua tendo a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.

O SREI foi concebido para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional.

Tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário e a adoção de governança corporativa para os registros de imóveis, sendo instrumento jurídico adequado para dar cumprimento ao comando legal contido no art. 37 da Lei n. 11.977, de 2009, integrando o registro imobiliário eletrônico em todo o território nacional.

Este sistema eletrônico deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público, observando sempre os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das unidades de registro de imóveis.

Na interligação de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o novo sistema eletrônico prevê a interoperabilidade das bases de dados, uma vez que tais dados permanecem nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais, que também respondem pela sua ordem e conservação (art. 24 da Lei n. 6.015/1973 e art. 46 da Lei n. 8.935/1994).

Quanto às próprias serventias, a adoção do sistema registral imobiliário eletrônico viabilizará a utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação para informatizar os procedimentos internos operacionais e de gestão, possibilitando maior eficiência na prestação dos serviços com base em tecnologia aplicada, redução de custos e prazos. Além disso, deve contribuir para o aperfeiçoamento da prestação do serviço de registro de imóveis em âmbito nacional, com segurança e celeridade, melhorando a prestação do serviço público à população.

Quanto à Administração Pública, o SREI permitirá o intercâmbio de informações e dados entre as serventias, o Poder Judiciário e outros órgãos públicos que necessitam de informações sobre os imóveis e seus proprietários.

Quanto aos cidadãos e empresas, o sistema eletrônico imobiliário permitirá a protocolização eletrônica de títulos, a requisição e o recebimento de informações e certidões, aprimorando a qualidade e a eficiência do serviço público, que continuará a ser prestado por delegação a pessoas físicas mediante concurso público de provas e títulos.

Em suma, o SREI deve conter ferramentas que permitem a conexão dos registradores entre si, com o Poder Judiciário, entes da Administração Pública e demais usuários dos serviços registrais, bem como adotará e disseminará padrões de referência e terminologias no âmbito do próprio SREI, que viabilizam o Intercâmbio Eletrônico de Dados (Electronic Data Interchange – EDI) e a portabilidade de sistemas, prestando eficientes e ágeis serviços eletrônicos aos cidadãos e empresas.

Por se constituir em um sistema e com objetivo de cumprir seus objetivos, o Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis (SREI) possui como integrantes:

a) todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios (art. 2º, Provimento n. 47/2015);

b) o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, de âmbito nacional (Recomendação n. 14/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça);

c) as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local (art. 3º, Provimento n. 47/2015)

A Lei n. 13.465/2017 estabeleceu em seu art. 76, § 5º, que todas as unidades de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal devem integrar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculando-se ao ONR.

Ressalte-se que, na vinculação das unidades ao ONR, deve ser observado todo o ordenamento jurídico vigente, mantendo-se, em sua integridade, o modelo constitucional de serviço público exercido em caráter privado por delegação administrativa.

Devem ser observadas especialmente as normas relativas aos dados das serventias, como previsto no art. 24 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 46 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Os dados da serventia permanecem sob a guarda, conservação e responsabilidade do respectivo titular ou responsável pelo expediente.

Considerando este contexto normativo, constitucional e infraconstitucional, está sendo apresentada uma nova redação para as normas veiculadas pelo atual Provimento n. 47 de 18/6/2015, consolidando-as neste novo ato normativo, bem como as adaptando aos comandos da Lei n. 13.465/2017.

c) Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico – ONR

Quanto ao ONR, deve ser analisada preliminarmente a tese invocada pela Procuradoria-Geral da República, que sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 13.465/2017 por vício de iniciativa e material.

A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de que este Conselho não possui atribuição de declarar a inconstitucionalidade de normas federais ou estaduais.

Também nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: MS n. 32582 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO; ADI 466/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MS n. 24.138-MC/DF, Min. NÉRI DA SILVEIRA.

Por tais fundamentos, não conheço da arguição de inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria-Geral da República, rejeitando a preliminar apresentada.

Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça tão somente dar concretude à norma legal vigente no ordenamento jurídico.

Dessa forma, prossigo na análise e regulamentação do tema.

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR foi instituído por lei, estando, porém, sob controle e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, por força das normas constitucionais e por expressa determinação do art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017.

Neste contexto constitucional e legal, verifica-se que o exercício da atividade do ONR não se dará a título meramente privado, embora deva assumir a forma jurídica de entidade civil sem fins lucrativos, previsto no art. 44 do Código Civil, diante da norma expressa do art. 76, § 2º, da Lei n. 13.465/2017.

Ressalte-se que a função normativa, fiscalizadora das atividades registrais, e a orientação quanto aos aspectos operacionais do SREI continuam sob responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça e das Corregedorias locais.

É premissa básica para a configuração da constituição e para definição das atribuições do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR que a manutenção dos livros e a sua escrituração, seja em meio físico ou eletrônico, continue sendo preservada como uma atribuição exclusiva dos Oficiais de Registro.

Assim, caberá ao ONR tão somente a implementação e a gerência operacional do SREI, bem como sua administração interna como pessoa jurídica de direito privado.

Em outras palavras, o ONR coordenará o SREI e, além disso, deve atuar de forma semelhante às atuais centrais estaduais, funcionando como uma espécie de gestor da central nacional (SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado) e coordenador das centrais estaduais, distribuindo as informações fornecidas pelos Oficiais de Registro, mediante a utilização de dados que eles produzem, tratam e custodiam.

Ressalto que atualmente cada central estadual tem o seu próprio endereço na internet. Além disso, os dados e serviços prestados não são sequer interoperáveis.

Neste contexto fático, há necessidade de construção de uma rede em que estejam interconectadas todas as unidades registrais do País, prestando-se serviços registrais on-line, com infraestrutura de apoio às serventias.

Aos Oficiais de Registro cabe a efetiva prestação do serviço delegado, que se dá na esfera estadual ou distrital, sem retirada da sua independência funcional.

Como bem ressaltado pela Corregedoria-Geral do Estado da Paraíba (id 3551559), o “Operador Nacional de Registro não desempenhará atividades próprias e exclusivas de registradores, não sendo órgão substituto de cartório de registro imobiliário, muito menos exercerá a atividade-fim dos respectivos delegatários. A finalidade é propiciar a interconexão das unidades de registro, buscando a eliminação ou diminuição das assimetrias na prestação desse serviço público delegado. Entende-se que o ONR não suprimirá o exercício da delegação cartorária e nem assumirá as atribuições locais das centrais dos serviços eletrônicos compartilhados, já funcionando em diversos Estados.”

Na mesma linha de compreensão apresentada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, entendo que o ONR deve coordenar o registro eletrônico entre as diversas centrais eletrônicas criadas em cumprimento ao Provimento n. 47/2015 do CNJ (art. 3º, §§ 2º e 3º), permitindo a alimentação direta pelo delegatário ou responsável pelo serviço como ocorre, por exemplo, com o CENPROT em relação aos registradores de protestos (Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019).

Nesta linha de atuação, verifica-se que não é atribuição do ONR a criação de uma infraestrutura para armazenagem de dados, pois estes devem permanecer nas serventias de origem, sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais que respondem pela sua ordem e conservação (art. 24 da Lei nº. 6.015/1973 e art. 46 da Lei n. 8.935/1994).

