TJ/PE – TJPE permite que herdeiros retifiquem procuração lavrada em 1965

Decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco –  TJPE permitiu que herdeiros retifiquem o nome do pai já falecido em procuração outorgada a ele por sua genitora em 1965, na qual não constava seu nome completo.

O relator entendeu que, embora no corpo do documento não tenha constado o nome completo do outorgante, pois faltou o agnome, os documentos apresentados permitiram concluir que a procuração de fato foi outorgada ao falecido. Segundo os autos, o genitor recebeu doação de sua mãe de metade de três imóveis, bem como respectivos registros. Por isso, há necessidade de que a escritura pública seja retificada.

Os filhos alegaram que a correção da procuração pública vai permitir a realização do inventário, e é imprescindível, pois o outorgante foi representado em escritura pública de doação, estando qualificado em cartório de imóveis com o nome incompleto. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito por carência da ação em razão da perda da eficácia da procuração com a morte do pai.

O desembargador pontuou que a procuração pública menciona o nome da mãe do genitor dos requerentes, o que também restou demonstrado pela certidão de óbito. Deste modo, entendeu que deve ser deferida a retificação pleiteada.

O colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará autorizando que o tabelião do 2º Serviço Notarial da cidade complemente o nome do falecido na procuração pública lavrada em 1965.

Fonte: IBDFAM.

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CNB/CF LANÇA CARTILHA ORIENTATIVA SOBRE LGPD

Cumprindo sua missão institucional de bem representar o notariado brasileiro e proporcionar uma gama cada vez maior de serviços e conhecimentos aos tabeliães de notas de todo o País, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil disponibiliza a toda a comunidade notarial a Cartilha Orientativa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018 -, que entrou em vigor em setembro de 2020.

Trata-se de um minucioso trabalho, feito a muitas mãos, e que envolveu tabeliães de notas, membros do corpo jurídico da entidade e a equipe do escritório OpiceBlum, pioneiro em Direito Digital no Brasil e contratado para desenvolver um trabalho específico para a atividade notarial. Portanto, mais do que fórmulas prontas ou regras da letra jurídica, esta Cartilha visa tratar da aplicação prática dos princípios da LGPD nos serviços notariais. Foi pensada para auxiliar o tabelião e seus prepostos em seu dia a dia. Por esta razão, é construída no formato de perguntas e respostas, sendo objetiva e direta para responder aos questionamentos que todos nós fazemos quando precisamos avaliar se determinada informação pode ou não ser compartilhada, integrada à base de dados ou mesmo constar em documento público. Respostas práticas que muitas vezes se perdem em longos textos normativos, jurídicos e teses acadêmicas sobre o tema.

Antenada com a nova realidade do notariado brasileiro, a Cartilha Orientativa da LGPD aborda também a relação dos dados constantes nos atos notariais e seu compartilhamento com as Centrais de Informação, comunicação a órgãos públicos e integração via plataformas de serviços, como o e-Notariado, braço jurídico oficial de atuação do notariado em ambiente eletrônico, conforme determina o Provimento nº 100 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Estamos cientes de que o trabalho não para por aqui, pelo contrário, este é o ponto de partida para um futuro cada vez mais digital do notariado brasileiro.

Faça o download gratuito da cartilha:

CNB_CF – Cartilha LGPD

Fonte: CNBSP.

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STF – STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE A CHAMADA ‘LEI DOS CARTÓRIOS’

O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 1183/DF, em que o Partido Comunista do Brasil questionava dispositivos da Lei federal de n° 8.935/94, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). O Relator foi o Ministro Nunes Marques e o STF, por maioria, conheceu da ação e julgou parcialmente o pedido, para fins de declarar inconstitucional interpretação do art. 20 da mencionada lei, tendo reconhecido a constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 do diploma legal. Ficou vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, o qual conferia interpretação conforme à Constituição sobre a questão da substituição eventual do notário ou registrador.

O Plenário do STF entendeu que a autorização legal para que o titular do cartório possa indicar seu substituto é constitucional, dada a necessidade de que o serviço público seja ininterrupto. Mas isso não autoriza que o substituto assuma de fato, por longos períodos, a própria titularidade. Tal prática constituiria abuso da prerrogativa de substituição, o que não é compatível com a Constituição. Como a Constituição Federal prevê, em seu art. 236, §3°, que as serventias não podem ficar vagas, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses, o STF entendeu que a substituição precária, por indicação do notário ou registrador, ou mesmo do pelos tribunais de justiça, de forma ad hoc, não pode superar esse período. Declarou, ainda, que para essas longas substituições (maiores do que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura do concurso público para preenchimento da vaga.

No julgamento, o STF também definiu que o legislador infraconstitucional não tem relevância para equiparar a aposentadoria compulsória de notários e registradores a de servidores públicos. Com o advento da Emenda Constitucional de n° 20/1998, que alterou a redação do art. 40 da Constituição Federal, para considerar sujeito à aposentadoria compulsória apenas o ocupante do cargo público, a Suprema Corte já tem precedentes em que considera inaplicável esse tipo de aposentadoria aos notários e registradores. Desse modo, não se aplica a aposentadoria compulsória por idade aos notários e registradores. Nesse sentido, foi citado como precedente o julgamento da ADI 26-2/MG, em que se reconheceu que os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, ou são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da Constituição (STF, Plenário, ADIn 2602/MG, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, por maioria, vencido o Min. Joaquim Barbosa, j. 24.11.2005).

Foi também definido que remanescem dois regimes jurídicos com relação aos serviços cartorários, a partir da Constituição de 1988: a) cartórios oficializados e b) cartórios privatizados. O art. 48, da mencionada Lei, reconheceu essa distinção de regime, ao estabelecer que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos ou editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por esse regime, a partir da publicação da lei. Foi igualmente reconhecido que os notários e oficiais podem contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária, ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico.

Fonte: Tribuna do Norte.

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