STF – Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional

Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, foram invalidados os parágrafos 1º a 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição paulista. Segundo explicou a ministra, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de auto-organização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal.

Jurisprudência

A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios

Leis federais

Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo. Nesse sentido, ela citou dispositivos das Leis federais 10.257/2001 (que fixa diretrizes gerais da política urbana), 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) e 12.651/2012 (Código Florestal).

Normas impugnadas

Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 1º a 4º, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais.

Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública,

Processo relacionado: ADI 6602

Fonte: Portal STF.

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TJ/MT – Corregedoria do TJMT lança código de ética dos cartórios

A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso Institui o código de ética e de conduta dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. O objetivo é alinhar dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais, além de nortear transparência, competência e preparação adequada no exercício das funções públicas. Ofertando melhores serviços à Sociedade. Clique aqui para ler a íntegra do documento.

“O Código de Ética é um instrumento jurídico de realização da Filosofia do TJMT. Da Missão, Visão e Valores que o TJ tem em relação aos Serviços Extrajudiciais, ou seja, é uma declaração formal das expectativas em relação à conduta dos serventuários do extrajudicial. Ele foi concebido pela Corregedoria expressando a cultura do Poder Judiciário do Estado. Serve para orientar as ações dos cartórios e explicar a postura da Corregedoria em relação às situações lá narradas. Ele deve ser aderido e haver compromisso em relação ao conteúdo, há coerência, consistência no que está disposto no Código de Ética e o que se vive na Corregedoria. É o que esperamos que o Extrajudicial faça. Que cumpra seu papel”, explicou o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral Eduardo Calmon de Almeida Cezar, que liderou a ação determinada pelo corregedor-geral, desembargador José Zuquim Nogueira.

O código de ética e de conduta abrangerá delegatários, interinos e interventores responsáveis pelas serventias extrajudiciais no Estado de Mato Grosso. Titular, interventor ou interino, deverão observar a prestação de compromisso de observância do código, que passa a integrar o termo de posse, alinhando assim a conduta entre todos os Tabeliães e Registradores. O código deverá estar disponível em todas as serventias e sua versão digital estar na intranet e internet. Cabe ao delegatário, interino ou interventor divulgar os preceitos expostos e garantir que seus prepostos os apliquem.

Entre os princípios que norteiam as atividades e valorizam a função, estão: I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais; II – Exercer sua atividade profissional com transparência, competência e preparação adequada, com ênfase nas funções essenciais de aconselhamento, de interpretação e de aplicação da lei; III – Respeito pelo usuário dos serviços, assegurando sua presença pessoal junto ao tabelionato e mantendo estrutura material capaz de assegurar seu funcionamento regular e eficiente com respeito aos horários de atendimento previamente estipulados e divulgados; IV – Imparcialidade e independência no exercício de sua profissão; V – Respeito de tratamento entre os colegas; VI – Respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados.

O Artigo 6º traz os deveres dos delegatários, interinos e interventores das serventias extrajudiciais, como, por exemplo: I – Comportar-se de forma ética e de acordo com a lei; II – Ser probo, reto, leal e justo; III – Aplicar todo o zelo, diligência e recursos no desenvolvimento de suas atribuições; V – Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social; VII – Oferecer a seus colaboradores e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função e ao conforto pessoal das partes, entre outras.

A registradora da Comarca de Porto Esperidião (distante 326 km a oeste de Cuiabá) Rosangela Poloni atua na função em Mato Grosso desde 2007, mas já tinha exercido o tabelionato no Paraná, por quase quatro anos. “É de extrema importância à divulgação do Código de Ética em que pese se tratar de uma normativa que para nós já existe. A Anoreg Brasil tem um código de ética nacional e as estaduais tem outro que remetem a publicação e divulgação do que nele está contido. A fim de coibir condutas inapropriadas que possam surgir no Estado“.

Henrique Peixoto Ribeiro Campos é cartorário em Araputanga (345 km a oeste da Capital). Ele assumiu a função no dia 31 de março. A posse de 70 registradores e notários foi conduzida pelo corregedor. “É muito importante para nós. Somos operadores do Direito. A Ética transcende o Direito. Nossa atuação deve ser além de legal, ética e correta, por isso a importância de normativas como esta”, considerou Henrique.

A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT) informou que implantou o Código de Ética e Disciplina próprio e parabenizou a CGJ também pelo direcionamento. “Parabenizo a Corregedoria pelo reforço que recebemos. As atividades notariais e registrais são norteadas pelos princípios da legalidade, probidade, moralidade e lealdade, bem como deve ser pautada na qualidade do interesse público ofertado à coletividade. Conforme citação do escritor Fenando Alves Montanari: ética é uma liberdade coletiva na qual definimos as normas para uma melhor convivência em sociedade. E ainda como o escritor Clóvis de Barros Filho disse: É impossível fiscalizar as pessoas a todo momento, por isso é necessário que exista confiança entre o grupo. A Anoreg-MT trabalhará em conjunto com a CGJ para dirimir as práticas que possam descumprir as disposições estabelecidas no presente código”, concluiu a presidente, Velenice Dias de Almeida.

O descumprimento das disposições estabelecidas no Código não gerará prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar, nos termos da lei e dos regulamentos da Corregedoria-Geral da Justiça. Os casos omissos serão decididos aplicando-se supletivamente o estatuto do servidor público do Estado de Mato Grosso.

Confira AQUI o Código de Ética.

Fonte: TJMT.

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PGE publica resolução que padroniza compra e venda de imóvel

A Resolução PGE/MS/Nº 330 publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), trata sobre a expedição de minutas-padrão de escritura pública de compra e venda de imóvel para pagamento à vista, de escritura pública de compra e venda de imóvel para pagamento parcelado com Pacto Adjeto de Hipoteca e de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Estes e outros documentos são resultados do decreto nº 15.404 que dispõe sobre as padronizações mediante resolução da procurador-Geral do Estado das minutas de editais de licitação, contratos, convênios e congêneres, termos aditivos e estruturas de termos de referência que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela Administração Pública Estadual.

Todos os modelos de documentos que se enquadram no decreto estão disponíveis no site da Procuradoria-Geral do Estado e os interessados ou a população em geral podem ter acesso.

A resolução tem validade a partir da data de publicação e foi assinada pela procuradora-Geral do Estado, Fabíola Marquetti Sanches Rahim.

Fonte: ms.gov

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