Observando tais princípios, o provimento que está sendo editado estabelece somente diretrizes básicas que deverão nortear a edição do Estatuto do ONR pela assembleia geral dos oficiais de registro de imóveis de todo o País, que é o órgão competente para tanto.

Isso porque, sendo o ONR uma entidade civil sem fins lucrativos, à qual devem se vincular todos os oficiais de registro de imóveis do País, somente os delegatários são possuidores de legitimidade para aprovar um estatuto, que deve ser submetido à homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, por ser o órgão regulador do ONR, por expressa disposição legal.

Estão sendo estabelecidas as seguintes atribuições básicas do ONR para orientar a edição do estatuto pela assembleia geral dos registradores:

a) implantar e coordenar a operação do SREI, em todo o território nacional, apoiando os oficiais de registro de imóveis e atuando em cooperação com as Corregedorias-Gerais de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça;

b) sugerir à Corregedoria Nacional de Justiça a edição de instruções técnicas de normalização aplicáveis ao SREI para propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e segurança das operações realizadas com documentos eletrônicos;

c) implantar e operar o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, como previsto na Recomendação n. 14/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de prestar serviços e criar opção de acesso aos serviços prestados pelas unidades registrais de todo o País em um único ponto na Internet, com os parâmetros definidos na citada recomendação;

d) promover a interoperabilidade de sistemas com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados dos estados e do Distrito Federal e as interligações relativas ao SREI com entes públicos nacionais e estrangeiros;

e) formular indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias;

f) estruturar a interconexão do SREI com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER;

g) fornecer elementos para auxiliar a instrução de processos que visam o combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à identificação e à indisponibilidade de ativos de origem ilícita;

h) viabilizar a consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis.

No desempenho de suas atividades, o ONR deverá observar as normas que regem o segredo de justiça, os sigilos profissional, bancário e fiscal, bem como a proteção de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, além das disposições legais e regulamentares.

O ONR deverá observar, ainda, os princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, publicidade, representatividade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, realizando e apoiando o Conselho Nacional de Justiça nas ações necessárias ao desenvolvimento jurídico e tecnológico da atividade registral.

Por fim, destaca-se que a administração deverá zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas externas e internas, convênios e contratos, bem como coibir a obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens individuais de seus gestores em decorrência da participação em processos decisórios.

d)Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER

A Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, estabeleceu em seu art. 41:

Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei n. 13.097, de 2015)

Para o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o art. 76, § 7º, da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que tal acesso se operacionalizará através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER.

O SINTER foi instituído pelo Decreto n. 8.764, de 10 de maio de 2016, constituindo-se em uma ferramenta de gestão pública que deve integrar, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios (art. 1º).

O Manual Operacional do SINTER, em sua versão 1.0,  foi apresentado pela Receita Federal do Brasil nos autos do Pedido de Providências n. 0005650-96.2016.2.00.0000, que também tramita perante esta Corregedoria Nacional de Justiça.

No id 2317111 daquele feito administrativo foram anexadas todas as atas das reuniões realizadas pelo comitê gestor, com a resposta às impugnações apresentadas pelo IRIB e com a aprovação da versão do Manual Operacional a ser adotado para o SINTER.

Ressalte-se que o SINTER é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete elaborar, manter e publicar o Manual Operacional, observado o disposto nas resoluções emitidas pelos comitês temáticos, celebrando convênios para intercâmbio de dados cadastrais, fiscais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, obedecido um padrão de interoperabilidade.

O decreto regulamentador estabelece que o SINTER deve agregar informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais provenientes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos serviços de registros públicos e de pessoas jurídicas de direito privado.

Para os registradores de imóveis e notários, o referido decreto federal previu que o sistema de informações territoriais disponibilizará acesso à ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, o que lhes permitirá obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.

Assim sendo, verifico que eventuais adequações do Manual Operacional do SINTER ao ato normativo que está sendo editado neste processo administrativo devem ser objeto de análise pelo comitê gestor do SINTER, órgão competente para tal desiderato.

As adequações a serem feitas no Manual Operacional devem visar a harmonia e operacionalidade do SINTER com todo o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.

Destaco que o referido comitê encontra-se formado, contando inclusive com representantes dos registradores, dos oficiais de notas e da Corregedoria Nacional, conforme consta do Pedido de Providência n. 0005650-96.2016.2.00.0000.

Após realizadas as adequações, deverá o Manual Operacional do SINTER relativo ao registro imobiliário ser submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça para sua homologação, de modo a tornar obrigatória a sua observância pelas serventias extrajudiciais de registro de imóveis.

Prosseguindo na análise das questões postas neste processo administrativo, verifico que o modelo normativo adotado no provimento supera todas as críticas e alegações de inconstitucionalidades e ilegalidades apresentadas à proposta de estatuto do ONR que foi oferecida como sugestão pela parte requerente. Naquela proposta, o estatuto do ONR já era submetido à homologação.

Optou-se por modelo diverso de elaboração do estatuto, qual seja, através de assembleia geral, formada por todos os oficiais de registro de imóveis do País. O estatuto que for aprovado será submetido à posterior homologação desta Corregedoria.

Diante dos fundamentos ora explicitados e diante do texto legal que atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a competência para regulamentar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e as normas relativas ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e considerando todas as manifestações, sugestões e ponderações apresentadas pelos tribunais de justiça e pelas associações representativas dos delegatários registradores, que foram ouvidas previamente, aprovo o seguinte provimento, acompanhado de suas justificativas:

“PROVIMENTO  xx, de xx de xxxx de 2019

Regulamenta o Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal para proporcionar a melhor prestação de serviço ao cidadão;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro;

CONSIDERANDO que a adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária (CNM) é uma forma de simplificar o acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos, na forma prevista no art. 60 da Lei n. 13.097, de 19/1/2015;

CONSIDERANDO a competência dada à Corregedoria Nacional de Justiça pelo art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, para regulamentar as características e a forma de implementação do Código Nacional de Matrícula (CNM);

CONSIDERANDO as normas previstas no art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis;

CONSIDERANDO que os estudos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça para especificação da arquitetura geral do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI foram divulgados pela Recomendação CNJ n. 14 de 2 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que nos estudos divulgados pela Recomendação CNJ n. 14/2014 já havia previsão de identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, que funcionará como chave primária, sendo referência única para acesso às matrículas que permanecem sediadas, mantidas e custodiadas em cada uma das unidades de registro de imóveis do País (arts. 22 a 26 da Lei n. 6.015/1973, c/c o art. 46 da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto (art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017);

CONSIDERANDO as normas do Provimento n. 47, de 19 de junho de 2015, que determinou a criação de centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registros de imóveis mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos;

CONSIDERANDO que o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, como previsto pelo art. 76, § 7º, da Lei n. 13.465/2017, se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER;

CONSIDERANDO que o art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que a Corregedoria Nacional de Justiça exercerá a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e que zelará pelo cumprimento de seu estatuto,

RESOLVE:

CAPÍTULO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código Nacional de Matrículas – CNM, previsto no art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI  e o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverão observar as normas previstas neste provimento, que deve ser complementado, no que couber, pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, observadas as peculiaridades locais.

