Número do processo: 1000765-10.2017.8.26.0114
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 479
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1000765-10.2017.8.26.0114
(479/2019-E)
Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de condição resolutiva – Prova evidente de quitação – Possibilidade – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
GILSÉLIA DE PAULA SILVA interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fls. 94/95, que manteve recusa à averbação de cancelamento de condição resolutiva, instruído com nota promissória, declaração de quitação e cópia autenticada de mandado de levantamento judicial, solicitada junto ao Oficial do 4° Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 125/129).
Por r. decisão de fl. 131/132, os autos foram remetidos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.
É o relatório.
Opino.
Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.
Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).
Passando ao mérito, o recurso comporta provimento.
A recorrente apresentou pedido de cancelamento de condição resolutiva (quitação), instruído com nota promissória, declaração de quitação e cópia autenticada de mandado de levantamento judicial.
Houve recursa do Sr. Oficial porque, em declaração aposta no verso da nota promissória, constou que a quitação só ocorreria após a compensação dos cheques nº 850237, no valor de R$ 100.000,00, e nº 850258, no valor de R$ 90.000,00, sendo que a declaração de quitação juntada se referia apenas ao primeiro cheque.
Quanto ao cancelamento de registro, diz o art. 250 da Lei nº 6.015/73:
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
(…)
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
A jurisprudência administrativa é pacífica ao não permitir a complementação do título após a sua prenotação, quando se tratar de procedimento de dúvida, permitindo, contudo, que isso ocorra quando se busca meramente ato de averbação.
No caso, a recorrente comprovou a propositura de ação judicial, quando então a parcela faltante para concretização do negócio, referente ao cheque nº 850258, no valor de R$ 90.000,00, foi consignado judicialmente, com o levantado, pelos vendedores (fl. 10).
Juntou aos autos, também, a documentação relativa à ação ajuizada por Marmoraria Império dos Mármores Indústria e Comércio Ltda, e sua sócia Gilsélia de Paula Silva (ora recorrente), contra Luis Fernando Lupato e Lucelma Dalmolin. Assim, comprovou, de forma irrefutável, que o imóvel adquirido foi integralmente quitado, e que o depósito judicial indicado refere-se a esse pagamento (fls. 32/60).
Não bastasse, a detenção do título original (no caso, a nota promissória) induz presunção de pagamento, na forma do artigo 324 do Código Civil:
Art. 324 – A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Assim, resta evidente que nada mais é devido pela recorrente, face à quitação do valor integral do imóvel, de modo que o cancelamento da condição resolutiva é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja realizada a averbação pleiteada.
Sub censura.
São Paulo, 03 de setembro de 2019.
Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para que seja realizada a averbação pleiteada. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II, OAB/SP 253.151.
Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019
Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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