TJ/SP – Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de condição resolutiva – Prova evidente de quitação – Possibilidade – Recurso provido.

Número do processo: 1000765-10.2017.8.26.0114

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 479

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000765-10.2017.8.26.0114

(479/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de condição resolutiva – Prova evidente de quitação – Possibilidade – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

GILSÉLIA DE PAULA SILVA interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fls. 94/95, que manteve recusa à averbação de cancelamento de condição resolutiva, instruído com nota promissória, declaração de quitação e cópia autenticada de mandado de levantamento judicial, solicitada junto ao Oficial do 4° Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 125/129).

Por r. decisão de fl. 131/132, os autos foram remetidos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

Passando ao mérito, o recurso comporta provimento.

A recorrente apresentou pedido de cancelamento de condição resolutiva (quitação), instruído com nota promissória, declaração de quitação e cópia autenticada de mandado de levantamento judicial.

Houve recursa do Sr. Oficial porque, em declaração aposta no verso da nota promissória, constou que a quitação só ocorreria após a compensação dos cheques nº 850237, no valor de R$ 100.000,00, e nº 850258, no valor de R$ 90.000,00, sendo que a declaração de quitação juntada se referia apenas ao primeiro cheque.

Quanto ao cancelamento de registro, diz o art. 250 da Lei nº 6.015/73:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

(…)

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

A jurisprudência administrativa é pacífica ao não permitir a complementação do título após a sua prenotação, quando se tratar de procedimento de dúvida, permitindo, contudo, que isso ocorra quando se busca meramente ato de averbação.

No caso, a recorrente comprovou a propositura de ação judicial, quando então a parcela faltante para concretização do negócio, referente ao cheque nº 850258, no valor de R$ 90.000,00, foi consignado judicialmente, com o levantado, pelos vendedores (fl. 10).

Juntou aos autos, também, a documentação relativa à ação ajuizada por Marmoraria Império dos Mármores Indústria e Comércio Ltda, e sua sócia Gilsélia de Paula Silva (ora recorrente), contra Luis Fernando Lupato e Lucelma Dalmolin. Assim, comprovou, de forma irrefutável, que o imóvel adquirido foi integralmente quitado, e que o depósito judicial indicado refere-se a esse pagamento (fls. 32/60).

Não bastasse, a detenção do título original (no caso, a nota promissória) induz presunção de pagamento, na forma do artigo 324 do Código Civil:

Art. 324 – A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Assim, resta evidente que nada mais é devido pela recorrente, face à quitação do valor integral do imóvel, de modo que o cancelamento da condição resolutiva é medida que se impõe.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja realizada a averbação pleiteada.

Sub censura.

São Paulo, 03 de setembro de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para que seja realizada a averbação pleiteada. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II, OAB/SP 253.151.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações.

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Tributário – ITBI – Base de cálculo – Compra e venda de loteamento inconcluso – Adoção, pelo município, do somatório dos valores dos lotes – Desconsideração do preço ajustado na escritura de compra e venda e também do valor de mercado divulgado no sítio eletrônico da prefeitura – Inobservância de lei municipal e do art. 148 do Código Tributário Nacional – Ação procedente para que sejam revista a base de cálculo e repetido o indébito – Negociado loteamento inconcluso, se o Município deseja empregar base de cálculo de ITBI diversa do preço ajustado na escritura pública e do valor de mercado constante em seu próprio sítio na rede mundial de computadores (somatório dos valores de todos os lotes), deve antes submeter o tema à Comissão mista estabelecida no Código Tributário local e observar as balizas do art. 148 do CTN. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002314-84.2020.8.26.0038, da Comarca de Araras, em que é apelante GINO BOLOGNESI PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rogério Alessandre de Oliveira Castro – OABSP nº 121.133.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) E BURZA NETO.

São Paulo, 13 de maio de 2021.

BOTTO MUSCARI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1002314-84.2020.8.26.0038

Apelante: Gino Bolognesi Participações Ltda

Apelado: Prefeitura Municipal de Araras

Comarca: Araras

Voto nº 34

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO INCONCLUSO. ADOÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO SOMATÓRIO DOS VALORES DOS LOTES. DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E TAMBÉM DO VALOR DE MERCADO DIVULGADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. INOBSERVÂNCIA DE LEI MUNICIPAL E DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO PROCEDENTE PARA QUE SEJAM REVISTA A BASE DE CÁLCULO E REPETIDO O INDÉBITO.

Negociado loteamento inconcluso, se o Município deseja empregar base de cálculo de ITBI diversa do preço ajustado na escritura pública e do valor de mercado constante em seu próprio sítio na rede mundial de computadores (somatório dos valores de todos os lotes), deve antes submeter o tema à Comissão mista estabelecida no Código Tributário local e observar as balizas do art. 148 do CTN.

Trata-se de apelação interposta por Gino Bolognesi Participações Ltda. contra a r. sentença de fls. 190/196, que julgou improcedente ação de revisão da base de cálculo de ITBI, c/c pedido de repetição de indébito, proposta em face do Município de Araras.