CAPÍTULO II

DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULAS

Art. 2º Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM), que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído de 15 (quinze) dígitos, organizados em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD, assim distribuídos:

I – o primeiro campo (CCCCC) será constituído de 5 (cinco) dígitos e identificará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinará a unidade de registro de imóveis onde o imóvel está registrado;

II – o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará com o algarismo 2 tratar-se de registro no Livro n. 2 – Registro Geral;

III – o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 (sete) dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 a que se refere o art. 176, inciso II, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

IV – o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.

§ 1º Caso o código a que se refere o inciso III do caput seja constituído de menos de sete dígitos, deverão ser atribuídos zeros à esquerda, até que se complete o número de dígitos do terceiro campo do CNM.

§ 2º O CNM referente à matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

Art. 3º A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.

Parágrafo Único. Serão gratuitos o ato de averbação de renumeração das matrículas existentes, bem como a comunicação da abertura de nova matrícula à serventia originária, sendo o caso.

Art. 4º O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade.

Art. 5º A abertura de matrícula decorrente de desmembramento da circunscrição imobiliária deverá ser comunicada à serventia de origem para a averbação, de ofício, da baixa na matrícula originária.

Parágrafo Único. Para prevenir duplicidade de matrículas decorrente da ausência de baixa da matrícula originária relativamente aos desmembramentos de circunscrição imobiliária, ocorridos anteriormente à edição deste regulamento, deverá a serventia nova comunicar, de ofício, à serventia de origem a abertura da nova matrícula para fins de baixa da originária, quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.

 Art. 6º. Aplicam-se aos registros do Livro n. 3 – Registro Auxiliar, no que couber, as disposições relativas à numeração da matrícula.

 Art. 7º Os casos omissos relativos à implantação do CNM serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça competente, que deverá comunicar a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO – III

DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI

 Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.

§ 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias.

§ 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais.

§ 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI:

I – o registro imobiliário eletrônico;

II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos;

III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal;

IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos;

V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.

Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR:

I – os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal;

II – o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, de âmbito nacional;

III – as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.

Art.10. Para viabilizar a implantação do registro imobiliário eletrônico, os ofícios de registro de imóveis deverão adotar os seguintes parâmetros e rotinas operacionais:

I – numeração única de identificação do pedido para o atendimento presencial e remoto, que identifica a serventia, o tipo de pedido e o número do pedido na própria serventia, sem prejuízo às regras de prioridade e precedência existentes na legislação;

II – o processamento do pedido apresentado presencialmente também deve ser realizado em meio eletrônico, devendo os documentos apresentados serem digitalizados e assinados no início do processo;

III – estabelecimento da “primeira qualificação eletrônica” com o objetivo de permitir a migração de um registro de imóvel existente efetuado no livro em papel, seja transcrição ou matrícula, para o formato de registro eletrônico denominado matrícula eletrônica;

IV – anotação, na matrícula eletrônica, da situação jurídica atualizada do imóvel (descrição do imóvel, direitos reais sobre o imóvel e restrições existentes) após cada registro e averbação;

V – utilização de objetos que representam a pessoa física ou jurídica e o imóvel envolvido na transação imobiliária como alternativa aos indicadores pessoal e real;

VI – registrar os eventos relevantes da operação interna do cartório, considerando como evento cada interação realizada em decorrência de um pedido, tais como, a entrada do pedido, entrada do título de suporte, recebimento e devolução de valores, comunicação de exigências, entrega da certidão, dentre outros;

VII – a matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado.

Parágrafo Único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis mecanismos de geração da numeração única de identificação do pedido.

Art. 11. Os oficiais de registro de imóveis continuam com a obrigação de manter em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, respondendo por sua guarda e conservação, inclusive após a implementação do registro imobiliário eletrônico.

Art. 12. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 13. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:

I – a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico, segundo a Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq, ou outras que a sucederem; e

III – os atos normativos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.

Art. 14. O SREI deve viabilizar a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação, possibilitando a maior eficiência na prestação dos serviços com base em tecnologia aplicada e redução de prazos e custos, aumentando a segurança e celeridade do serviço público prestado ao cidadão usuário.

Seção I

 Do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC

Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.

Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC:

I – desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias;

II – estruturar a interconexão do SREI com o SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros;

III – promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet:

I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito;

II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende:

Informação de Registro.

Emissão de Certidão.

Exame e Cálculo.

Registro.

III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado;

IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado;

V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação;

VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros:

Certidão.

Nota de Exigência.

Nota de Exame e Cálculo.

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art.19. São classes de pedidos eletrônicos no âmbito do SAEC:

I – Classe Tradicional, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico:

– informação de registro que será utilizada para o serviço de informação sobre situação da matrícula, pacto antenupcial ou outra;

– emissão de certidão que será utilizada para o serviço de emissão de certidão;

– exame e cálculo que serão utilizados para o serviço de exame e cálculo;

– registro que será utilizada para o serviço de registro.

II – Classe Ofício, com o tipo de pedido Ofício Eletrônico, que será utilizada para o serviço de tratamento de ofício eletrônico;

III – Classe Penhora, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de penhora de imóvel:

– consulta de penhora;

– inclusão de penhora;

– exclusão de penhora.

IV – Classe Indisponibilidade, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de indisponibilidade de bens imóveis:

a) consulta de indisponibilidade;

b) inclusão de indisponibilidade;

c) exclusão de indisponibilidade.

V – Consulta de Inexistência de Propriedade, com o tipo de pedido Consulta de Inexistência de Propriedade, para ser utilizado no serviço de consulta de inexistência de propriedade a partir do CPF, notadamente pelos agentes financeiros imobiliários.

Art. 20. O SAEC deverá manter as seguintes bases de dados:

I – Base Estatística contendo os dados estatísticos sobre a operação das serventias de registro de imóveis, objetivando a consolidação de dados de tais serventias;

II – Base de Indisponibilidade de Bens contendo, de forma atualizada, os pedidos de indisponibilidade de bens encaminhados às serventias possivelmente relacionadas ao pedido, possibilitando a consulta quando do exame de um registro;

III – Base de CPF/CNPJ contendo o número do cadastro na Receita Federal do titular do direito real imobiliário, objetivando a otimização da identificação de propriedade.

Art. 21. Todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação.

Art. 22. Em todas as operações do SAEC serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Art. 23. O SAEC deve observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Seção II

Das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal

Art. 24. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados são criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.

§ 1º Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal;

§ 2º Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que funcione em outro Estado ou no Distrito Federal ou exclusivamente pelo SAEC.

§ 3º O SAEC exerce a coordenação e o monitoramento das centrais de serviços eletrônicos compartilhados com a finalidade de universalização do acesso ao tráfego eletrônico e para que se prestem os mesmos serviços em todo o País, velando pela interoperabilidade do sistema.

Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico.

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art. 26. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem.

Art. 27. Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Parágrafo Único. Deverão ser observados, no âmbito das operações desenvolvidas pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

CAPÍTULO IV

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 28. O acesso da administração pública federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER.

Parágrafo único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá estruturar, através do SAEC, a interconexão do SREI com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).

Art. 29. O Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, submetido ao Conselho Nacional de Justiça para a sua eficácia em face dos registradores de imóveis e notários, deve objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.

