Agência Brasil explica: quais são os tipos de adoção permitidos

Há quase 5 mil crianças e adolescentes para serem adotados no país.

Há atualmente 4.962 crianças e adolescentes no país disponíveis para adoção, informou o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que das adoções efetivas feitas nos últimos seis anos, 47% foram de crianças que tinham até três anos na data da sentença, 28% de crianças de quatro a sete anos completos, 17% de oito a 11 anos completos e 8% foram de adolescentes, ou seja, maiores de 12 anos completos. Em 2019, 3.062 crianças foram adotadas por meio do SNA. Em 2020, no entanto, como um dos efeitos da pandemia, somente 2.505 conquistaram nova família.

Há várias maneiras de se adotar uma criança ou um adolescente. O processo é regido pela Lei Nacional da Adoção (Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990). Conheça os principais tipos de adoção:

1. Unilateral

Ocorre quando o filho de outra relação do cônjuge ou companheiro é adotado, quando não consta o nome de um dos genitores na certidão, ou este tenha perdido o poder familiar. Há ainda casos em que o genitor morre e o cônjuge/companheiro adota o filho dessa pessoa, formando assim um novo vínculo familiar e jurídico.

2. Legal

Essa é forma mais conhecida de adoção, onde a pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar ao processo de adoção.

3. Homoparental

É a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual. O Supremo Tribunal Federal reconhece a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro e, além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por uma única pessoa, sem fazer qualquer restrição quanto à sua orientação sexual.

4. Por testamento e adoção póstuma

A adoção pós-morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade, iniciando o processo de adoção. Já a adoção puramente por testamento não é permitida, apesar disso a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho é considerada para posteriores medidas judiciais.

5. Bilateral/conjunta

Regulamentada pelo Artigo nº 42, Parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, nessa modalidade é obrigatório que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.

No caso de divorciados, de pessoas judicialmente separadas, a legislação prevê que os ex-companheiros podem adotar em conjunto, desde que que, nesse caso, o estágio de convivência tenha começado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

6. De maiores

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (Artigo 40). A diferença de idade entre adotandos e adotados deve ser de, no mínimo, 16 anos.

7. Internacional

É aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil. Esse tipo de adoção está sujeita a procedimentos próprios e regulação específica. Essa modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção nacional.

Adoção à brasileira

Além desses tipos de adoção, um tipo muito frequente no Brasil é ilegal e conhecida como “adoção à brasileira”, numa referência ao famoso “jeitinho brasileiro”. Nesse tipo de adoção um recém-nascido é entregue para que outras pessoas o registrem como filho. A prática é tipificada como crime, com penas previstas nos artigos 242 e 297 do Código Penal.

Fonte: Agência Brasil.

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TRF1 – DECISÃO: Intimação do Ministério Público é obrigatória em ação de desapropriação para fins de reforma agrária

É imprescindível a intervenção do Ministério Público em todas as fases de processos relacionados à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou de ofício a nulidade de sentença e não julgou a apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que objetivava vistoria de avaliação do grau de produtividade de gleba rural expropriada para fins de reforma agrária.

Destacou o relator, desembargador federal Ney Bello, que “a intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, é exigida na desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar 76/1993”, verificando então, ao analisar o processo, que não houve a devida intimação e intervenção do órgão ministerial.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo ao juiz de primeira instância, para que o Ministério Público seja intimado em todas as fases, não sendo possível, portanto, julgar a apelação.

Processo 0032698-11.2016.4.01.3500

Data do julgamento: 04/05/2021

RBPS

Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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TJ/MG – Retificação de área. Rio público – confrontante – Ausência de notificação. Área reservada. Registro indevido.

TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.19.110149-2/001, Comarca de Belo Vale, Relator Des. Geraldo Augusto, julgada em 18/05/2021 e publicada em 19/05/2021.

EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – RIO PÚBLICO – CONFRONTANTE – ESTADO DE MINAS GERAIS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – ÁREA RESERVADA – INOBSERVÂNCIA – REGISTRO INDEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. É possível a retificação de registro de imóvel, ainda que implique em acréscimo substancial de área, desde que demonstrada a discrepância por profissional habilitado e houver concordância por parte dos confrontantes, de acordo com a Lei 6.015/73. Nos termos dos arts. 2º, 29 e 31, do Código de Águas (Decreto nº 24.643/34), são águas públicas de uso comum os rios navegáveis, cuja titularidade do direito real pertence aos Estados quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios, tratando-se de terreno reservado até a “distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias”. Não merece prosperar a pretensão de retificação da área de imóvel na respectiva matrícula, na hipótese em que o imóvel particular confronta com Rio Público e a documentação apresentada não observa a área reservada, de titularidade do Estado, ou não havendo notificação do ente público, confrontante autônomo, acerca da alteração pretendida. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.19.110149-2/001, Comarca de Belo Vale, Relator Des. Geraldo Augusto, julgada em 18/05/2021 e publicada em 19/05/2021)Veja a íntegra.

Fonte: IRIB.

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