INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 49/2021

Altera a Instrução Normativa Conjunta n.º 34, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a anotação em assentamento funcional dos registros disciplinares relativos aos funcionários, aos serventuários da justiça do foro judicial e aos agentes delegados do foro extrajudicial do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no procedimento SEI n.º 0120879-62.2020.8.16.6000,

RESOLVEM

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa Conjunta n.º 34, de 9 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
IV – o trânsito em julgado da decisão de arquivamento, o trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação de penalidade disciplinar ou que reconheceu a ocorrência da prescrição e o cumprimento da pena;
………………………………………………………………………………………

Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de abril de 2021.

DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça

DES. LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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Restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência é constitucional

Decisão, por maioria de votos, considerou que a norma é um estímulo à exportação e garante segurança à instituição financeira que realiza o empréstimo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que determinam que, em caso de falência, a restituição do adiantamento de contrato de câmbio para exportação deve ser realizada antes de qualquer crédito devido pela empresa.

O entendimento foi firmado na sessão virtual finalizada em 16/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), respectivamente, argumentaram que a regra prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e na Lei 4.728/1965 teria privilegiado instituições financeiras em detrimento do pagamento de créditos trabalhistas.

Massa falida

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que explicou que, do ponto de vista jurídico, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação não é um empréstimo ou mútuo usual. No caso, a instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Para o ministro, como essa transação não se realiza em razão da decretação de falência, os valores antecipados pela instituição financeira não integram o patrimônio da massa falida da exportadora para o pagamento dos credores. Por isso, devem ser restituídos ao seu titular sem se submeterem ao procedimento concursal de quitação dos débitos.

Gilmar Mendes acrescentou que a regra não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, na verdade, pertence ao sistema de estímulo à exportação e integra uma política macroeconômica do país. O objetivo, segundo ele, é estimular a atividade produtiva, gerar circulação de mercadorias e riquezas e incentivar a atividade econômica e a geração tributos e empregos diretos e indiretos. Ao conferir maior segurança à instituição financeira, a norma garante riscos estáveis de inadimplência e mantém o baixo custo desse tipo de contrato.

Assim, o ministro votou pela constitucionalidade do artigo 86, inciso II, da Lei 11.101/2005 e pela recepção, pela Constituição Federal, do artigo 75, parágrafo 3º, da Lei 4.728/1965. Com a decisão, foi validada a Súmula 307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas, que têm “especial tutela constitucional”. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Dispositivos constitucionais

Na ADI 3424, a CNPL também questionou outros dispositivos da Lei de Falências, que, no julgamento, foram declarados constitucionais. Entre as regras estão a que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas e a que torna créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Também foi validado dispositivo que considera como extraconcursais (pagamento antes dos credores) as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, bem com os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

A redação do acórdão da ADI 3424 caberá ao ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Receita abre consulta ao lote residual de restituição de março de 2021

Receita abre consulta ao lote residual de restituição de março de 2021

AReceita Federal abriu, nesta quarta-feira (24), a consulta ao lote residual de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do mês de março de 2021. O crédito bancário para 136.250 contribuintes será feito no dia 31 de março, totalizando mais de R$ 225 milhões. Desse total, R$ 107.012.106,51 referem-se aos contribuintes que têm prioridade legal, sendo 3.199 idosos acima de 80 anos, 23.087 idosos entre 60 e 79 anos, 2.411 com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, e 7.894 cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Também foram contemplados 99.659 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até 16 de março deste ano.

Para saber se teve a declaração liberada, o cidadão deverá acessar a página da Receita Federal na internet, entrar no Portal e-CAC, clicar no serviço Meu Imposto de Renda e verificar se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nessa hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no Portal e-CAC, no serviço Meu Imposto de Renda.

Caso o valor não seja creditado, o cidadão poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Gov.br

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