TJ/AM – Provimento Conjunto nº 01/2021 – DJEAM – (TJ-AM)


  
 

PROVIMENTO CONJUNTO N. 01/2021, de 25 de junho de 2021.

Revoga o § 1º e acrescenta os §§ 1ª a 4º ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, e NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Poder Judiciário propor as normas fixadoras dos emolumentos extrajudiciais, segundo o art. 71, IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que compete à Presidência superintender os serviços judiciais e extrajudiciais no Estado do Amazonas, conforme art. 70, I, e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar Provimentos e Instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, nos termos do art. 74, inciso XXIV, ambos da Lei Complementar n. 17/97;

CONSIDERANDO a competência dos Órgãos de Direção do Tribunal de Justiça em fi scalizar e orientar a prestação de serviços extrajudiciais do Estado;

CONSIDERANDO que a Central Eletrônica tem como princípio a utilização da tecnologia e comunicação para desmaterializar procedimentos registrais, bem como promover interação com o Poder Judiciário, governos, empresas e cidadãos na consulta de informações, como forma de aprimorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados sob delegação pública;

CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência n. 3703-65.2020.2.00.0000, ratificou liminar da Corregedoria Nacional de Justiça entendendo que “não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica revogado o §1º do art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017.

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º, ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

1º. Fica proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas Centrais Registrais e Notariais, no Estado do Amazonas, ainda que transvestidas da denominação de contribuição ou taxas, sem a devida previsão legal.

2º. Os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas Centrais, devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras.

3º. As entidades associativas podem custear, em nome de seus associados, as despesas descritas no art. 15-B.

4º. Os valores cobrados a partir da publicação deste Provimento Conjunto deverão ser ressarcidos ao consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º. Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Comunique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de junho de 2021.

Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA

Presidente.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Corregedora-Geral de Justiça.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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