Afirma a recorrente que: i) em 4 de outubro de 2019, celebrou compromisso de venda e compra de área relativa ao inconcluso Loteamento Jardim Vista Araras, formado por 466 lotes (460 residenciais; 6 comerciais), com área total de 371.613,95 metros quadrados (matrícula 54.139/R.I. de Araras); ii) aos 19 de novembro de 2019, Notário desta Capital finalizou minuta de escritura de compra e venda; iii) de posse da minuta, a Divisão de Tributação do Município de Araras encaminhou guia de recolhimento de ITBI em seu nome, com abusivo valor de R$ 1.346.248,98; iv) questionada, a referida Divisão informou que considerara a metragem quadrada de cada lote individualizado, não a área total do loteamento; v) não tinha alternativa ao pagamento do imposto e o fez; vi) junto com a vendedora São José Desenvolvimento Imobiliário 75 Ltda., fez lavrar escritura pública em 22 de novembro de 2019, pagando R$ 18.000.000,00 pelo imóvel e R$ 5.000.000,00 relativos à cessão de direitos do plano de loteamento e outras avenças; vii) considera totalmente incorreta a base de cálculo empregada pelo Município, ensejando lançamento arbitrário, ilegal e inconstitucional; viii) comprou o bem de raiz como um todo, não lotes individualizados, algo perfeitamente possível à luz do Direito; ix) tanto o Decreto-lei n. 58/37 quanto a Lei Federal n. 6.766/79 alude a “propriedade loteada”; x) quem compra um loteamento se torna dono do todo, não de lotes individualizados, segundo a melhor doutrina; xi) assumiu obrigação de ultimar obras de infraestrutura, proceder à venda da maior parte dos lotes e, ao cabo, outorgar escrituras aos compromissários compradores; xii) adotada alíquota de 2% sobre a (correta) base de R$ 23.000.000,00, chega-se a um ITBI de R$ 460.000,00, em lugar dos R$ 1.346.248,98 exigidos pelo apelado; xiii) existe matrícula una da área global; xiv) por força de lei, base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio ou o valor de mercado do imóvel negociado à vista em condições normais de mercado, se for este maior; vx) o Município de Araras não empregou nem o valor de seu cadastro, nem o do negócio concretamente celebrado; xvi) certidão de valor venal obtida no site da própria Prefeitura de Araras revela que o valor de mercado, justamente para fins de ITBI, corresponde a R$ 5.405.370,17; xvii) o imóvel está cadastrado como um todo no sistema do recorrido; xviii) o Município induziu em erro o Magistrado sentenciante; xix) quando lança IPTU, o apelado entende e concorda em que existe imóvel com loteamento a ser implantado, considerando a área total (carnê uno de IPTU, não fracionado para cada lote); xx) nossa Carta Maior veda o confisco; xxi) muito embora no exercício 2021 (bem depois do negócio de que tratamos) os lotes tenham sido individualizados no cadastro do recorrido, seguem matricula do todo na Serventia Predial e identificada área total no sítio eletrônico da Prefeitura; xxii) não se pode perder de vista o objeto da compra; xxiii) o critério adotado por seu adversário justificar-se-ia se houvesse negociação de lotes residenciais entre consumidores e loteador, depois de finalizado o empreendimento; xxiv) faz jus à restituição de R$ 886.248,98; xxv) merece lembrança a Súmula 546/STF; xxvi) o MM. Juiz a quo adotou o Direito Urbanístico, em vez do Tributário, para solucionar conflito versando base de cálculo de ITBI na compra de imóvel como um todo (fls. 202/237).

O Município de Araras ofereceu contrarrazões nas quais requer o não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação específica, ou seu improvimento (fls. 245/253).

É o relatório.

Conforme decidiu esta Câmara, “se o recorrente impugna especificamente a sentença, contrastando com argumentos os fundamentos ali motivados, não há defeito que imponha o não conhecimento do recurso, vez que devidamente observado o princípio da dialeticidade” (Apelação Cível n. 1502323-20.2018.8.26.0115, j. 26/01/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA).

Quem lê atentamente as razões de apelação constata que “Gino Bolognesi” não se limitou a reproduzir argumentos expendidos na petição inicial e na réplica: censurou a r. sentença (vide, por exemplo, o subitem 5.8 de fls. 215, o subitem 5.9 de fls. 215, o subitem 5.10 de fls. 215/216 e o subitem 5.16 de fls. 217).

O Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da primazia da decisão de mérito em seu art. 4º (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). Nesta quadra procedimental, observância da primazia significa conhecer do recurso sempre que possível, evitando pronunciamentos impedientes do rejulgamento da causa pelo juízo natural colegiado.

Em suma, não vinga a preliminar de fls. 247, subitem II.I.

Passando ao mérito recursal, assiste razão à apelante.

O compromisso de venda e compra celebrado pela autora deixa expresso que o Loteamento Jardim Vista Araras não estava finalizado ao tempo do negócio (“existem ainda obras de infraestrutura que precisam ser finalizadas” – fls. 27, n. IV). Também a escritura pública indica que “a COMPRADORA assume as obrigações ajustadas pela VENDEDORA com o Município de Araras relativas ao término das obras de infraestrutura do loteamento” (fls. 76).

Na Serventia Predial existe uma única matrícula para a gleba toda (fls. 41/56), na qual se acha registrado o Loteamento (fls. 44 R.07).

Certidão obtida no site da Prefeitura dá conta de que o valor de mercado do terreno, justamente para fins de recolhimento do ITBI, correspondia a R$ 5.405.370,17 no exercício 2019 (fls. 83).

Ainda que se admitisse ao Município apartar-se do valor do negócio celebrado e também daquele divulgado em seu sítio eletrônico, por entender que a compra e venda versava imóvel de valor substancialmente maior, haveria procedimento indispensável que não foi observado.

