Acórdão do TJTO determina que período de união estável foi, na verdade, namoro qualificado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO reconheceu que o período de união estável concedido em juízo de primeiro grau, correspondera, na verdade, a um namoro. Decisão confirmou a tese do recorrente: a existência de namoro qualificado.

O Tribunal reformou a sentença para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável, que teria se estendido de janeiro de 2014 a novembro de 2015. No período compreendido entre 2008 e 2013, a relação entre as partes seria apenas de um namoro.

Em análise dos autos, o relator determinou que a prova produzida é incapaz de comprovar  o marco inicial da união estável como em 2008. “A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex- casal.”

Conforme o voto do magistrado, para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem.  Sendo assim “o fato de o réu, sobretudo após o encerramento da obra na cidade, voltar à localidade, seja com o intuito de se encontrar amorosamente com a primeira apelante, seja para visitar a filha, não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, Código Civil de 2002).”

“É indispensável ressaltar, inclusive, que a própria autora, em audiência de Instrução e Julgamento, afirma, de forma clara, que o namoro teria iniciado em maio de 2007. Registro, ademais, que a magistrada chega a frisar a expressão ‘a namorar’, como se extrai do áudio juntado ao feito de origem”, pontuou.

O relator concluiu que a decisão de formação de família somente se deu em meados de fevereiro de 2013, quando, em comunhão de vontades, as partes optaram por coabitar, a fim de criarem juntos a filha em outro país. Deste modo, votou por conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para estabelecer o período da união estável havida entre as partes e determinar a partilha dos bens e dívidas amealhadas neste lapso.

Progressismo

Para a advogada Alessandra Muniz, presidente do IBDFAM-TO, a decisão progressista coloca o Tribunal no patamar de um início de decisões “que não pregam somente o direito positivado, mas também a evolução da sociedade que não consegue acompanhar as leis, tendo os magistrados que se debruçarem em seus votos com um olhar mais acurado e humanista.”

“A união estável e seus requisitos estão positivados no artigo 1.723 do Código Civil de 2002. Ter uma convivência pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir família é união estável. O namoro qualificado não está contemplado em lei, porém, jurisprudencialmente, vem tendo seu reconhecimento”, explica a especialista.

Segundo ela, é muito “sui generis” a diferença entre ambos: “o namoro, atualmente, contempla os mesmos requisitos do artigo citado, e a diferenciação se dá no animus de constituição familiar. Enquanto na união estável esse ânimo é imediato, no namoro qualificado é mediato. Mas vejamos que é muito sutil e subjetivo o ânimo de constituir uma família. Daí, um olhar mais acurado dos magistrados para decretarem um ou outro, analisando sempre cada caso concreto.”

A advogada frisa que, sendo namoro, não há que se falar em partilha de bens, pois não gera efeitos patrimoniais. Ao contrário da união estável, modalidade na qual, quando não estabelecido o regime de bens, vigora o da comunhão parcial, estabelecendo, portanto, efeitos para partilha no percentual de 50% para cada ex-convivente.

Contrato de namoro

A presidente do IBDFAM-TO destaca que, com a pandemia, muitos casais de namorados resolveram morar na mesma casa e partilharem despesas. Neste cenário, ela adverte: “caso não queira o casal constituir família imediatamente e que essa união não gere efeitos patrimoniais, o mais correto seria procurar um advogado e terem um contrato de namoro assinado. Mas, cuidado! Ter contrato de namoro que não se renova, pode sim virar união estável.”

De acordo com ela, o animus de constituir família é uma linha tênue. Deste modo, é preciso analisar cada caso concreto e as provas inseridas nos autos para chegar a um denominador comum.

Alessandra finaliza com uma homenagem ao jurista Zeno Veloso, diretor nacional e cofundador do IBDFAM, que morreu em 18 de março, vítima da Covid-19:

“E por último, e mais importante, a voz do Mestre Zeno Veloso ressoa nos vários tribunais do Brasil. É com ele que termino essa breve explanação sobre namoro qualificado. Ao Mestre com carinho:

Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de ‘namoro qualificado’, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de “affectio maritalis”. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313)

Fonte: IBDFAM

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STJ reafirma tese para partilha de valores em previdência privada por dissolução da união estável

O Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE em acórdão que deu parcial provimento à ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A Corte assegurou direito à partilha de valores acumulados em previdência privada aberta, nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL.

No acórdão, o STJ homologou ainda o acordo parcialmente celebrado entre as partes acerca do custeio do plano de saúde e manteve a fixação dos alimentos no percentual de 15% dos rendimentos do requerido, com limitação em um ano. O tempo, segundo os magistrados, é o necessário para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho ou como dito pelo magistrado a quo, consiga obter benefício previdenciário.

Em recurso, a defesa do homem havia alegado violação aos arts. 1.641, II, e 1.659, II e VII, ambos do Código Civil de 2002, ao fundamento de que o valor existente em previdência complementar privada aberta possuiria natureza personalíssima e não poderia ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal e de que bem imóvel alegadamente adquirido por sub-rogações deveria igualmente ser excluído da partilha. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.

