STJ: Casal deve indenizar adotada por atos que inviabilizaram a manutenção da adoção

Uma mulher que foi adotada na infância e retornou ao acolhimento institucional na adolescência deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal adotante, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vinda de destituição familiar anterior, ela havia sido adotada aos nove anos de idade por um casal com 55 e 85 anos, que desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.

Apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, o Colegiado reconheceu que não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

Em primeira instância, o casal havia sido condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. O Tribunal de segundo grau, porém, reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão nem para a obrigação de indenizar.

A Terceira Turma entendeu que a atitude do casal adotante, ao praticar atos que demonstraram sua tentativa de romper os laços criados pela adoção, é passível de condenação por danos morais. No entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, por reconhecer que, no caso, também houve culpa das instituições estatais.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação de que os pais prestem assistência material aos filhos, mas lembrou que a mulher já completou a maioridade civil. Assim, entendeu ser necessário que o caso volte ao Tribunal de origem apenas para que seja averiguado se a mulher ainda necessita da pensão.

Existência de vícios ocultos

Em seu voto, a ministra frisou que “o filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”. Ressaltou também que era previsível que a criança, diante de seu histórico de vida, demandaria cuidados especiais e diferenciados, ao mesmo tempo em que se poderia imaginar que os adotantes talvez não estivessem realmente dispostos ou preparados para lhe dedicar esse tipo de atenção.

A ministra ponderou que não há impedimento legal para que idosos adotem uma criança, e que é nobre a conduta de, nessa fase da vida, propiciar uma segunda chance a alguém que viveu muito tempo em acolhimento institucional. Mas enfatizou que as dificuldades decorrentes da diferença de gerações, que acabaram contribuindo para o conflito, eram previsíveis.

Falhas estatais

Nancy Andrighi reiterou a importância do trabalho das instituições estatais no sistema de adoção, mas afirmou que a inaptidão dos adotantes era perceptível e ainda assim só foi reconhecida após a conclusão da adoção. De acordo com ela, caso não tivessem ocorrido falhas estatais sucessivas, a criança certamente não seria encaminhada a uma família imprópria para recebê-la.

Reforçou, ainda, que as circunstâncias tratadas na ação mostram como uma política pública e social de tamanha relevância “pode ser sabotada pela realidade e, principalmente, pela falta de adequado manejo das suas ferramentas, da qual resultaram sucessivos e incontestáveis equívocos”.

A magistrada concluiu que problemas assim mostram que as pessoas interessadas em adotar devem agir e pensar com ponderação, para que a decisão seja fruto de convicção e acompanhada de responsabilidade sobre suas consequências. Quanto aos demais participantes do processo de adoção, afirmou que a análise atenta e individualizada de cada caso é essencial para evitar situações como a dos autos.

Mês da adoção

Em atenção ao mês da adoção, a Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Instituto Nacional de Adoção e Convivência Familiar e o Grupo de Apoio a Adoção “Benquerer”, do Amazonas, se uniram em prol de uma campanha de conscientização sobre o tema. Assista aqui.

Em entrevista recente ao IBDFAM, a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, destacou que os principais desafios da adoção na atualidade são “lidar com a morosidade do Judiciário, com o desrespeito aos prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, com os processos de destituição do poder familiar que nunca terminam e com a insegurança jurídica.” Confira a entrevista na íntegra.

Como parte da campanha, Silvana fez um convite à reflexão e luta em prol da adoção no Brasil. Clique aqui para assistir. 

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJMG ministra curso para novos titulares

CURSO “PRÁTICAS PARA AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS”

– Turma 1

Modalidade: a distância, autoinstrucional

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Tiago Pinto, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos que estarão abertas as inscrições para o curso Práticas para as Atividades Notariais e de Registros Públicos no Estado de Minas Gerais – Turma 1, conforme abaixo especificado:

1. PÚBLICO AO QUAL SE DESTINA:

Investidas(os) nas atividades notariais e de registros públicos, aprovadas(os) em concurso público para outorga de delegações do Extrajudicial em Minas Gerais, conforme listagem ao final desta publicação. (grifo nosso)

Em breve, o conteúdo do curso será disponibilizado, em caráter permanente, para as(os) demais tabeliãs, tabeliães, oficialas registradoras e oficiais registradores do Estado de Minas Gerais.