O art. 222 do Código Tributário de Araras (instituído pela Lei n. 3.362/01 e, no que interessa a este recurso, alterado pela Lei Complementar n. 22/2012) dispõe: “A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor de mercado do bem ou direito negociado à vista em condições normais de mercado, se este for maiorI – O valor de mercado mencionado no caput deste artigo será apurado por meio de Comissão de Valores Imobiliários que será composta por dois membros da Administração Pública e três membros da Sociedade Civil, sendo dois indicados pelos representantes das Imobiliárias do Município de Araras e um indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Araras, os quais serão nomeados pelo Executivo, a fim de assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município e será regulamentada por Decreto; II A cada revisão dos valores dos imóveis, o órgão responsável do Poder Executivo fará a publicidade da respectiva tabela” (destaquei).

Vê-se claramente que, para adotar os R$ 67.312.448,86 referidos no documento de fls. 69, o apelado deveria antes submeter o tema à Comissão formada por dois de seus membros e três representantes da sociedade civil.

A certidão de fls. 124 e seguintes, expedida pelo Presidente da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura, não legitima a vultosa base de cálculo adotada em desfavor da apelante, pela boa razão de que nela consta, com todas as letras, que os lotes do Loteamento Jardim Vista Araras foram incluídos na planta genérica de valores do Município para o exercício de 2020* (fls. 124).

Registrada a escritura de venda e compra em 2019* (fls. 56 R.14), chega a ser óbvia a imprestabilidade da planta modificada no ano subsequente.

De acordo com o art. 148 do Código Tributário Nacional, suspeitando ou tendo certeza de que compradora e vendedora declararam valor incompatível com a realidade de mercado, pode o Município proceder ao arbitramento (“Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”).

Contudo, é preciso ter em mente lição de RICARDO ALEXANDRE: “Realizado de forma legítima o procedimento de arbitramento, deve-se assegurar ao sujeito passivo o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme se extrai do art. 148 […], uma vez que este garante, em caso de contestação, ‘avaliação contraditória, administrativa ou judicial’” (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 492 ênfase minha).

A lição transcrita nas contrarrazões (fls. 252, initio) revela que os trabalhos da Comissão prevista em lei municipal não foi informado pelo contraditório. Algo aliás patente pelas vãs tentativas da autora no sentido de obter esclarecimento sobre a metodologia empregada na definição da base de cálculo do imposto (v. e-mails de fls. 71 e 72).

Tendo pago tributo substancialmente maior do que deveria (fls. 70), a apelante faz jus ao reembolso da diferença mencionada no subitem 6.6 da petição inicial, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 162/STJ) e juros a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ).

Para evitar dúvida ou controvérsia sobre critérios empregáveis no cômputo do valor restituendo, vale recordar: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso” (STJ – REsp. n. 1.932.582, j. 26/04/2021, decisão monocrática proferida pelo Ministro OG FERNANDES).

Por todo o exposto, meu voto dá provimento à apelação para, afastada a base de cálculo adotada pelo Município de Araras, condená-lo à devolução nos moldes referidos acima, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual estabelecido pelo digno Juiz sentenciante (fls. 196, item III).

BOTTO MUSCARI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002314-84.2020.8.26.0038 – Araras – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Botto Muscari – DJ 20.05.2021

Fonte: INR Publicações.

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 401, de 16.06.2021 – D.J.E.: 18.06.2021.

Ementa

Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 3o da Constituição Federal de 1988 que tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o art. 5o, caput, no qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 que trata dos princípios da Administração Pública; e o disposto no art. 170, VI e VII, que cuida da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução no 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo no 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto no 6.949/2009;

CONSIDERANDO a Lei no 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;

CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas;

CONSIDERANDO que nos termos do novo tratado de direitos humanos a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 343/2020, que institui condições especiais de trabalho a magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham dependentes legais nessas condições;

CONSIDERANDO os normativos que tratam de acessibilidade e inclusão arquitetônica, comunicacional, tecnológicas: ABNT NBR 9050; ABNT NBR 15290; ABNT NBR 15599; ABNT NBR 15610; ABNT NBR 16452; ABNT NBR 16537; ABNT NBR NM 313/2007; ABNT NBR 16042; ABNT NBR NM 207; ABNT NBR ISO 7176; ABNT NBR ISO/IEC/IEEE 29119-1; ABNT NBR ISO 9241-171; MAG 3.1; e WCAG 2.1, sem prejuízo a eventuais alterações e regulamentações supervenientes;

CONSIDERANDO as dimensões e parâmetros de acessibilidade consolidados na Cartilha “Como Construir um Ambiente Acessível nas Organizações Públicas”, elaborada pela Rede de Acessibilidade formada entre órgãos da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 332/2020, que viabilizou a implementação de mecanismos de inteligência artificial e de tecnologias análogas no âmbito judicial, a serem utilizados para a promoção de bem-estar e a prestação jurisdicional equitativa;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no0003855-79.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de junho de 2021;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o O desenvolvimento de diretrizes voltadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e ao funcionamento das unidades de acessibilidade e inclusão observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2o A fim de promover a igualdade, deverão ser adotadas, com urgência, medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas ou arquitetônicas, de mobiliários, de acesso aos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas.

§ 1o Devem ser garantidas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida quantas adaptações ou tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena a espaços, informações e serviços, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.