Parágrafo Único. Deverá ser prevista no Manual Operacional a forma de disponibilização aos registradores de imóveis e aos notários do acesso à ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, para permitir-lhes obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.

CAPÍTULO V

DO ESTATUTO DO ONR

Art. 30. O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá ser aprovado pelos oficiais de registros de imóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

Parágrafo Único. A assembleia geral que trata este artigo será previamente convocada pelas entidades representativas dos oficiais de registros de imóveis, de caráter nacional, alcançando os filiados e não filiados, devendo ser realizada no prazo de 30 dias da convocação, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 31. O Estatuto do ONR deverá observar as seguintes diretrizes:

I – A pessoa jurídica, constituída exclusivamente pelos oficiais de registros de imóveis, na forma prevista no art. 44 do Código Civil na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, deverá ser mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos oficiais de registro de imóveis, somente podendo fazer parte de seu quadro diretivo os delegatários que estejam em pleno exercício da atividade;

II – Deverá constar dentre as atribuições do ONR:

a) implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme, apoiando os oficiais de registro de imóveis e atuando em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais de Justiça;

b) implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, como previsto em Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de prestar serviços e criar opção de acesso remoto aos serviços prestados pelas unidades registrais de todo País em um único ponto na Internet;

c) coordenação e monitoramento das operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, através do SAEC, para garantir a interoperabilidade dos sistemas e a universalização do acesso às informações e aos serviços eletrônicos;

d) apresentação de sugestões à Corregedoria Nacional de Justiça para edição de instruções técnicas de normalização aplicáveis ao SREI para propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e segurança das operações realizadas com documentos informáticos;

e) fornecimento de elementos aos órgãos públicos competentes para auxiliar a instrução de processos que visam o combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à identificação e à indisponibilidade de ativos de origem ilícita;

f) viabilização de consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis;

g) formulação de indicadores de eficiência e implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, que permitam inspeções remotas das serventias.

III – Deverá constar previsão de observância:

a) dos princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, publicidade, representatividade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, realizando e apoiando o Conselho Nacional de Justiça nas ações necessárias ao desenvolvimento jurídico e tecnológico da atividade registral.

b) das normas que regem o segredo de justiça, os sigilos profissional, bancário e fiscal, bem como a proteção de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, além das disposições legais e regulamentares.

c) do cumprimento das leis, regulamentos, normas externas e internas, convênios e contratos, notadamente as normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, seu agente regulador, como previsto no art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017.

d) da proibição de obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens individuais por seus gestores em decorrência da participação em processos decisórios.

Art. 32. O Estatuto aprovado pela Assembleia-Geral e suas posteriores modificações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação no exercício de sua função de agente regulador.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do SAEC;

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, fora do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.

Art. 34. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva vinculação dos oficiais de registro de imóveis ao SREI e a observância das normas previstas neste provimento, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias, bem como deverão promover a revogação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.

Art. 35. O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos pelos oficiais de registro de imóveis preferencialmente por meio eletrônico, na forma de regulamento próprio.

Art. 36. O SREI deverá ser implantado pelo ONR até 2 de março de 2020.

Art. 37. Fica revogado o Provimento n. 47 de 18 de junho de 2015.

Art. 38. Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Invocando os fundamentos constantes da decisão transcrita, submeto à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a proposta de Provimento apresentada, votando pela sua aprovação.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO-VISTA

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Instituto de Registro Imobiliários do Brasil, por meio do qual submete à Corregedoria Nacional de Justiça o Estatuto do Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico (ONR), para aprovação.

Após a regular tramitação do feito, foi apresentada proposta de provimento que “Regulamenta o Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR”.

É o breve relato.

Após solicitação do Senhor Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, e indicação de Sua Excelência o Presidente deste Conselho Nacional de Justiça, este Conselheiro foi designado para coordenar o grupo de trabalho interdisciplinar para identificação de ações de melhoria do ambiente de negócios do Brasil no que diz respeito ao Registro de Propriedades, um dos indicadores avaliados pelo relatório Doing Business, do Banco Mundial.

O Relatório avalia a qualidade do ambiente de negócios em 190 economias e é referência indiscutível para a consideração de condições macroeconômicas das nações e tomada de decisões de investimento. Para a atribuição do grau brasileiro, são avaliadas as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro.

Compõem o grupo interdisciplinar de trabalho representantes da Secretaria Especial de Modernização do Estado – SEME, subordinada ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, bem como dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, dos Tribunais de Justiça, dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis.

Como bem ressaltado no voto de Sua Excelência o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, o Brasil ocupa o 109º lugar no ranking do relatório Doing Business 2019. No recém divulgado relatório 2020, o indicador Registro de Propriedades obteve ligeira melhora, porém ainda figura na 133ª classificação, dentre 190 economias. Como apontado pela relatoria, resta evidente que o Brasil precisa alcançar melhores patamares de eficiência na gestão do Registro de Imóveis, com o que o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico poderá colaborar decisivamente.

Para a avaliação do ambiente de negócios a respeito do Registro de Propriedades, o Banco Mundial examina o tempo, o custo e o número de procedimentos envolvidos no registro da compra e venda pura e simples de uma típica propriedade que poderia abrigar um estabelecimento empresarial, além de questões atinentes à qualidade da administração fundiária e à sua transparência.

Destacou ainda o Voto de Sua Excelência que a adoção do sistema eletrônico, com utilização de novas tecnologias de informação, possibilitará a redução de custos e prazos, que são importantes métricas para a avaliação internacional.

Solicitei vista dos autos para acrescentar, justamente, as propostas de modernização resultantes dos estudos do grupo de trabalho interdisciplinar, com vistas à melhoria do ambiente de negócios no que tange ao Registro de Propriedades. São medidas direcionadas a atender às reformas demandadas pelo Banco Mundial e relevantes porque possibilitam a melhora da nota do Brasil já na próxima avaliação, que se encerra em maio de 2020.

São as seguintes:

1) Redução de prazos para o registro de compra e venda pura e simples, emissão de certidões e averbação de construção. 

A avaliação do Banco Mundial leva em conta o registro da compra e venda de propriedade apta a sediar típico estabelecimento empresarial. São pressupostos da avaliação internacional a inexistência de ônus sobre o imóvel e de cláusulas especiais. Pressupõe-se ainda que foram previamente atendidos todos os requisitos legais para o registro.

Trata-se, como se vê, de ato que figura entre os de maior simplicidade, razão por que, considerando as premissas elencadas, é passível de ser realizado em prazos bastante inferiores ao prazo máximo de 30 dias previsto para os títulos em geral.

Além disso, com o advento dos meios informáticos, a emissão de certidões em que o interessado fornece o número da matrícula imobiliária dispensa a busca no arquivo da serventia, de forma que é possível o atendimento da solicitação no mesmo dia, senão de forma imediata, para poupar o cidadão de novo comparecimento ao registro imobiliário, acaso solicitada presencialmente.

Também é analisado pelo Banco Mundial o tempo despendido na averbação da construção de um galpão destinado a sediar as atividades empresariais, motivo pelo qual se propõe ainda a redução deste prazo de registro, igualmente por ser ato de menor complexidade e que pode ser atendido em prazos inferiores ao máximo previsto na legislação para os títulos de maior complexidade.