2. OBJETIVO:

Ao final da ação educacional, espera-se que o(a)s participantes apliquem os procedimentos pertinentes aos serviços notariais e de registros públicos, promovendo a adequação da organização técnica e administrativa nas serventias, para atendimento das diretrizes cominadas pelos órgãos de regulamentação, orientação e fiscalização.

3. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

• Módulo Geral:

Unidade 1 – Organização Judiciária, Estrutura Administrativa e Deontologia Jurídica

Unidade 2 – Princípios Gerais, Direitos, Deveres e Ingresso nos Serviços Extrajudiciais

Unidade 3 – Obrigações Contábeis, Fiscais, Trabalhistas e Administrativas

Unidade 4 – Emolumentos, Selos de Fiscalização, DAP/TFJ, Malote Digital e RECOMPE/MG

Unidade 5 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os Serviços Notariais e de Registro

• Módulos Específicos:

Módulo I – Tabelionato de Notas

Módulo II – Registro de Títulos e Documentos

Módulo III – Registro Civil das Pessoas Naturais

Módulo IV – Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Módulo V – Registro de Imóveis

Módulo VI – Protesto de Títulos e Documentos

4. MODALIDADE: A distância, autoinstrucional

5. PERÍODO DE REALIZAÇÃO: 1º de junho a 30 de julho de 2021

6. CARGA HORÁRIA: Módulo Geral: 24 horas. Módulos Específicos: Módulo I: 16 horas, Módulo II: 11 horas, Módulo III:

7 horas, Módulo IV: 8 horas, Módulo V: 14 horas e Módulo VI: 5 horas

7. NÚMERO DE VAGAS: 60

8. PERÍODO DE INSCRIÇÕES: 17 a 28 de maio de 2021

(As inscrições serão abertas a partir das 10h do dia 17/5/2021 e encerradas às 10h do dia 28/5/2021).

9. PROCEDIMENTOS PARA REALIZAR A INSCRIÇÃO:

9.1. Acessar http://siga.tjmg.jus.br/mod/cadastro/index.php?cursoid=cur1489 ou o endereço: http://siga.tjmg.jus.br e clicar no link “inscrições abertas – clique aqui”;

9.2. Na página de inscrições, clicar no link para o formulário de inscrição;

9.3. Em seguida, preencher ou atualizar, no formulário, seus dados de cadastro e clicar no botão “Enviar pedido de inscrição”;

9.4. Os campos CPF e senha, preenchidos durante o procedimento de inscrição, serão utilizados, respectivamente, para Login e Senha de acesso ao ambiente virtual do curso, devendo ser anotados pelo candidato, como forma de lembrete. Caso o(a) candidato(a) necessite atualizar a senha, deverá acessar o site http://siga.tjmg.jus.br e clicar no link “Cadastro”, presente no menu do topo da página.

9.5. Finalizado o estudo no ambiente virtual de aprendizagem – AVA relativo ao conteúdo do Módulo Geral, comum a todos os alunos, com nota suficiente para aprovação, serão disponibilizados, no próprio AVA, na seção Módulos Específicos, os links para formulário de inscrição para cada um dos módulos (Tabelionato de Notas; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis; Protesto de Títulos e Documentos).

9.6. A(o) estudante deverá obrigatoriamente fazer o pedido de inscrição em pelo menos 1 (um) Módulo Específico relacionado à sua área de atuação.

9.7. Ao clicar no link do Módulo escolhido, o estudante será direcionado ao formulário de inscrição e deverá proceder conforme o item 9.3 acima.

9.8. O pedido será validado e a matrícula efetivada em até 1 (um) dia útil.

9.9. O pedido de inscrição para o Módulo Específico realizado no último dia do curso será validado somente até às 13h.

10. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO:

10.1. As vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de inscrição, observado o público-alvo descrito no item 1 e o número de vagas disposto no item 7 deste aviso;

10.2. Serão excluídas:

• Inscrições daqueles(as) que compartilharem o mesmo endereço de e-mail. O endereço pode ser do TJMG (@tjmg.jus.br), mas é obrigatório que este e-mail institucional seja individual e de uso exclusivo do estudante;

• Inscrições daqueles(as) que não pertencerem ao público ao qual se destina, descrito no item 1.

10.3. Os resultados dos pedidos de inscrição poderão ser verificados no site http://siga.tjmg.jus.br, link: “Painel do Estudante”, a partir do dia 28/5/2021, após as 13h.