§ 2o É obrigatório efetivar a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário às pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Art. 3o Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – acompanhante: aquele(a) que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

III – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

V – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VI – adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

VII – comunicação: forma de interação que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, legendagem ou estenotipia, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VIII – discriminação por motivo de deficiência: toda e qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações necessárias e de fornecimento de tecnologias assistivas;

IX – órgãos do Poder Judiciário: conselhos e tribunais do Poder Judiciário;

X – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

XI – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso(a), gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso(a);

XII – PLS-Jud: sistema informatizado de sustentabilidade para recebimento de dados socioambientais e de acessibilidade e inclusão dos órgãos do Poder Judiciário;

XIII – quadro de pessoal: magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as), requisitados(as), cedidos(as) e comissionados(as) sem vínculo;

XIV – quadro auxiliar: estagiários(as), terceirizados(as), juízes(as) leigos(as), trabalhadores(as) de serventias judiciais privatizadas, conciliadores(as), voluntários(as) e aprendizes;

XV – rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros; e

XVI – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 4o Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar:

I – o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), do Braille, da audiodescrição, da subtitulação, da comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação;

II – a nomeação de tradutor(a) e intérprete de Libras, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Libras ou detentores do certificado de proficiência em Libras;

III – a nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa surdocega, o(a) qual deverá prestar compromisso;

IV – a oferta de atendimento ao público em Libras;

V – recursos de tecnologia assistiva disponíveis para possibilitar à pessoa com deficiência o acesso universal, inclusive, aos portais da internet e intranet, ambientes virtuais de aprendizagem, sistemas judiciários e administrativos, adotando-se os princípios e as diretrizes internacionais de acessibilidade aplicáveis à implementação de sistemas e conteúdos na web;

VI – recursos de acessibilidade nas comunicações televisionadas ou em vídeos no formato on-line;

VII – a adoção de todas as normas técnicas de acessibilidade na construção, na reforma, na locação, na ampliação ou na mudança de uso de edificações, primando-se pela adoção do desenho universal e garantindo-se as adaptações razoáveis;

VIII – adaptações arquitetônicas e urbanísticas, observados os limites de sua competência, que permitam a acessibilidade e a livre movimentação, com independência e segurança, da pessoa com deficiência, tais como rampas, elevadores, vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento e acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais dos postos de trabalho e atendimento ao público, tendo como referência as normas vigentes;

IX – a adaptação de mobiliário adequado que atenda aos princípios do desenho universal e às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

X – a adequação dos sistemas informatizados de tramitação processual dos órgãos do Poder Judiciário, a fim de que seja assegurado o andamento prioritário, em todos os atos e diligências, nos processos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência seja parte ou interessada;

XI – parcerias e cooperações com Tribunais e outras instituições, nacionais ou internacionais;

XII – medidas de facilitação ao acesso e à obtenção de informações e certidões que tenham como objetivo constituir documentação necessária para instruir procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, que busquem garantir a defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos de pessoas com deficiência;

XIII – a adequação de procedimentos judiciais que garantam a acessibilidade isonômica aos serviços da justiça e a prestação jurisdicional sem barreiras;

§ 1o A implementação de medidas que visem à promoção da acessibilidade e inclusão tem como premissas a adoção do desenho universal, como regra geral, e da adaptação razoável, quando justificável.

§ 2o Os serviços de tradutor(a) e intérprete ou guia-intérprete de que tratam os incisos II e III, em qualquer hipótese, serão custeados pela Administração dos órgãos, e poderão ser ofertados, inclusive, por meio de videoconferência, ou por outro recurso de tecnologia assistiva, de modo a garantir o pleno atendimento à pessoa com deficiência.

§ 3o É assegurado a pessoa acompanhada de cão de assistência o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todas as dependências dos edifícios e extensões do Poder Judiciário, observadas as condições impostas pela Lei no 11.126/2005.

Art. 5o As aplicações, microsserviços e soluções de tecnologia a serem compartilhados na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br devem observar os conceitos e padrões internacionais de acessibilidade aplicáveis à implementação de sistemas e conteúdos na web, conforme previsão do inciso X, art. 4o, da Resolução CNJ no 335/2020.

Art. 6o É obrigatória, em áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, a reserva de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade, equivalente a 2% (dois por cento) do total de vagas, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga, em áreas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata o caput deste artigo devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário(a), a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário adotarão medidas junto aos órgãos públicos locais competentes para disponibilização, em vias públicas onde estão localizadas as suas edificações, da reserva de vagas acessíveis que permitam a livre circulação e o acesso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

§ 3o Quando todas as vagas reservadas disponíveis estiverem ocupadas, a Administração deve agir, na medida do possível, para viabilizar o acesso do usuário com deficiência às suas dependências.

§ 4o Os órgãos do Poder Judiciário deverão promover todos os esforços possíveis para reservar, em localização mais próxima ao acesso à sua edificação, área de embarque e desembarque que permita a parada de veículo que transporte pessoa com deficiência e que possua mobilidade reduzida, por tempo estritamente necessário à prestação de auxílio ao deslocamento do passageiro com deficiência até o interior da edificação.

Art. 7o A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade e inclusão atenderão às seguintes premissas básicas:

I – eleição de prioridades e elaboração de cronograma para implementação de ações, com previsão orçamentária em conformidade com o Plano Anual de Compras e Contratações do órgão;

II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos; e

III – monitoramento e avaliação das ações implementadas.

Art. 8o Em contratos que envolvam atendimento ao público, devem estar previstos no instrumento de contratação postos de trabalho a serem ocupados por pessoas aptas em comunicação em Libras.

Art. 9o Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de servidores(as) com capacitação básica em Libras, nos termos do Decreto no 9.656/2018.

Art. 10. Os contratos de terceirização firmados no âmbito do Poder Judiciário devem conter cláusula que preveja a comprovação periódica do cumprimento da política de empregabilidade estabelecida no art. 93 da Lei no 8.213/1991.

Art. 11. Os órgãos deverão firmar convênio, parceria ou contrato visando à oferta de profissionais para atuação e auxílio ao pleno atendimento da pessoa com deficiência.