2) Recepção de dados estruturados

As informações constantes das escrituras e contratos levados a registro na maior parte das vezes já constam de bases de dados estruturadas produzidas pelos tabeliães ou pelas instituições do sistema financeiro nacional. Assim, é medida de eficiência, a possibilitar a redução de custos e prazos, que tais informações possam ser encaminhadas eletronicamente ao registro de imóveis, dispensando a tramitação em papel.

Nesse sentido já existe regulamentação das E. Corregedorias-Gerais de Justiça oito Estados, a saber: São Paulo (Provimento CGJ SP 56/2019), Rio de Janeiro (Provimento CGJ RJ 45/2017), Minas Gerais (Provimento CGJ MG 317/2016), Paraná (Provimento CGJ PR n. 269/2017), Espírito Santo (Provimento CGJ ES 59/2013), Maranhão (Provimento CGJ MA 13/2016), Rio Grande do Sul (Provimento CGJ RS 33/2018), Pernambuco (Provimento CGJ PE n. 4/2016) e Bahia (Provimento CGJ BA n. 269/2017).

Importa dizer que em alguns Estados, como Rio de Janeiro e Bahia, a regulamentação local decorreu de pedido da Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, que operacionaliza a política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, em especial no chamado Faixa 1, que diz respeito às famílias de mais baixa renda, por vezes realocadas em razões de desastres. Ocorre que o programa habitacional do governo produzia uma quantidade massiva de contratos que tornava difícil o processamento do registro pelos meios ordinários, em papel. Sem o título de propriedade, tais famílias já vulneráveis chegavam a ser assediadas por milicianos, como certa vez noticiou o Jornal Nacional. A tramitação de dados estruturados tornou possível o registro de milhares de contratos em curto prazo, sendo desejável que a regulamentação solicitada pelo MCMV seja estendida a todo o território nacional.

3) Publicação Eletrônica de Editais

Como já se prevê nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Tocantins, a publicação em editais eletrônicos dos atos relacionados ao registro de imóveis é medida de celeridade e eficiência, que incrementa a publicidade, como também decidiu este E. Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências PP 0005278-16.2017.2.00.0000.

4) Aceitação de meios de pagamento usuais

No mundo atual, os meios de pagamento eletrônicos são parte do dia a dia da população. Assim, também os serviços registrais devem ser compelidos a adotá-los, pena de restarem anacrônicos diante das expectativas dos cidadãos consumidores de seus serviços. Além disso, a recepção de somas em dinheiro significa riscos de segurança para os usuários e é desaconselhável no que tange à estratégia de prevenção e combate ao branqueamento de capitais. No Provimento CNJ n. 86/2019, este E. Conselho Nacional de Justiça autorizou aos Tabeliães de Protesto a recepção dos emolumentos mediante utilização de cartão de débito ou crédito. Devem, portanto, também os usuários do Registro de Imóveis contarem com a possibilidade de pagamento dos emolumentos da forma como melhor lhes aprouver, com livre escolha pelo usuário a respeito das modalidades e respectivos encargos correspondentes.

5)  Atos escriturados de forma eletrônica

A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica, alterou a Lei de Registros Públicos para prever, em seu artigo 1º, § 3º, que os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

Trata-se, também, de medida a modernização a operação das serventias de registro de imóveis, com ganhos de eficiência e redução de prazos.

Oportuno, pois, que nessa ocasião de que trata do SREI este Conselho regulamente o dispositivo, como se propõe, com possibilidade de escrituração eletrônica desde que atendidos integralmente os requisitos tecnológicos estabelecidos pelo Provimento n. 74/2018 desde Conselho Nacional de Justiça. Como cópia de segurança, deverão ainda enviadas as imagens integrais dos atos praticados para os repositórios mantidos pelas respectivas Centrais de serviços eletrônicos.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Proponho ainda ligeiros acréscimos de menor monta, tendentes à desburocratização, como permitir a recepção de documentos assinados eletronicamente nos termos mais amplos previstos pela MP 2200-2/01, a previsão do Código Nacional de Matrícula para a hipótese de matrículas contendo letras, a possibilidade de abertura de matrícula na circunscrição competente de ofício ou a requerimento do interessado, entre outras.

Observo que há diversas entidades nacionais representativas dos Oficiais de Registro de Imóveis, seja especificamente, como o IRIB, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, ou o CORI-BR, Colégio do Registro de Imóveis do Brasil, seja em conjunto com as demais atribuições notariais e de registro, como a ANOREG-BR, Associação Nacional de Notários e Registradores, e a CNR, Confederação Nacional de Notários e Registradores. Assim, considero oportuno esclarecer que a entidade representativa que convocará a assembleia geral dos oficiais de registro de imóveis será a apontada por manifestação da maioria das entidades representativas estaduais.

Ante o exposto, acompanho integralmente o voto de Sua Excelência o Ministro Humberto Martins, com os acréscimos citados, relevantes para a melhora do ambiente de negócios do Brasil, conforme indicações da Secretaria Especial de Modernização do Estado – SEME, no âmbito do grupo de trabalho interdisciplinar referido no Ofício CNJ nº 1.252/GPR/2019.

É como voto.

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO

MINUTA

PROVIMENTO xx, de xx de xxxx de 2019

Regulamenta o Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal para proporcionar a melhor prestação de serviço ao cidadão;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro;

CONSIDERANDO que a adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária (CNM) é uma forma de simplificar o acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos, na forma prevista no art. 60 da Lei n. 13.097, de 19/1/2015;

CONSIDERANDO a competência dada à Corregedoria Nacional de Justiça pelo art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, para regulamentar as características e a forma de implementação do Código Nacional de Matrícula (CNM);

CONSIDERANDO as normas previstas no art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis;

CONSIDERANDO que os estudos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça para especificação da arquitetura geral do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI foram divulgados pela Recomendação CNJ n. 14 de 2 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que nos estudos divulgados pela Recomendação CNJ n. 14/2014 já havia previsão de identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, que funcionará como chave primária, sendo referência única para acesso às matrículas que permanecem sediadas, mantidas e custodiadas em cada uma das unidades de registro de imóveis do País (arts. 22 a 26 da Lei n. 6.015/1973, c/c o art. 46 da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto (art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017);

CONSIDERANDO as normas do Provimento n. 47, de 19 de junho de 2015, que determinou a criação de centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registros de imóveis mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos;

CONSIDERANDO que o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, como previsto pelo art. 76, § 7º, da Lei n. 13.465/2017, se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER;

CONSIDERANDO que o art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que a Corregedoria Nacional de Justiça exercerá a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e que zelará pelo cumprimento de seu estatuto,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código Nacional de Matrículas – CNM, previsto no art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverão observar as normas previstas neste provimento, que deve ser complementado, no que couber, pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, observadas as peculiaridades locais.

CAPÍTULO II

DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULAS

Art. 2º Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM), que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído de 15 (quinze) dígitos, organizados em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN.A-DD, assim distribuídos:

I – o primeiro campo (CCCCC) será constituído de 5 (cinco) dígitos e identificará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinará a unidade de registro de imóveis onde o imóvel está registrado;

II – o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará com o algarismo 2 tratar-se de registro no Livro n. 2 – Registro Geral;

III – o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 (sete) dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 a que se refere o art. 176, inciso II, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

IV – o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.

