1VRP/SP: É devido ITBI da cessão do compromisso noticiada na escritura de venda e compra

Processo 1048180-26.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Fabio Cortona Ranieri – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Fabio Cortona Ranieri em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de venda e compra, relativa ao imóvel matriculado sob nº 96.563, na qual figuram como outorgante vendedora Mac Miami Empreendimentos Imobiliários LTDA e como compradores o suscitante e sua mulher Karin Baumegger Ranieri. O óbice registrário refere-se à necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI- IV), relativa à cessão mencionada na escritura, outorgada por Sarah Kattan casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Marko Kattan, nos termos do artigo 289 da Lei 6015/73. Juntou documentos às fls.30/44. Insurge-se o suscitante do óbice imposto, sob o argumento de que a exigência de ITBI com base na cessão de direitos padece de total ilegalidade e inconstitucionalidade. Apresentou documentos às fls.08/19. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.47/49). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador: … II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”. “Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto: … VIII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação” Conforme consta dos autos, a escritura pública de compra e venda (fls.13/17) apontou expressamente a cessão de direitos, com a indicação do valor, o que configura a transação onerosa do negócio jurídico entabulado entre as partes, que muito embora não tenham sido registrada, foi levada ao conhecimento dos adquirentes. Neste contexto: “fl.14 item 2.2 – Por instrumento particular de 18 de maio de 2012, não registrado, o que fica dispensado, Sarah Kattan e Marko Kattan, cederam e transferiram ao ora Outorgado Comprador, todos os direitos e obrigações que titulava sobre o imóvel descrito e caracterizado no item “1” retro, pelo preço ajustado de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), pagos naquele ato, tendo estes ultimos assumido, perante a Outorgante Vendedora, o pagamento do saldo devedor então existente na época, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), o qual encontra-se totalmente pago, pelo que a Outorgante Vendedora oferece plena, geral e irrevogável quitação de paga e satisfeita do preço ajustado, nada mais tendo a receber ou reclamar, a qualquer tempo, totalizando dessa forma, R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais). Neste contexto, houve apenas o recolhimento da guia do ITBI relativa à compra e venda, havendo omissão em relação à cessão de direitos (fls.35/36). – ADV: MARCELO HENRIQUE ANTUNES DA PALMA (OAB 413298/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1048180-26.2020.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Fabio Cortona Ranieri

Suscitado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiza de Direito: Dra. Tania Mara Ahualli

CONCLUSÃO

Em 10 de julho de 2020 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Fabio Cortona Ranieri em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de venda e compra, relativa ao imóvel matriculado sob nº 96.563, na qual figuram como outorgante vendedora Mac Miami Empreendimentos Imobiliários LTDA e como compradores o suscitante e sua mulher Karin Baumegger Ranieri.

O óbice registrário refere-se à necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI- IV), relativa à cessão mencionada na escritura, outorgada por Sarah Kattan casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Marko Kattan, nos termos do artigo 289 da Lei 6015/73. Juntou documentos às fls.30/44. Insurge-se o suscitante do óbice imposto, sob o argumento de que a exigência de ITBI com base na cessão de direitos padece de total ilegalidade e inconstitucionalidade.

Apresentou documentos às fls.08/19.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.47/49).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça.

O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627:

“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador:

II- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”.

“Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto:

VIII- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação”

Conforme consta dos autos, a escritura pública de compra e venda (fls.13/17) apontou expressamente a cessão de direitos, com a indicação do valor, o que configura a transação onerosa do negócio jurídico entabulado entre as partes, que muito embora não tenham sido registrada, foi levada ao conhecimento dos adquirentes.

Neste contexto:

“fl.14 item 2.2 – Por instrumento particular de 18 de maio de 2012, não registrado, o que fica dispensado, Sarah Kattan e Marko Kattan, cederam e transferiram ao ora Outorgado Comprador, todos os direitos e obrigações que titulava sobre o imóvel descrito e caracterizado no item “1” retro, pelo preço ajustado de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), pagos naquele ato, tendo estes ultimos assumido, perante a Outorgante Vendedora, o pagamento do saldo devedor então existente na época, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), o qual encontra-se totalmente pago, pelo que a Outorgante Vendedora oferece plena, geral e irrevogável quitação de paga e satisfeita do preço ajustado, nada mais tendo a receber ou reclamar, a qualquer tempo, totalizando dessa forma, R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais).

Neste contexto, houve apenas o recolhimento da guia do ITBI relativa à compra e venda, havendo omissão em relação à cessão de direitos (fls.35/36).

Não sendo possível questionar a constitucionalidade da lei municipal na esfera administrativa, deve-se examinar sua estrita legalidade. Assim ausente o recolhimento do imposto relativo a cessão de direitos, conforme preconizado na norma legal supra mencionada, inviável o acesso do registro do título no fólio real.

Tal questão já foi objeto de análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1123982-06.2015.08.26.0100 – Conselho Superior da Magistratura, Rel. Cor. Pereira Calças).

