Boletim IRPF/2020: Receita Federal recebeu quase 21 milhões de declarações

Volume esperado é de 32 milhões de declarações e o prazo de entrega termina no próximo dia 30 de junho.

Até às 17h de hoje (19/06) 20.983.070 declarações do IRPF/2020 foram recebidas pelos sistemas da Receita Federal. Esse número representa 65,6% das 32 milhões de declarações esperadas para esse ano.

A Receita alerta que os contribuintes não deixem a entrega para última hora. Se perderem o prazo, estarão sujeitos ao pagamento de uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
Período de entrega termina no próximo dia 30 de junho.

Mais orientações sobre a Declaração do IRPF/2020 estão disponíveis em:
http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020

Fonte: Receita Federal

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Decisão da Corregedoria Nacional reafirma atribuição do RTD para o apostilamento de documentos acadêmicos Decisão da Corregedoria Nacional reafirma atribuição do RTD para o apostilamento de documentos acadêmicos

A Corregedoria Nacional de Justiça reafirmou, em decisão do ministro Humberto Martins, a atribuição dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos para o apostilamento de documentos acadêmicos, tais como diplomas, certificado de conclusão básica e histórico escolar.

A decisão foi proferida nos autos do Pedido de Providências 0008738-40.2019.2.00.0000, no mês de fevereiro. Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, delimitadas as atribuições de cada serviço, aquelas não expressamente atribuídas a nenhuma especialidade caberão ao Registro de Títulos e Documentos, tendo, assim, competência residual. “Dessa forma, está claro que o Registro de Títulos e Documentos poderá apostilar documentos que não estejam atribuídos especificamente a outra serventia, como os diplomas, certificados de conclusão básica, histórico escolar, documentos de identidade e certidões de antecedentes”, afirma.

A decisão deixa claro que cabe ao Registro de Títulos e Documentos, com exclusividade, o apostilamento de todo documento emitido por entes públicos da União, Estados e Municípios, só cabendo aos cartórios das demais especialidades apostilar seus próprios atos.O IRTDPJBrasil encaminhou ao CNJ uma petição para que seja dada publicidade à decisão proferida em decorrência do Pedido de Providências. “Enfatizamos a necessidade de respeito à opção feita pelo Conselho Nacional de Justiça de premiar todas as especialidades cartorárias com a competência para aposição de apostila em documentos brasileiros, de acordo com a competência registral de cada especialidade e desde que o titular esteja previamente habilitado”, diz o presidente do Instituto, Rainey Marinho.

A decisão vem corroborar o que já tinha sido definido pelo próprio CNJ ao editar a Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016. Especificamente quanto às autoridades competentes, o artigo 6º prevê que têm atribuição para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições, entre outros apostilantes. Em outras palavras, a resolução prevê que a competência para aposição da apostila pelos cartórios extrajudiciais está intrinsecamente ligada à competência registrária daquele documento apostilado.

O mesmo entendimento fundamentou o  Provimento de nº 62/2017,  também do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu artigo 4º, atribui expressamente a competência aos cartórios extrajudiciais para aposição da apostila, respeitado o limite de cada atribuição: “Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuiçõessendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.”

Veja a íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação – IRTDPJBrasil

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Leia o Provimento na íntegra clicando aqui

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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