Art. 12. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo, com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

III – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; e

IV – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos a acompanhante da pessoa com deficiência ou a seu(sua) atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso IV deste artigo.

CAPÍTULO III

DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E NOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 13. A avaliação da deficiência de servidores(as) e magistrados(as), quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades e os riscos psicossociais no exercício do trabalho; e

IV – a restrição de participação em determinadas atividades.

§ 1o A avaliação da deficiência será realizada a cada cinco anos, ou a pedido do(a) interessado(a).

§ 2o Se a deficiência do(a) servidor(a) for de caráter permanente, a periodicidade da avaliação prevista no § 1o deste artigo poderá ser estendida, a critério da equipe multidisciplinar, podendo, inclusive, ser dispensada.

§ 3o A avaliação da deficiência do(a) servidor(a) poderá ser utilizada para fins de concessão de condições especiais de trabalho, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ no 343/2020.

§ 4oOs(as) integrantes da equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo deverão possuir capacitação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência.

Art. 14. Cada órgão do Poder Judiciário deve manter cadastro dos profissionais com deficiência, integrantes dos respectivos quadros de pessoal e auxiliar.

§ 1o O cadastro tratado no caput deste artigo deve especificar a deficiência, as necessidades de adaptação e acessibilidade e as dificuldades particulares de cada pessoa com deficiência.

§ 2o A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão detalhada, no mínimo, uma vez ao ano.

§ 3o Na revisão anual de que trata o § 2o deste artigo, cada pessoa com deficiência dos quadros de pessoal e auxiliar deve ser consultada sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

Art. 15. A unidade de gestão de pessoas, em parceria com as áreas de saúde e a unidade de acessibilidade e inclusão, na medida de suas respectivas atribuições, devem garantir acompanhamento funcional a servidores(as) com deficiência, com o objetivo de promover as avaliações e as adaptações necessárias ao exercício de suas atribuições de modo compatível com as suas deficiências.

Parágrafo único. As unidades de que tratam o caput deste artigo devem possuir servidores(as) com capacitação específica para o desenvolvimento do pleno atendimento à pessoa com deficiência.

Art. 16. O acompanhamento do desempenho da pessoa com deficiência do quadro de pessoal se dará, entre outros, por meio de entrevista para verificar características da localização e acesso ao trabalho, as condições de trabalho, organização da jornada, valorização, desenvolvimento e ascensão profissional.

§ 1o O gestor de unidade, quando necessário, prestará informações acerca da adequação funcional do servidor com deficiência às suas tarefas e posto de trabalho, bem como será notificado acerca de restrições e necessidades específicas, devendo adotar as providências cabíveis que são de sua responsabilidade.

§ 2o O acompanhamento funcional de pessoa com deficiência do quadro auxiliar será dado conforme previsão do instrumento contratual, cabendo ao órgão da administração pública promover as adaptações no ambiente de trabalho e fornecer os recursos de acessibilidade necessários ao pleno desempenho de suas atividades.

Art. 17. Os(as) magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário devem ser capacitados(as) nos temas relativos a acolhimento, direitos, atendimento e cotidiano de pessoas com deficiência.

§ 1o As atividades de ambientação de novos servidores(as) e, quando couber, de colaboradores(as) do quadro auxiliar, devem difundir ações de acessibilidade e inclusão, de modo a consolidar comportamentos positivos em relação ao tema.

§ 2o A capacitação de que trata o caput deste artigo deverá compor, em caráter obrigatório, o programa de desenvolvimento de líderes do órgão.

Art. 18. Deverão ser promovidas ações de sensibilização sobre os temas de que trata o caput do art. 17 desta Resolução, com o objetivo de fomentar maior conscientização e mudanças atitudinais que favoreçam a ampliação da acessibilidade e inclusão no Poder Judiciário.

Art. 19. Os órgãos do Poder Judiciário devem manter em seus quadros profissionais da área de engenharia, arquitetura, tecnologia da informação, cerimonial e eventos, e comunicação social capacitados(as) em normas e padrões de acessibilidade, e na aplicação de tecnologias assistivas, para oferecer pleno atendimento ao público de pessoas com deficiência e assessorar o planejamento, a implementação e o monitoramento de ações que visem ao cumprimento desta Resolução.

Art. 20. A administração deve reservar 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis em estacionamento interno a pessoas com deficiência que possuam comprometimento de mobilidade, em localidade mais próxima aos acessos à edificação, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada.

§ 1o Além da reserva de vaga prevista no caput deste artigo, salvo por absoluta limitação de espaço físico ou outra devidamente fundamentada, a administração deverá providenciar a reserva prioritária de vaga em estacionamento interno de caráter coletivo, em localidade mais próxima ao respectivo local de trabalho, a veículos, devidamente credenciados por órgão de trânsito, de todas as pessoas do quadro de pessoal e do quadro auxiliar do órgão que possuam deficiência com comprometimento de mobilidade.

§ 2o O caminho existente entre a vaga do estacionamento interno e o local de trabalho não deve conter qualquer tipo de barreira que impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso.

§ 3o Para auxílio no desembarque e no deslocamento até o local de trabalho, a vaga tratada no caput deste artigo também poderá ser utilizada pelo(a) acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida integrante dos quadros de pessoal ou auxiliar do órgão.

§ 4oO(a) acompanhante de que trata o § 3o deste artigo deverá observar as normas de segurança do órgão do Poder Judiciário.

Art. 21. Os órgãos do Poder Judiciário devem garantir ambientes de trabalho acessíveis, inclusivos e seguros a todas as pessoas.