Proteção às partes

Para o advogado Marcellus Trindade, a decisão proferida pelo STJ é mais uma amostra da paridade que deve haver entre os cônjuges em uma relação afetiva, sem o desprestígio de qualquer das partes. A busca deve se pautar sempre pela manutenção da entidade familiar, em detrimento de qualquer questão econômica, segundo o especialista.

“A referida decisão é relevante principalmente nos casos de fraude entre cônjuges, em que um deles, muitas vezes mais abastado financeiramente, objetiva deixar a companheira ou companheiro desguarnecido(a), principalmente em uma relação afetivamente falida, sem contar o fato de desmistificar a falsa ideia, muitas vezes passada pelos próprios bancos, de que valores em PGBL/VGBL são incomunicáveis.”

O especialista ressalta que, tanto a previdência aberta quanto a fechada impactam na partilha de bens, “que dependerá da natureza jurídica de cada uma, da análise do objetivo da constituição da previdência e obviamente do regime de bens do casal.”

Modalidades

Na previdência aberta, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode buscar uma seguradora ou instituição financeira para realizar mensalmente contribuições financeiras visando uma renda extra no futuro, nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, aponta Marcellus Trindade.

Ele explica que, por ser considerada uma aplicação financeira/investimento, quando houver dissolução de eventual união estável ou casamento, os valores investidos ao longo dos anos por qualquer dos cônjuges se comunicarão e, portanto, haverá a partilha igualitária do montante apurado, como, por exemplo, no caso de um casal cujo regime de bens é o da comunhão parcial de bens.

“Além disso, em caso de falecimento, o investimento realizado não integrará o rol dos bens a partilhar, tendo em vista que possui natureza de ‘seguro de vida’, nos termos do artigo 794 do Código Civil e, consequentemente, os herdeiros irão ter grande benefício tributário, já que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD não incidirá sobre o valor”, acrescenta.

Por outro lado, o modelo de previdência fechada, também conhecido como “fundos de pensão”, é restrito, visto que são fundos contratados por uma empresa para seus funcionários. Deste modo, em caso de dissolução da relação conjugal, seja união estável ou casamento, os valores destinados ao fundo de pensão não serão partilhados, conforme o art. 1.659, VII, do Código Civil, considerando o regime da comunhão parcial de bens.

“Isso ocorre porque o entendimento predominante é de que os fundos de  pensão são regidos pelo equilíbrio financeiro, não podendo o beneficiário, por exemplo, levantar a qualquer tempo os valores depositados, não possuindo, ademais, natureza de investimento”, pontua o advogado.

Marcellus Trindade observa que as relações familiares conjugais estão em constante evolução e a discussão judicial sobre a temática mantém sobre a superfície a necessidade de sempre se buscar o equilíbrio econômico-financeiro do casal quando do término da relação conjugal, ante uma sociedade cada vez mais capitalista e individualista. “Decisões como a proferida pelo STJ são importantes, haja vista que servem de norte para os magistrados embasarem suas decisões, visando à garantia da segurança jurídica e a necessária uniformização da jurisprudência”, conclui.

Previdência e sucessão

As consequências dos planos VGBL e PGBL na perspectiva familiar e sucessória figuram entre os destaques da programação do VII Congresso do IBDFAM-RJ. O painel, mediado pela vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, Ana Luiza Nevares, pretende investigar os critérios de compatibilização de investimentos previdenciários em relação à meação e à herança dos herdeiros no cenário cogente do Direito de Família e de Sucessões.

Segundo a especialista, o tema está na ordem do dia porque os planos de previdência privada admitem que o titular indique uma pessoa beneficiada para receber esses recursos, independentemente do processo de inventário. Isso significa que, quando o titular do plano falece, o beneficiário indicado pode ir diretamente ao banco levantar esses recursos, não obstante o inventário. Para ela, essa possibilidade pode desequilibrar a meação do falecido e a legítima dos herdeiros necessários.

Acesse o site do VII Congresso do IBDFAM-RJ e confira a programação completa. 

Fonte: IBDFAM

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Plano de saúde oferecido por parceiro do Recivil reduz período de carência

A Premium Saúde reduziu o período de carência dos planos de saúde hospitalares e ambulatoriais para 24 horas. A rede é um dos planos de saúde oferecidos pela Ferreira & Melo Administradora e Corretora de Seguros, parceria do Recivil, para os registradores civis mineiros, seus familiares e colaboradores.

Além de coberturas especiais, a Premium Saúde reduziu as carências dos planos de saúde de 120 dias para 24 horas, exceto para parto e pré-existência de doença. A condição exclusiva vai até o dia 30 de abril.

Para mais informações, basta entrar em contato com Patrícia pelo email patricia@fmcorretora.com.br ou pelo telefone (31) 99928-0457.

Fonte: Recivil

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