11. ACESSO AO CURSO: Para acesso ao curso é necessário:

11.1. Acessar o endereço http://siga.tjmg.jus.br;

11.2. Clicar no ícone “Painel do Estudante” e inserir seu CPF (11 algarismos, sem separadores e espaços);

11.3. Clicar no curso pretendido e digitar seu login (os 11 algarismos do CPF) e sua senha, tais como definidos na ocasião do preenchimento do formulário de inscrição;

11.4. O(a) aluno(a) deverá ter disponibilidade para participar do curso no período mencionado, ler todo o conteúdo do curso e realizar atividades propostas e consultar com frequência o e-mail cadastrado no sistema, para verificar avisos, alertas, dentre outros;

11.5. O ambiente do curso estará acessível a partir das 10h da data inicial e será encerrado às 23h59 da data de término.

12. PRÉ-REQUISITOS TECNOLÓGICOS:

12.1. Possuir ou ter acesso a um computador multimídia, capaz de reproduzir áudios e vídeos;

12.2. Acesso à Internet, com velocidade mínima de conexão de 256 kbps;

12.3. Possuir endereço de correio eletrônico (e-mail) válido e atual; o e-mail deverá ser de uso exclusivo do aluno e consultado, preferencialmente, diariamente;

12.4. Sistema Operacional e Navegador de Internet atualizados. Adobe Flash Player, Adobe Acrobat Reader e Windows Media Player instalados e atualizados.

13. AVALIAÇÃO DE REAÇÃO: A avaliação de reação será realizada pelos(as) participantes ao final do curso, mediante questionário que terá como finalidade a verificação da qualidade do curso, o constante aperfeiçoamento das estratégias adotadas e a qualificação dos(as) docentes.

14. CRITÉRIOS PARA CERTIFICAÇÃO:

14.1. Os(as) participantes serão aprovados(as) e certificados(as) se obtiverem o mínimo de 70% de aproveitamento do total de pontos distribuídos em cada módulo do curso.

14.2. O(A) estudante será considerado(a) aprovado(a) no Curso “Práticas para as Atividades Notariais e de Registros Públicos no Estado de Minas Gerais” se obtiver as duas certificações, uma vez que são obrigatórias:

• Módulo Geral do Curso “Práticas para as Atividades Notariais e de Registros Públicos no Estado de Minas Gerais”;

• Pelo menos 1 (um) Módulo Específico (Tabelionato de Notas; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis; Protesto de Títulos e Documentos).

14.3. Tendo concluído seus estudos no ambiente virtual do curso, o estudante deverá emitir seu próprio certificado de participação, clicando no botão “Gerar certificado” que estará disponibilizado na seção “Encerramento” do curso. Após esta etapa, o certificado poderá ser acessado, a qualquer tempo, no endereço www.siga.tjmg.jus.br por meio dos links “Painel do Estudante” ou “Certificados virtuais”.

15. CURADORIA: Marcelo Guimarães Rodrigues – Desembargador do TJMG.

16. AUTORIA DO CONTEÚDO: André Lúcio Saldanha, Desembargador Caetano Levi Lopes, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Carolina Finger Martinez Morales, Eduardo Calais Pereira, Fernando Bernardes Campoli, João Paulo Ribeiro Sifuentes Costa, José de Arimatéia Barbosa, Ronan Cardoso Naves Neto, Victor Fróis Rodrigues.

17. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA: Coordenação de Formação Permanente do Interior – COFINT.

18. PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PEDAGÓGICO: Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento Pedagógico – COPED.

19. COORDENAÇÃO TECNOLÓGICA E SUPORTE TÉCNICO: Central de Tecnologia para Educação e Informação – CETEC e Núcleo de Educação a Distância – NEAD/COFAC: http://siga.tjmg.jus.br, telefone (31) 3247-8990/8825/8829.

20. ESTIMATIVA DO MONTANTE DA DESPESA: R$ 54.462,42 (Cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) que abrange despesas referentes ao pagamento de conteudistas.

22. ORIGEM DA RECEITA: TJMG

22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

22.1. Todas as informações relativas a esse curso serão comunicadas aos interessados(as) via e-mail. Desta forma, mantenha seu endereço eletrônico sempre atualizado em nossos cadastros. O TJMG não se responsabiliza por e-mails retornados em função de caixa cheia, endereço eletrônico desatualizado ou não localizado, incorreto, desabilitado, mensagem bloqueada pelo Firewall/Antivírus.