Assim, embora a cessão não tenha sido registrada, deve ser objeto de análise pelo registrador, uma vez que devem ser observados os princípios da legalidade, continuidade e disponibilidade que regem os atos registrários, de forma que a permissão do registro do título apresentado permitiria que os suscitados se furtassem ao recolhimento dos impostos de transmissão, bem como realizassem outros negócios jurídicos envolvendo os imóveis, sem recolhimentos das respectivas guias de imposto.

Por fim, tem-se que o incumbe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do oficial delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os títulos apresentados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento de que a qualificação feita pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo.

Logo, entendo que a exigência imposta pelo registrador mostra-se correta.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Fabio Cortona Ranieri, em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de julho de 2020.

Tania Mara Ahualli

Juiza de Direito (DJe de 15.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro de casamento – Retificação dos nomes dos cônjuges e de seus genitores – Erros de grafia e omissão de prenomes comprovados por meio das certidões de nascimento dos cônjuges e da certidão de óbito do marido – Procedimento do art. 110 da Lei nº 6.015/73, com regulamentação nos itens 140 a 140.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.

Número do processo: 1000279-75.2018.8.26.0474

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 139

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000279-75.2018.8.26.0474

(139/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro de casamento – Retificação dos nomes dos cônjuges e de seus genitores – Erros de grafia e omissão de prenomes comprovados por meio das certidões de nascimento dos cônjuges e da certidão de óbito do marido – Procedimento do art. 110 da Lei nº 6.015/73, com regulamentação nos itens 140 a 140.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que manteve a recusa do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba em promover, pelo procedimento previsto no art. 110 da Lei nº 6.015/73, a retificação do assento de casamento de C.M. e A.P., a fim de constar os prenomes completos e as corretas grafias dos nomes dos cônjuges e de seus genitores.

A recorrente alegou, em suma, que é filha de C.L.M., nascido na Itália, e de A.T., tendo os seus genitores se casado no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba. Afirmou que no casamento foram os seus genitores identificados com os nomes de C.M., filho de V.M. e J.M., e A.P., filha de C.B. e P.P.. Esclareceu que para o fim de requerer a cidadania italiana obteve as certidões de nascimento de seus genitores e promoveu a retificação do assento de óbito de seu pai para constar que tem o nome de C.L.M., filho de R.V.M. e de G.M., ao passo que a certidão de nascimento de sua mãe demonstra que tem o nome de A.T., filha de B.C. e de P.P.. Contudo, o Oficial de Registro Civil das Pessoa Naturais recusou a retificação do assento de casamento sob o fundamento de que deve ser promovido em ação de jurisdição voluntária conforme previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73. Aduziu que os erros de grafia são evidentes, estão comprovados por documentos, e admitem retificação na esfera administrativa, dispensado o recurso à ação de jurisdição voluntária. Diante disso, houve equívoco na decisão recorrida porque não se cuida de alteração de nome, mas de correção de erro de grafia comprovado por documentos. Requereu a retificação do registro de casamento para constar as corretas grafias e os prenomes completos de seus genitores e de seus avós (fls.31/44).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 70/78).

É o relatório.

A requerente, com fundamento no art. 110 da Lei nº 6.015/73, solicitou ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba a retificação administrativa do registro de casamento de seus genitores, com encaminhamento do pedido por meio do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhado (fls. 09).

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba rejeitou o pedido sob o fundamento de que a retificação deverá ser promovida pelo procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que é de jurisdição voluntária (fls. 09).

A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos”.

O art. 110, inciso I, da Lei nº 6.015/73, por sua vez, autoriza a retificação diretamente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para a correção de erros que não exijam indagação para que seja constatada de imediato a necessidade de retificação:

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (…)”;

O procedimento para a retificação diretamente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais é regulado nos itens 140 a 140.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que determinam que os documentos apresentados pelo autor do requerimento serão encaminhados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoa Naturais ao Ministério Público, para manifestação, competindo ao Promotor de Justiça requerer ao Juiz Corregedor Permanente a distribuição a um dos Ofícios Judiciais quando entender que a retificação depende de procedimento de jurisdição voluntária, para que seja promovida a livre distribuição do requerimento:

“140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

140.2. Quando aprova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso”.

No presente caso, porém, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais indeferiu o processamento do pedido de retificação, deixando de adotar o procedimento previsto nos itens 140 e seguintes do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

E o fez sem indicar os fundamentos que impediam a retificação direta do registro e sem encaminhar os documentos para análise do Ministério Público (fls. 09 e 10), o que ensejou a formulação do presente pedido ao Juiz Corregedor Permanente.

Isso, porém, não impede a imediata apreciação do pedido de retificação, uma vez que o Ministério Público manifestou-se sobre a retificação mediante apresentação dos rr. pareceres de fls. 57/63 e 70/78.

A apreciação do pedido de retificação também não encontra impedimento na falta de cumprimento do ato ordinatório de fls. 24 porque em procedimento de natureza puramente administrativa, em curso na Corregedoria Permanente, não se mostra necessária a atribuição de valor à causa e a representação por advogado, exceto para recorrer.