Parágrafo único. Devem ser garantidos às pessoas com deficiência recursos de segurança compatíveis com os padrões de acessibilidade e inclusão, e a localização mais adequada de forma a facilitar o livre acesso à área externa em caso de urgência.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE E DA COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Unidades de Acessibilidade e Inclusão

Art. 22. A unidade de acessibilidade e inclusão deve ter caráter permanente para assessorar o planejamento, a implementação e o monitoramento de ações que visem ao cumprimento desta Resolução.

§ 1o A unidade de acessibilidade e inclusão deve, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria– Geral, ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.

§ 2o A unidade de acessibilidade e inclusão deve contar com integrantes em número compatível com a necessidade de execução e acompanhamento tempestivo das ações pertinentes a sua área de atuação, vedada a composição por servidor(a) único(a).

§ 3oOs(as) servidores(as) incumbidos(as) pela unidade de acessibilidade e inclusão desempenharão as suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.

§ 4oOs(as) servidores(as) incumbidos(as) pela unidade de acessibilidade e inclusão deverão ser continuamente capacitados(as) com vista à obtenção de conhecimento técnico e habilidades necessárias ao desenvolvimento satisfatório do tema.

Art. 23. São competências da unidade de acessibilidade e inclusão:

I – propor, coordenar e, no que couber, implementar planos, programas, projetos e ações voltados à promoção de acessibilidade e inclusão, e à oferta de suporte biopsicossocial e institucional à pessoa com deficiência;

II – auxiliar no desenvolvimento de ações e no atendimento de demandas oriundas da Comissão de Acessibilidade e Inclusão;

III – propor ações de sensibilização e capacitação do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar, a fim de promover conscientização e promoção de direitos, e o atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV – monitorar as ações das unidades responsáveis pelos indicadores constantes do Anexo desta Resolução;

V – participar do acompanhamento funcional dos servidores com deficiência;

VI – prestar as informações referentes aos indicadores constantes do Anexo desta Resolução; e

VII – elaborar relatório anual acerca das ações desenvolvidas para a promoção da acessibilidade e inclusão no órgão.

Art. 24. A unidade de acessibilidade e inclusão deve buscar, incentivar e promover parcerias eficazes com outros tribunais, conselhos, entidades sem fins lucrativos e com a sociedade civil, com foco na acessibilidade e na inclusão, a fim de compartilhar experiências e estratégias, possibilitando a atualização de assuntos relacionados ao tema.

Seção II

Da Comissão de Acessibilidade e Inclusão

Art. 25. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão, de caráter permanente e multidisciplinar, será presidida por magistrado(a) e composta, necessariamente, por servidores(as) das áreas de acessibilidade e inclusão, sustentabilidade, gestão estratégica, engenharia ou arquitetura, gestão de pessoas e tecnologia da informação.

Parágrafo único. A comissão prevista no caput deste artigo deverá ser composta por integrantes com e sem deficiência, garantindo, tanto quanto possível, a representação das múltiplas formas de deficiências existentes.

Art. 26. São competências da Comissão de Acessibilidade e Inclusão:

I – propor, orientar e acompanhar em nível estratégico as ações de acessibilidade e inclusão voltadas à eliminação de quaisquer formas de discriminação e à remoção de barreiras de qualquer natureza que dificultem o acesso autônomo e seguro às instalações e aos serviços do órgão por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – propor à Presidência do órgão a edição ou alteração de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria da área de atuação da Comissão; e

III – aprovar relatório anual de atuação da Comissão, acerca da promoção da acessibilidade e inclusão no órgão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os órgãos do Poder Judiciário poderão cadastrar ações de sucesso de acessibilidade e inclusão, que resultaram em impacto positivo quanto a aspectos ambientais, econômicos, sociais e culturais, no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, conforme regulamento previsto na Portaria CNJ no 140/2019.

Art. 28. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos órgãos seccionais da Justiça Federal.

Art. 29. Para fins de elaboração do Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os indicadores de desempenho constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 30. O CNJ disponibilizará aos órgãos do Poder Judiciário acesso ao PLS-Jud para prestarem as informações referentes aos indicadores constantes do Anexo desta Resolução, com o objetivo de padronizar o envio e o recebimento de dados e facilitar a análise dos indicadores que comporão o Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário.

Art. 31. Aplicam-se a magistrados(as) e servidores(as) com deficiência as normas sobre condições especiais de trabalho estabelecidas na Resolução CNJ no 343/2020.

Art. 32. O Anexo desta Resolução poderá ser alterado por ato do Presidente do CNJ.

Art. 33. O Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) realizará pesquisa aprofundada para o estabelecimento de diagnóstico sobre o nível de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário, abrangendo, para além dos indicadores previstos no anexo desta Resolução, as seguintes dimensões:

I – gestão de acessibilidade e inclusão;

II – acessibilidade em serviços;

III – acessibilidade comunicacional;

IV – acessibilidade tecnológica; e

V – acessibilidade arquitetônica e urbanística.

Art. 34. Fica revogada a Resolução CNJ no 230/2016.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

ANEXO DARESOLUÇÃO No 401, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

VARIÁVEIS E INDICADORES DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO

1. GESTÃO DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO

1.1 MagP(PcD) – Quantidade de magistrados(as) com deficiência.

Definição: número total de magistrados(as) com deficiência no órgão ao final do período-base, somando-se todos os graus de jurisdição. Para os Conselhos, considerar todos os Conselheiros na presente variável, independentemente de serem ou não pertencentes à magistratura.

Unidade de medida: magistrados(as)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.2 – TPEft/TPI (PcD) – Quantidade de servidores(as) com deficiência.

