Ementa
Altera a Resolução PGE-27, de 19-11-2020, que trata da transação terminativa de litígios relacionados à dívida inscrita.
A Procuradora Geral do Estado,
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal 174, de 5-8-2020;
Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de transação e de conferir flexibilidade aos critérios de classificação do “rating”, previstos na Lei Estadual 17.293/2020, com a finalidade de qualificar o atendimento às pessoas naturais, contemplar situações transitórias e excepcionalmente gravosas para devedores, nas quais se mostra necessário melhorar a arrecadação e a solução das dívidas inscritas;
Resolve:
Artigo 1º – Ficam alteradas as redações dos seguintes dispositivos da Resolução PGE-27, de 19-11-2020:
I – o § 3º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3. O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário-Fiscal proporá ao Procurador Geral do Estado as hipóteses de transação por adesão, para extinção de dívidas inscritas, antes de serem implementadas, acompanhada de minuta de edital.”
II – o § 5º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5. A transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa, de proponente cuja dívida inscrita total atualizada seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, será realizada preferencialmente na forma do inciso I do caput, mesmo para os casos de adesão parcial, ficando autorizado o conhecimento de pedidos individuais somente quando o proponente não se enquadrar em edital de transação em vigor.”
III – o parágrafo único do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para transação que envolva pessoa natural, ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da dívida serão de 30% nos casos dos incisos I e II ou de 50% nos casos dos incisos III e IV.”
Artigo 2º – Fica acrescido o § 7º ao artigo 6º da Resolução PGE-27, de 19-11-2020:
“§ 7º. Para atender a situações excepcionais, de forma a assegurar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira, que se mostre especialmente gravosa para devedores, o Procurador Geral do Estado poderá autorizar o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal a aplicar critérios específicos para fins de apuração de rating, com duração provisória, circunstância em que poderão ser dispensados o recolhimento do percentual disposto no § 2º do artigo 14 e a apresentação de garantias.”
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota(s) da Redação INR
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 11.05.2021.
O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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