Dispensa comunicada pelo empregador via WhatsApp vale como prova da ruptura do contrato de trabalho

Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

A educadora alegou que conversas por WhatsApp com sua supervisora tratavam da “suspensão” do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. Defendeu que o aviso-prévio não poderia ser substituído por simples mensagem, o que invalidaria a rescisão. Argumentou, ainda, que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Assim, pedia que a ruptura do contrato fosse considerada em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando o empregador ao pagamento dos salários devidos entre abril e agosto, além das verbas rescisórias.

Para os magistrados da 18ª Turma, no entanto, houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato na data da comunicação eletrônica feita à trabalhadora. O argumento recursal de que a empregada não teve acesso à carteira digital foi considerado irrelevante pelos magistrados, “vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego”, pontuou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Sobre a comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra. E que se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, com a necessidade de isolamento social recomendado pelo governo do estado naquele período. “As mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais”, afirmou a desembargadora-relatora.

Dessa forma, a 18ª Turma do Regional manteve a decisão do juiz do trabalho Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, titular da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, e negou provimento ao recurso da reclamante.

(Processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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Provas do Mato Grosso do Sul são reagendadas

Publicado ontem 18/05/2021 – no site oficial do Instituto Consulplan  designação da prova objetiva de seleção para o dia 21/08/2021 – domingo CLIQUE AQUI para baixar a portaria original

Fonte: Concurso de Cartório

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Mulher que manteve relação com homem já casado não tem direito à divisão da pensão com viúva, decide STF

Uma mulher, que manteve relacionamento com um homem hoje falecido, buscava em ação judicial dividir a pensão com a viúva. O pedido foi negado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF em decisão na terça-feira (18). A Corte entendeu que a relação seria de “concubinato” e, portanto, não é protegida pela Constituição Federal.

Agravo de Instrumento – AI 619.002 teve relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelo Supremo. Ele lembrou que o Código Civil define, no artigo 1.727, o concubinato como a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Já a proteção pleiteada é a do artigo 226 da Constituição, voltado ao casamento e à união estável.

“A união estável merece proteção do Estado, mas o concubinato, não, por ser uma relação ilícita”, defendeu o ministro, referindo-se à ausência de proteção legal a esse modelo de relacionamento, ao contrário do que ocorre com o casamento a união estável. O termo “concubinato” deriva de uma época em que a separação não era permitida por lei.

O relator lembrou ainda a decisão recente do STF sobre o tema, quando foi afastada a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com base no dever da fidelidade e da monogamia, consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento dividiu opiniões no fim do ano passado.

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Fonte: IBDFAM

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