TJ/SP – Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1003817-68.2018.8.26.0505

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 482

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003817-68.2018.8.26.0505

(482/2019-E)

Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PIRES, por não se conformar com a r. sentença de fl. 32/34, que determinou que a cobrança de emolumentos seja efetuada por pesquisa de informação, caso realizada pessoalmente, e não pela quantidade de imóveis encontrados.

A D. Procuradoria Geral de Justiça afirmou não ser o caso de intervenção do Ministério Público (fl. 50/51).

Colhida manifestação da ARISP (fl. 61/65).

É o breve relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

Tratando-se de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, com cabimento de recurso com base nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Entendeu o MM. Juiz Corregedor Permanente que o valor da busca, cobrado a título de emolumentos, já englobaria a pesquisa e a prestação da informação, independentemente da quantidade de imóveis pesquisados.

Respeitado seu entendimento, contudo, razão não lhe assiste.

É de conhecimento geral que os emolumentos, como dito, possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa [1].

O art. 145 da Constituição Federal assim define a taxa:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Quanto às certidões, diz o art. 16 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas”.

Deveras, os emolumentos remuneram serviço público divisível e específico, com parcela deles destinada aos Oficiais Registradores, e outras parcelas aos respectivos entes credores, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 11.331/2002, que regulamentou a cobrança de custas e emolumentos no âmbito do Estado de São Paulo.

Dessa forma, já há muito se firmou a posição de que “o entendimento que mais se harmoniza com os termos do art. 16 da Lei nº 6.015/73 é o que considera cada item da consulta a uma informação, de sorte que a cobrança é feita por cada item” (autos n.º 583.00.2008.151169-7, 000951-63.2015.8.26.0100, 004296-25.8.26.0100 e 0008290-05.2017.8.26.0100, todos da Capital, cf. fl. 63).

Na forma descrita pelo recorrente, o serviço de busca consiste nos seguintes levantamentos:

“1 – Busca-se o nome no indicador pessoal (sistema), que resultará numa lista de imóveis.

2 – Busca-se o nome na ficha do indicador pessoal (físico/arquivo), que resultará numa outra lista de imóveis.

3 – Busca-se numa lista (informal) de grandes proprietários, que resultará numa terceira lista de imóveis.

4 – Busca-se no controle de disponibilidade da pasta de loteamento, que resultará numa quarta lista de imóveis.

5 – Levantam-se todas as matrículas, transcrições, inscrições e lotes que ainda não têm matrículas abertas, que resultará numa quinta lista de imóveis.

6 – Monta-se uma planilha com todas as informações levantadas, cruzando-as e excluindo as informações repetidas. Nesta planilha haverá todos os imóveis que já foram (ou ainda são) da pessoa.

7 – Cada matrícula ou transcrição indicada no item acima é consultada e analisada para verificar se a pessoa continua a ser proprietária.

8 – Anotam-se os imóveis em que ela continua sendo proprietária. Este é o resultado da busca que será entregue ao requerente. Vê-se que é um trabalho enorme e que pode atrapalhar o andamento de toda a Serventia, dependendo do tamanho da busca. Loteadores têm (ou tiveram) centenas de imóveis! E o trabalho é o mesmo, ainda que se chegue ao resultado de que ele não possui mais nenhum imóvel”. (fl. 6).

Em suma, para atender ao pedido do interessado, é necessário ao Oficial levantar toda a situação jurídicoregistral da área solicitada, promovendo estudos de suas inscrições, cadeia filiatória, em cada uma das matrículas e plantas lá arquivadas, e ainda verificação de titularidade atual, daí porque de rigor o provimento do recurso.

Por fim, o critério de cobrança apenas pela busca positiva não se mostra razoável, tendo em vista que, caso a pessoa pesquisada já tenha sido proprietária de vários imóveis, mas hoje já os alienou em sua integralidade, não haveria qualquer remuneração pelo serviço prestado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para que, na pesquisa realizada presencialmente na serventia, a cobrança de emolumentos seja feita de forma individualizada, com base em cada imóvel verificado.

Sub censura.

São Paulo, 2 de setembro de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Nota:

[1] Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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