Isso porque o conceito de causa diz respeito às ações jurisdicionais, não abrangendo os procedimentos de natureza puramente administrativa em curso perante a Corregedoria Permanente (cf. AI 316458 AgRg, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/03/2002, D.J 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01942).

A certidão de fls. 17 comprova que a requerente é filha de C.L.M. e A.T., tem como avós paternos G.M. e R.V.M., e como avós maternos B.C. e de P.P., ou, conforme a ordem de prenomes e patronímicos, C.B. e P.P..

Por sua vez, a certidão de nascimento fls.20 comprova que A.T. é filha de B.C. (ou C.B.) e de P.P. (ou P.P.), nascida em 13 de julho de 1900 no Município de Cravinhos, São Paulo.

Ainda, a certidão de óbito de fls. 22 comprova que C.L.M., filho de G.M. e R.V.M., faleceu em 23 de dezembro de 1986, no Município de Araçatuba, São Paulo, correspondendo as grafias dos nomes de Casimiro e de seus genitores ao contido no registro de nascimento promovido na Itália, país de que era natural (fls. 18/19).

Contudo, no registro do casamento lavrado em 15 de março de 1920, às fls. 0002 do Livro de nº 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Potirendaba, foram os genitores da requerente qualificados como C.M., filho de V.M. e J.M., nascido em Merlara, Itália, e A.P., filha de C.B. e P.P., nascida em Cravinhos, Estado de São Paulo.

As certidões apresentadas pela requerente tornam evidentes as omissões dos prenomes e os erros nas grafias dos nomes de seus genitores e de seus avós que constam no assento de casamento de seus pais, porque os nomes de origem italiana forma adaptados ao idioma português, com supressão dos prenomes L. e T..

Não se cuida, em razão disso, de alterar o nome ou prenome, ou suprimir patronímico.

Ao contrário, o que a requerente pretende é a correção dos erros contidos no registro de casamento para que os prenomes e patronímicos dos nubentes e de seus pais constem de forma completa e observada as suas corretas grafias, observando-se o que já consta nos registros de nascimento de ambos e no registro de óbito de C..

Por fim, os genitores da requerente são falecidos, do que decorre o interesse e legitimidade da filha para solicitar que o registro de casamento retrate corretamente os nomes e prenomes de seus genitores e de seus avós.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para deferir a retificação do registro do casamento lavrado em 15 de maio de 1920, às fls. 0002 do Livro nº 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Potirendaba, conforme certidão de fls. 21, a fim de constar os corretos nomes dos nubentes e de seus genitores como sendo C.L.M., filho de G.M. e R.V.M., e A.T., filha de C.B. e de P.P..

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para deferir a retificação do registro do casamento lavrado em 15 de maio de 1920, às fls. 0002 do Livro nº 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Potirendaba, conforme certidão de fls. 21, a fim de constar os corretos nomes dos nubentes e de seus genitores como sendo C.L.M., filho de G.M. e R.V.M., e A.T., filha de C.B. e de P.P.. O mandado de averbação será expedido pelo MM. Juiz da Corregedoria Permanente. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2019 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça – Advogado: FABRÍCIO MURARO NOVAIS, OAB/SP 168.784.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2019

Decisão reproduzida na página 055 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Provimento CNJ nº 97/2020 – Declaração de pandemia COVID-19 – Infecção humana – Coronavírus (SARS-COV-2) – Funcionamento dos serviços delegados de protesto – Procedimentos de intimação – Serviço público delegado de natureza essencial que deve ser prestado de forma continua – 1. Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, regulamentou os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando à redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19 – 2. Necessidade de observância do princípio da continuidade dos serviços públicos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida que, em razão de sua natureza essencial, devem ser prestados de modo eficiente e adequado à população – 3. Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003561-61.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 97/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA COVID-19. INFECÇÃO HUMANA. CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DELEGADOS DE PROTESTO. PROCEDIMENTOS DE INTIMAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTINUA.

1. Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, regulamentou os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando à redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19.

2. Necessidade de observância do princípio da continuidade dos serviços públicos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida que, em razão de sua natureza essencial, devem ser prestados de modo eficiente e adequado à população.

3. Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 24 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Rubens Canuto.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça objetivando a ratificação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, que visa regulamentar os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos a fim de reduzir os riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo de regulamentar os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando à redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.

Iniciados os estudos, foi editado o Provimento 97/2020, que estabeleceu que durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), reconhecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, desde que, observados os parâmetros definidos no referido provimento.

Apresento ao plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça o provimento para fins de referendo.

PROVIMENTO N. 97, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando à redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos tabeliães de protesto são essenciais para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, consoante o Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020 e o Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, que também dispõem sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

Art. 1º Durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), reconhecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

§ 1º Após 3 (três) dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2º Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 3º Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.

Art. 2º Aplica-se aos títulos e a outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, o disposto no art. 6º do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação vigorando até 15 de maio de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0003561-61.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 06.07.2020

Fonte: INR Publicações

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