22.2. Outros esclarecimentos: Coordenação de Formação Permanente do Interior – COFINT – através do e-mail: cofint2@tjmg.jus.br

Tabeliães, Tabeliãs, Oficiais Registradores e Oficialas Registradoras Indicados(as)

André Fonseca Guerra

André Luís Tolentino Moura

Aparecida Dutra de Barros Quadros

Daniel Falcão Guimarães

Daniel Koiti Yoshinaga

Daniel Martins Pêsso da Silveira

Daniela Menezes Silva Ribeiro

Débora Cristina Pimenta Diniz

Denise Maria Soares

Emerson José de Carvalho

Fernanda Lara de Carvaho

Gianfrancesco Rizzi Siqueira

Gilson Soares Lemes Júnior

Giovanna Dall Agnol

Henrique Alves Rosa Valle

Isabel Siqueira Sepúlveda Figueiredo

Izabela Ferrer Mourão Linhares

Jaqueline Sílvia Leite de Abreu

Jorge Luiz de Magalhães

José Nuss Ferreira Filho

Júlio Andrade Paulo

Káthia França Silva

Kíldare Oliveira Teixeira

Laís Cruvinel Borges

Manoela Augusta de Araujo Cabral Boueri

Marcelo Cunha de Araújo

Marcelo Vieira Brandão

Marcos Vinícius Canhedo Parra

Mariana da Silva Cruz Beggiato

Marina Soares Simizo Benedicto

Paulo Eduardo Gomes dos Santos

Paulo Misael Álvares Medeiros

Pedro Guimarães Cardoso

Rafael Salomão Carvalho

Raquel Dayrell Valadares Pereira

Renato Sidney Delavia

Robert Wagner Almeida Silveira

Rodrigo de Abreu Rodrigues

Tássio Lima Campos

Victor Fróis Rodrigues

Victor Matthaus Moreira Silva Cunha

Yvan Gonçalves Ferreira

Belo Horizonte, 14 de maio de 2021.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Construtora que atrasa obra e culpa pandemia bancará aluguel de compradora em juízo

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, decidiu que uma construtora deve depositar em juízo o valor mensal de R$ 4,5 mil, correspondente a locação de apartamento adquirido e ainda não entregue, para uma compradora. A construtora, de cidade do litoral norte do Estado, alega que a pandemia da Covid-19 foi a responsável pelo atraso do empreendimento. A situação ainda aguarda julgamento do mérito em 1º grau.

Pelo atraso na entrega do imóvel adquirido, uma compradora ajuizou ação de obrigação de fazer. Ela pleiteou em tutela de urgência, deferida, o pagamento mensal de R$ 4,5 mil pelo aluguel do bem não entregue. Inconformada com a decisão, a construtora recorreu ao TJSC. Defendeu que a pandemia atrasou a obra pela interrupção dos trabalhos e pela falta de materiais. Também alegou que o valor médio para o aluguel do imóvel é de R$ 3,2 mil.

O relator do agravo, em seu voto, sopesou os argumentos das partes para deferir apenas parcialmente o pleito da construtora. Ele entendeu que não há dúvidas sobre o atraso na entrega do imóvel, originalmente prevista para julho de 2020, e que tal situação, por disposição contratual, enseja o pagamento de multa e de aluguel no valor de mercado em favor da cliente.

Contudo, admitiu que a motivação da demora, baseada nos efeitos da pandemia sobre a construção civil, ainda será posteriormente discutida no feito, daí o risco de irreversibilidade da medida caso os valores sejam repassados diretamente para a consumidora. Neste sentido, o desembargador Steil promoveu adequação na forma do pagamento dos aluguéis, que deixará de ser efetuado em nome da compradora do apartamento e passará a ser depositado em juízo. O destino dos recursos está ligado ao deslinde do processo judicial.

“Ora, o provimento jurisdicional de primeiro grau não restou reformado, a obrigação de depósito dos aluguéis, inclusive no montante indicado na exordial, foi mantida, sendo apenas e tão somente modificada a forma de cumprimento, em virtude da incipiente fase do processo. Outrossim, as razões do atraso (pandemia ou demora da assinatura, por parte da instituição financeira, do aditivo contratual) são atinentes ao mérito da demanda e só poderão ser aferidas após a devida instrução processual”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5041362-53.2020.8.24.0000/SC).

Ouça o nosso podcast.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.