Definição: número total de servidores(as) do quadro efetivo com deficiência. Considerar todos os servidores(as) efetivos, cedidos(as) ao órgão e requisitados(as) pelo órgão lotados ao final do período-base. Não são computados os(as) servidores(as) que saíram do órgão por cessão ou requisição e os(as) servidores(as) comissionados(as) sem vínculo.

Unidade de medida: servidores(as)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.3 TPSV (PcD) – Quantidade de servidores(as) comissionados com ou sem vínculo com deficiência.

Definição: número total de servidores(as) com deficiência que possuem cargo em comissão (CC) com ou sem vínculo com o órgão.

Unidade de medida: servidores(as) comissionados(as)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.4 TPFC (PcD) – Quantidade de servidores(as) com função comissionada com deficiência.

Definição: número total de servidores(as) com função comissionada (FC) do quadro efetivo com deficiência.

Unidade de medida: servidores(as) com função comissionada

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.5 – TFAuxE (PcD) – Quantidade de estagiários(as) com deficiência.

Definição: número total de estagiários(as) com deficiência lotados(as) no órgão ao final do período-base.

Unidade de medida: estagiários(as)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.6 TFAuxT (PcD) – Quantidade de trabalhadores terceirizados(as) com deficiência.

Definição: número total de terceirizados(as) com deficiência lotados(as) no órgão ao final do período-base.

Unidade de medida: trabalhadores(as) terceirizados(as)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.7 TFAuxC (PcD) – Quantidade de conciliadores(as) com deficiência.

Definição: número total de conciliadores(as) com deficiência lotados(as) no órgão ao final do período-base.

Unidade de medida: conciliadores(as)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.8 TFAuxJL (PcD) – Quantidade de juízes(as) leigos(as) com deficiência.

Definição: número total de juízes(as) leigos(as) com deficiência lotados(as) no órgão ao final do período-base.

Unidade de medida: juízes(as) leigos(as)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.9 TFauxSP (PcD) – Quantidade de trabalhadores(as) com deficiência que atuam em serventias judiciais privatizadas.

Definição: número total de trabalhadores(as) com deficiência que atuam em serventias privatizadas ao final do período-base.

Unidade de medida: trabalhadores(as)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.10 TFAuxV (PcD) – Quantidade de voluntários(as) com deficiência.

Definição: número total de voluntários(as) com deficiência lotados(as) no órgão ao final do período-base.

Unidade de medida: voluntários(as)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

1.11 TFAuxApr (PcD) – Quantidade de aprendizes com deficiência.

Definição: número total de aprendizes com deficiência lotados(as) no órgão ao final do período-base. (Lei do Jovem Aprendiz – Lei no 10.097/2000)

Unidade de medida: aprendizes

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2. ACESSIBILIDADE EM SERVIÇOS

2.1 Proporção de servidores(as), com deficiência ou não, capacitados(as) nas temáticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência.

Definição: proporção de servidores(as), com deficiência ou não, capacitados(as) em cursos, realizados pelo órgão ou com outras instituições, nas temáticas sobre acessibilidade e inclusão em relação ao total de servidores(as) do órgão.

Fórmula 1: QS1 / Serv

Fórmula 2: QS2 / Serv

QS1 – Quantidade de servidores(as) (itens 1.2 + 1.3) com deficiência capacitados(as)

QS2 – Quantidade de servidores(as) sem deficiência capacitados(as)

Serv – Total de servidores(as): Total de pessoal do quadro efetivo + Total de pessoal que ingressou por cessão ou requisição + Total de pessoal comissionado sem vínculo efetivo (dados retirados do Relatório Justiça em Números)

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.2 Quantidade de cursos oferecidos na temática de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência no ano-base.

Definição: quantidade de cursos oferecidos pelo órgão ou em parceria com outras instituições sobre a temática de acessibilidade e inclusão.

Unidade de medida: cursos

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.3 Quantidade de vagas oferecidas em cursos na temática de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência no ano-base.

Definição: quantidade de vagas ofertadas pelo órgão ou em parceria com outras instituições sobre a temática de acessibilidade e inclusão.

Unidade de medida: vagas

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.4 QLibrasServ – Quantidade de servidores(as) do Quadro de Pessoal Capacitados em Libras no período-base.

Definição: quantidade de servidores(as) capacitados(as) em Libras, nos termos do Decreto n o 9.656/2018 (capacitação básica). Servidores(as) = Total de pessoal do quadro efetivo + Total de pessoal que ingressou por cessão ou requisição + Total de pessoal comissionado sem vínculo efetivo.

Unidade de medida: pessoas

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.5 QLibrasAux – Quantidade de pessoas do quadro auxiliar capacitadas em Libras no período-base.

Definição: quantidade de pessoas do quadro auxiliar (terceirizados(as), estagiários(as), juízes(as) leigos(as), conciliadores(as), voluntários(as) capacitadas em Libras, nos termos do Decreto no 9.656/2018 (capacitação básica).

Unidade de medida: pessoas

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.6 Proporção de gestores(as) capacitados(as) nas temáticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência.

Definição: proporção da quantidade de gestores(as) capacitados(as) nas temáticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência em relação à quantidade total de gestores(as) do órgão. Entende-se como gestor(a):servidores(as) nomeados(as) para o exercício de cargo em comissão ou designados(as) para função comissionada de natureza gerencial.

Fórmula:QGc / QGt

QGt – Quantidade total de gestores(as)

QGc – Quantidade de gestores(as) capacitados(as)

Unidade de medida: pessoas

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.7 Quantidade de servidores(as) capacitados(as) na unidade de Gestão de Pessoas para o pleno atendimento de pessoa com deficiência.