§ 1º Caso o código a que se refere o inciso III seja constituído de menos de sete dígitos, deverão ser atribuídos zeros à esquerda, até que se complete o número de dígitos do terceiro campo do CNM.

§ 2º O CNM referente à matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

§ 3º O CNM, nas matrículas existentes, poderá ser lançado no topo ou no rodapé da primeira página, desde que permita adequada identificação na respectiva imagem digitalizada e quando inviável, poderá ser lançado por averbação ex officio.

§ 4º No casos excepcionais de existência de matrículas anteriores com numeração repetida e diferenciação em letras, o CNM terá o formato CCCCC.L.NNNNNNN.X-DD, em que X representará a letra de referência, que para fins de cálculo do dígito verificador serão transformadas sequencialmente em números (A=1, B=2, C=3).

Art. 3º A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.

§ 1º. Serão gratuitos o ato de averbação de renumeração das matrículas existentes, bem como a comunicação da abertura de nova matrícula à serventia originária, sendo o caso.

§ 2º Os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 4º O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade.

Art. 5º A abertura de matrícula decorrente de desmembramento da circunscrição imobiliária deverá ser comunicada à serventia de origem para a averbação, de ofício, da baixa na matrícula originária.

Parágrafo Único. Para prevenir duplicidade de matrículas decorrente da ausência de baixa da matrícula originária relativamente aos desmembramentos de circunscrição imobiliária, ocorridos anteriormente à edição deste regulamento, deverá a serventia nova comunicar, de ofício, à serventia de origem a abertura da nova matrícula para fins de baixa da originária, quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.

Art. 6º. Aplicam-se aos registros do Livro n. 3 – Registro Auxiliar, no que couber, as disposições relativas à numeração da matrícula, com alteração do 2º campo – L – para o algarismo 3, indicando tratar-se do Livro 3 de Registro Auxiliar.

Art. 7º Os casos omissos relativos à implantação do CNM serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça competente, que deverá comunicar a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI

Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.

§ 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias.

§ 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais.

§ 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI:

I – o registro imobiliário eletrônico;

II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos;

III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal;

IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos;

V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.

Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR:

I – os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal;

II – o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, de âmbito nacional;

III – as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.

Art.10. Para viabilizar a implantação do registro imobiliário eletrônico, os ofícios de registro de imóveis deverão adotar os seguintes parâmetros e rotinas operacionais:

I – numeração única de identificação do pedido para o atendimento presencial e remoto, que identifica a serventia, o tipo de pedido e o número do pedido na própria serventia, sem prejuízo às regras de prioridade e precedência existentes na legislação;

II – o processamento do pedido apresentado presencialmente também deve ser realizado em meio eletrônico, devendo os documentos apresentados serem digitalizados e assinados no início do processo;

III – estabelecimento da “primeira qualificação eletrônica” com o objetivo de permitir a migração de um registro de imóvel existente efetuado no livro em papel, seja transcrição ou matrícula, para o formato de registro eletrônico denominado matrícula eletrônica;

IV – anotação, na matrícula eletrônica, da situação jurídica atualizada do imóvel (descrição do imóvel, direitos reais sobre o imóvel e restrições existentes) após cada registro e averbação;

V – utilização de objetos que representam a pessoa física ou jurídica e o imóvel envolvido na transação imobiliária como alternativa aos indicadores pessoal e real;

VI – registrar os eventos relevantes da operação interna do cartório, considerando como evento cada interação realizada em decorrência de um pedido, tais como, a entrada do pedido, entrada do título de suporte, recebimento e devolução de valores, comunicação de exigências, entrega da certidão, dentre outros;

VII – a matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado.

Parágrafo Único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis mecanismos de geração da numeração única de identificação do pedido.

Art. 11. Os oficiais de registro de imóveis continuam com a obrigação de manter em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, respondendo por sua guarda e conservação, inclusive após a implementação do registro imobiliário eletrônico.

Art. 12. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados eletronicamente, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 13. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:

I – a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico, segundo a Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – os atos normativos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.

Art. 14. O SREI deve viabilizar a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação, possibilitando a maior eficiência na prestação dos serviços com base em tecnologia aplicada e redução de prazos e custos, aumentando a segurança e celeridade do serviço público prestado ao cidadão usuário.

Seção I

Do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC

Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.

Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC:

I – desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias;

II – estruturar a interconexão do SREI com o SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros;

III – promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet:

I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito;

II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende:

Informação de Registro. Emissão de Certidão. Exame e Cálculo. Registro.

III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado;

IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado;

V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação;

VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros:

Certidão.

Nota de Exigência.

Nota de Exame e Cálculo.

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art.19. São classes de pedidos eletrônicos no âmbito do SAEC:

I – Classe Tradicional, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico:

a. informação de registro que será utilizada para o serviço de informação sobre situação da matrícula, pacto antenupcial ou outra;

b. emissão de certidão que será utilizada para o serviço de emissão de certidão;

c. exame e cálculo que serão utilizados para o serviço de exame e cálculo;

d. registro que será utilizada para o serviço de registro.

II – Classe Ofício, com o tipo de pedido Ofício Eletrônico, que será utilizada para o serviço de tratamento de ofício eletrônico;

III – Classe Penhora, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de penhora de imóvel:

a. consulta de penhora, arresto e sequestro de bens

b. inclusão de penhora, arresto e sequestro de bens.

c. exclusão de penhora, arresto e sequestro de bens.

IV – Classe Indisponibilidade, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de indisponibilidade de bens imóveis:

a) consulta de indisponibilidade.

b) inclusão de indisponibilidade.

c) exclusão de indisponibilidade.

V – Consulta de Inexistência de Propriedade, com o tipo de pedido Consulta de Inexistência de Propriedade, para ser utilizado no serviço de consulta de inexistência de propriedade a partir do CPF, notadamente pelos agentes financeiros imobiliários.

Art. 20. O SAEC deverá manter as seguintes bases de dados:

I – Base Estatística contendo os dados estatísticos sobre a operação das serventias de registro de imóveis, objetivando a consolidação de dados de tais serventias;

II – Base de Indisponibilidade de Bens contendo, de forma atualizada, os pedidos de indisponibilidade de bens encaminhados às serventias possivelmente relacionadas ao pedido, possibilitando a consulta quando do exame de um registro;

III – Base de CPF/CNPJ contendo o número do cadastro na Receita Federal do titular do direito real imobiliário, objetivando a otimização da identificação de propriedade.

Art. 21. Todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação.

Art. 22. Em todas as operações do SAEC serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Art. 23. O SAEC deve observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Seção II

Das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal

Art. 24. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados são criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.

§ 1º Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal;

§ 2º Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que funcione em outro Estado ou no Distrito Federal ou exclusivamente pelo SAEC.

§ 3º O SAEC exerce a coordenação e o monitoramento das centrais de serviços eletrônicos compartilhados com a finalidade de universalização do acesso ao tráfego eletrônico e para que se prestem os mesmos serviços em todo o País, velando pela interoperabilidade do sistema.

Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico.

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art. 26. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem.

Art. 27. Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Parágrafo Único. Deverão ser observados, no âmbito das operações desenvolvidas pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

CAPÍTULO IV

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 28. O acesso da administração pública federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER.

Parágrafo único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá estruturar, através do SAEC, a interconexão do SREI com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).

Art. 29. O Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais SINTER, submetido ao Conselho Nacional de Justiça para a sua eficácia em face dos registradores de imóveis e notários, deve objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.

Parágrafo Único. Deverá ser prevista no Manual Operacional a forma de disponibilização aos registradores de imóveis e aos notários do acesso à ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, para permitir-lhes obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO DE ATOS E CERTIDÕES

Art. 30. Os títulos prenotados por meio sistema eletrônico gerido por entidade representativa de registradores de imóveis poderão, mediante convênio, ter postergado o pagamento dos atos pertinentes, inclusive a prenotação, para o momento de sua efetiva inscrição ou cancelamento, à vista de fatura.

§ 1º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior inclusive aos Estados que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.

§ 2º O disposto no caput deverá estar implementado até 31 de julho de 2020, em todo o território nacional.

Art. 31 O interessado poderá solicitar às unidades extrajudiciais certidões eletrônicas emitidas por qualquer outra unidade extrajudicial, por meio de centrais eletrônicas, observados os emolumentos correspondentes às respectivas certidões e dispensada a materialização quando a certidão contiver meio de autenticação em si mesma.

Parágrafo único: A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem.

Art. 32. As certidões do Registro de Imóveis, inclusive as que se referem o artigo anterior, serão emitidas nos seguintes prazos máximos:

a. 4 horas para certidão em meio eletrônico requerida no horário de expediente, a partir do número da matrícula ou do livro auxiliar;

b. 24 horas para certidão requerida presencialmente a partir do número da matrícula ou do registro no livro auxiliar e para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel;

c. 5 dias úteis para certidão de transcrições e demais casos.

§ 1º Os Registros de Imóveis deverão disponibilizar, por intermédio de centrais eletrônicas, a visualização da matrícula e dos atos praticados no Registro Auxiliar, ao custo de 30% do valor da certidão, conforme a respectiva tabela de emolumentos, enquanto não houver previsão legal ou regulamento local.

§ 2º Os prazos em horas contam-se apenas durante o horário de expediente ao público.

§ 3º A visualização de matrículas poderá ser limitada caso se constate utilização que possa acarretar a coleta massiva de dados pessoais.

Art. 33. Protocolizado o título, o exame será realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Serão registrados em 5 (cinco) dias úteis os documentos eletrônicos apresentados em dados estruturados, a compra e venda pura e simples, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias, bem como os títulos que reingressarem na vigência da prenotação.

Art. 34. Serão publicados eletronicamente pelas associações de registradores e tabeliães os editais relacionados às suas competências, dentre outros:

a) do devedor fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador, bem como dos leilões de que trata o Art. 26, da Lei 9.514/97;

b) dos proprietários ou ocupantes dos imóveis confrontantes ao imóvel objeto de procedimento extrajudicial de retificação (art. 213, § 3º, da Lei 6.015/73);

c) dos titulares de direitos averbados ou registrados nas matrículas do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, ou de seus ocupantes (art. 261-A, § 13, da Lei 6.015/73);

d) os eventuais terceiros interessados, nos procedimentos extrajudiciais de reconhecimento da usucapião (artigo 261-A, § 13 da Lei 6.015/73)

e) dos eventuais interessados, bem como proprietários, ocupantes e confrontantes da área demarcada nos procedimentos de Regularização Fundiária, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação (Lei n. 13.465/17);

e) de proclamas de casamento (art. 1.536, IV, Código Civil);

f) do devedor de título no procedimento de protesto (art. 15, Lei 9.492/97);

g) de loteamento ou desmembramento (Art. 19 da Lei 6.766/79);

h) do bem de família (Art. 262 da Lei 6.015/73);

i) da alienação do imóvel, após a consolidação da propriedade (Art. 27 da Lei n. 9.514/97);

j) demais hipóteses de publicação de editais previstas em lei ou normas regulamentares.

Art. 35. É facultada a abertura da matrícula na circunscrição competente, a requerimento do interessado ou ex officio, por conveniência do serviço.

Parágrafo único. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, mas desde que haja segurança quanto à localização do imóvel, a critério do oficial, a matrícula poderá ser aberta com lançamento de averbação notícia nos seguintes termos: “Para a prática de atos voluntários relativos à transmissão ou constituição de direitos que tenham por objeto o imóvel desta matrícula, o interessado deverá suprir omissões e imperfeições de natureza subjetiva e objetiva, nos termos do Art. 213 da Lei 6.015/73.”

Art. 36. Para a produção de índices, indicadores e estatísticas, diariamente, os oficiais de Registro de Imóveis deverão fornecer os dados sobre operações imobiliárias à sua entidade representativa estadual, que ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso.

§ 1º. As informações estatísticas conjunturais e estruturais relativas ao mercado imobiliário e às operações de crédito serão processadas em conformidade com os dados remetidos pelas unidades de Registro de Imóveis, de forma a possibilitar a consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário e permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.

§ 2º As entidades representativas dos registradores imobiliários encarregadas da recepção dos dados deverão implementar sistema de correição eletrônica para verificação da pontualidade e correção da remessa dos arquivos pelos oficiais de Registro de Imóveis e consequente informação à Corregedoria Geral de Justiça competente.

§ 3º A partir dos dados mencionados no caput, os Registradores de Imóveis publicarão a Base Nacional de Transferências Imobiliárias, contendo dados detalhados dos imóveis e negócios translativos da propriedade imobiliária, tais como preço, data, valor de referência para o imposto de transmissão, entre outros.

Art. 37. Os Oficiais de Registro de Imóveis receberão dos tabeliães, das companhias de habitação integrantes da administração pública e agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), extratos de escrituras públicas, instrumentos particulares com efeitos de escritura pública, cédulas de crédito em geral, autorizações para cancelamentos de garantias e outros títulos que sejam apresentados sob a forma de documento eletrônico estruturado, conforme padrão predominante adotado e definido pelas entidades representativas dos Registradores de Imóveis.

§ 1º Os Oficiais de Registro de Imóveis também receberão extratos dos títulos em que se constituírem garantias em favor Sociedades de Crédito Direto (SDC) e de Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ou, nos casos de promessa de compra e venda regida pelo art. 1.417 do Código Civil ou de alienação fiduciária regida pela Lei 9514/97, formalizados por incorporadoras ou loteadoras.

§ 2º O disposto no caput se aplica às as cédulas de crédito rural, cédulas de crédito industrial, cédulas de produto rural, letra de crédito imobiliário, cédulas de crédito imobiliário ou respectivo termo de emissão.

§ 3º O extrato mencionado no artigo anterior, para ser recepcionado, deverá ser assinado eletronicamente pelo representante legal do credor e conter declaração de que seus dados correspondem ao original em seu poder.

§ 4º Para fins de apresentação eletrônica aos Registros de Imóveis e respectivo procedimento registral, o extrato substitui o contrato.