Definição: quantidade de pessoas capacitadas para o pleno atendimento (no aspecto psicossocial) de pessoa com deficiência.

Unidade de medida: pessoas

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.8 Quantidade de servidores(as) capacitados(as) na unidade de Tecnologia da Informação capacitados(as) em normas de acessibilidade digital.

Definição: quantidade de pessoas capacitadas em normas de acessibilidade digital (eliminação de barreiras na web). A acessibilidade digital pressupõe que os sítios eletrônicos sejam desenvolvidos de modo que todas as pessoas possam navegar e interagir de forma efetiva.

Unidade de medida: pessoas

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.9 Quantidade de servidores(as) capacitados(as) na unidade de Engenharia e/ou Arquitetura capacitados(as) em normas de acessibilidade urbanística e arquitetônica.

Definição: quantidade de pessoas capacitadas em normas de acessibilidade urbanística e arquitetônica

Unidade de medida: pessoas

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.10 Quantidade de ações de sensibilização com objetivo de fomentar mudanças atitudinais que favoreçam a ampliação da acessibilidade e inclusão.

Definição: quantidade de ações que promovam a sensibilização do corpo funcional, introduzindo conceitos e temas relacionados à pessoa com deficiência e desmitificando preconceitos. Exemplos: palestras, depoimentos de pessoas com deficiência, cartazes etc.

Unidade de medida: quantidade de ações de sensibilização

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.11 ACpi – Ações de promoção da inclusão.

Definição: quantidade de ações realizadas pelo órgão, ou em parceria com outras instituições, voltadas para atividades destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, excluídas as ações de capacitação (ex: eventos destinados ao lazer, à saúde e à cultura)

Unidade de medida: ações

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

2.12 QCont.Libras – Proporção de contratos que envolvam atendimento ao público externo providos por pessoas aptas na comunicação em Libras em relação ao total de contratos no período-base.

Definição: quantidade de contratos que envolvam atendimento ao público externo que possuam mão de obra qualificada para o atendimento à pessoa com surdez. Exemplos: contratos de recepcionista, segurança, brigadista e outros que prestam atendimento ao público externo.

Fórmula: QCLibras / QCt

QCt – Quantidade total de contratos que envolvam atendimento ao público externo

QCLibras – Quantidade de contratos que envolvam atendimento ao público externo providos por pessoas aptas na comunicação em Libras

Unidade de medida: contratos

Periodicidade da apuração: anual

PLSJud: Preencher

3. ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL

3.1 VAcess – Quantidade de Vídeos Produzidos Com Recursos de Acessibilidade.

Definição: quantidade de vídeos produzidos com recursos de acessibilidade (ex: legenda, janela de libras, audiodescrição)

Unidade de medida: vídeos

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

3.2 MAcess – Quantidade de matérias jornalísticas disponibilizadas em formato acessível.

Definição: quantidade de matérias jornalísticas disponibilizadas no site do órgão do Poder Judiciário em formato acessível (ex: descrição para as imagens que transmitem conteúdo, descrição de links com texto explicativo, alternativas para áudio e vídeo: legenda, transcrição textual, Libras, audiodescrição)

Unidade de medida: matérias jornalísticas

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: Preencher

3.3. A ouvidoria da instituição disponibiliza formas de comunicação alternativas acessíveis para atendimento ao público com deficiência?

( ) sim, quais?

( ) não.

3.4 Proporção de eventos, presenciais ou a distância, promovidos pela instituição disponibilizados por meios de comunicação acessível em relação a quantidade de eventos totais.

Definição: proporção de eventos promovidos pelo órgão contendo comunicação acessível para pessoas com deficiência em relação a todos os eventos promovidos no ano base.

Fórmula: QEAc / QEt

QEAc – Quantidade de eventos com acessibilidade comunicacional

QEt – Quantidade de eventos total

Unidade de medida: eventos

Periodicidade da apuração: anual

PLS-Jud: preencher

4. ACESSIBILIDADE TECNOLÓGICA

4.1 O órgão utiliza programas para avaliar o nível de acessibilidade do seu site e de seus links?

Definição: Informar se usa programas que detectam o código HTML e analisam seu conteúdo, verificando se está ou não em acordo com o conjunto das regras estabelecidas sobre acessibilidade digital.

( ) sim, quais?

( ) não.

4.2 O órgão fornece alguma tecnologia assistiva que permita o uso de computadores por pessoa com deficiência visual, acentuada ou total?

Definição: Informar se o órgão oferece ao público interno e/ou externo tecnologias assistivas, tais como programa de leitor de tela, para possibilitar a utilização de computadores. Selecione mais de uma opção, se houver:

( ) programa leitor de tela;

( ) aplicativos associados a programas sintetizadores de voz;

( ) ferramenta de contraste;

( ) programa de ampliação de tela;

( ) outros programas; ou

( ) não fornece nenhum programa.

4.3 O órgão fornece algum programa para pessoas com deficiência (público interno e/ou externo) para uso nos aplicativos de videoconferência?

Definição: Informar se o órgão oferece ao público interno e/ou externo tecnologias assistivas para possibilitar o uso de aplicativos de videoconferência.

( ) sim, quais?

( ) não fornece.

5. ACESSIBILIDADE URBANÍSTICA E ARQUITETÔNICA

A acessibilidade arquitetônica e urbanística dos prédios do Poder Judiciário será mensurada de acordo com critérios previstos em normas técnicas pertinentes e nesta Resolução, mediante avaliação periódica quinquenal, a ser coordenada pelo CNJ, a partir do diagnóstico prévio previsto no art. 33 desta Resolução.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 18.06.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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