§ 5º Junto à apresentação eletrônica do extrato para fins de registro, os interessados poderão, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, enviado mediante arquivo eletrônico do tipo PDF/A e declaração de que corresponde ao original firmado pelas partes.

§ 6º A informação, no extrato, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, valor e da data do recolhimento, dispensa a anexação do comprovante, caso as informações sejam suficientes para que o Registro de Imóveis possa comprovar o pagamento da guia no sítio eletrônico do respectivo ente público na rede mundial de computadores.

§ 7º Caso não seja possível confirmar o pagamento na forma do artigo anterior, os documentos que acompanharem o extrato e o comprovante de recolhimento do imposto ou a certidão de quitação deverão ser apresentados em documento nato digital ou digitalizado, assinados com certificado digital.

§ 8º Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que o regime de bens e os dados de seu registro sejam indicados no extrato, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

§ 9º O título apresentado em documento eletrônico estruturado dispensa a análise, pelo oficial, de elementos, cláusulas ou condições não constantes das informações do extrato.

Art. 38. As ordens de indisponibilidades recebidas por meio da Central Nacional de Indisponibilidades do Brasil – CNIB serão lançadas na matrícula respectiva e na base de dados da serventia, com o recolhimento das custas e emolumentos postergados ao momento do cancelamento.

§ 1º A ordem de indisponibilidade impede a prática de atos de disposição, divisão ou oneração voluntários, não obstando atos de transmissão mortis causa, involuntários, atos coercitivos, de execução ou retificatórios, nem a prática de atos prenotados anteriormente.

§ 2º A indisponibilidade dos direitos do devedor fiduciante, os direitos reais, bloqueios e penhoras, posteriores à constituição da garantia, não obstam a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e o registro da venda do imóvel para satisfação do crédito, mas se sub-rogam no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar.

Art. 39. Admite-se o pagamento dos emolumentos, custas e despesas por meio de boleto, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, caso em que deverão ser acrescidos ao valor devido os custos operacionais desses meios de pagamento.

Art. 40. No caso de companhias abertas, as certidões de que trata o art. 32, b, da Lei n. 4.591/64 e art. 18, incisos III, c e IV, a, b e d da Lei n. 6.766/79, podem ser substituídas por consulta aos informes anuais e trimestrais no sítio da Comissão de Valores Mobiliários, dispensado o arquivamento.

Parágrafo único: Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e o valor em litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.

Art. 41. As averbações de construção e demolição poderão ser feitas independentemente de apresentação de certidão negativa de débito relativamente à área construída ou demolida, desde que haja comunicação, na forma de regulamento da Receita Federal.

Art. 42. Na forma do § 3º do art. 1º da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, os atos notariais e de registro poderão ser escriturados, publicados e conservados em meio eletrônico, desde que observados os requisitos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados e continuidade da atividade, em especial que:

I – todos os atos constantes do acervo da Serventia estejam digitalizados, atualizados e com suas respectivas imagens armazenadas na central de serviços eletrônicos respectiva, no momento em que se iniciar a escrituração eletrônica;

II – exista mídia eletrônica de segurança armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária;

III – o sistema informatizado extrajudicial possua trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou modificação dos atos, bem como da data e hora da sua efetivação, e banco de dados com recurso de trilha de auditoria ativada;

IV – as trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados estejam reservadas em backup.

§ 1º O delegatário comunicará à Corregedoria Geral de Justiça local informando a data a partir da qual deixará de escriturar os registros em meio físico.

§ 2º A escrituração eletrônica observará, no que couber, as normas a respeito da escrituração em meio físico, devendo os atos serem lançados no sistema interno das serventias pelo delegatário.

§ 3º Após a escrituração eletrônica, será gerada imagem atualizada do inteiro teor do ato, a ser encaminhada em até 24 (vinte e quatro) horas à central de serviços eletrônicos respectiva, com o documento estruturado contendo os atos escriturados de forma eletrônica.

§ 4º A escrituração eletrônica sem o cumprimento dos requisitos necessários, ou sem a correspondente atualização diária à central de serviços eletrônica constitui falta passível de aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.935/94.

CAPÍTULO VI

DO ESTATUTO DO ONR

Art. 43. O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá ser aprovado pelos oficiais de registros de imóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

Parágrafo Único. A assembleia geral de trata este artigo será previamente convocada pela entidade representativa dos oficiais de registro de imóveis, de caráter nacional, apontada por manifestação da maioria das centrais estaduais de registro de imóveis ou associações de registradores de imóveis de âmbito estadual, alcançando os filiados e não filiados, devendo ser realizada no prazo de 30 dias da convocação, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 44. O Estatuto do ONR deverá observar as seguintes diretrizes:

I – A pessoa jurídica, constituída exclusivamente pelos oficiais de registros de imóveis ou suas entidades representativas, na forma prevista no art. 44 do Código Civil na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, deverá ser mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos oficiais de registro de imóveis, somente podendo fazer parte de seu quadro diretivo os delegatários que estejam em pleno exercício da atividade;

II – Deverá constar dentre as atribuições do ONR:

a) implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme, apoiando os oficiais de registro de imóveis e atuando em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais de Justiça;

b) implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, como previsto em Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de prestar serviços e criar opção de acesso remoto aos serviços prestados pelas unidades registrais de todo País em um único ponto na Internet;

c) coordenação e monitoramento das operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, através do SAEC, para garantir a interoperabilidade dos sistemas e a universalização do acesso às informações e aos serviços eletrônicos;

d) edição de instruções técnicas de normalização aplicáveis ao SREI para propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e segurança das operações realizadas com documentos informáticos, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça;

e) fornecimento de elementos aos órgãos públicos competentes para auxiliar a instrução de processos que visam o combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à identificação e à indisponibilidade de ativos de origem ilícita;

f) viabilização de consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis;

g) formulação de indicadores de eficiência e implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, que permitam inspeções remotas das serventias.

III – Deverá constar previsão de observância:

a) dos princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, publicidade, representatividade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, realizando e apoiando o Conselho Nacional de Justiça nas ações necessárias ao desenvolvimento jurídico e tecnológico da atividade registral.

b) das normas que regem o segredo de justiça, os sigilos profissional, bancário e fiscal, bem como a proteção de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, além das disposições legais e regulamentares.

c) do cumprimento das leis, regulamentos, normas externas e internas, convênios e contratos, notadamente as normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, seu agente regulador, como previsto no art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017.

d) da proibição de obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens individuais por seus gestores em decorrência da participação em processos decisórios.

Art. 45. O Estatuto aprovado pela Assembleia-Geral e suas posteriores modificações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação no exercício de sua função de agente regulador.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do SAEC;

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, fora do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.

Art. 47. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva vinculação dos oficiais de r6gistro de imóveis ao SREI e a observância das normas previstas neste provimento, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias, bem como deverão promover a revogação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.

Art. 48. O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos pelos oficiais de registro de imóveis preferencialmente por meio eletrônico, na forma de regulamento próprio.

Art. 49. O SREI deverá ser implantado pelo ONR até 2 de março de 2020.

Art. 50. Fica revogado o Provimento n. 47 de 18 de junho de 2015.

Art. 51. Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000665-50.2017.2.00.0000 – Rel. Humberto Martins – DJ 18.05.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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