Brasileira, filha de venezuelanos e refugiada em Roraima, comprova nacionalidade por meio da CRC Nacional

Desde junho deste ano, após a abertura da fronteira entre Brasil e Venezuela, o número de imigrantes venezuelanos em situação de refúgio que entraram na cidade de Pacaraima, no estado de Roraima, teve um aumento de mais de 240% quando comparado às imigrações do começo de 2021.

A situação do país vizinho tem se deteriorado a cada dia, dificultando mais ainda a vida de sua população, fazendo com que os venezuelanos tenham que procurar refúgio nos países vizinhos, muitas vezes escolhendo o Brasil como destino em busca de uma melhor qualidade de vida.

É neste cenário que uma senhora, filha de venezuelanos e falante de espanhol, que dizia ter nascido no Brasil, procurava refúgio e auxílio para sua situação. De acordo com a Constituição Federal, todo cidadão nascido em solo nacional tem o direito à nacionalidade brasileira, e, sendo considerado brasileiro nato.

Para o caso desta senhora, que buscava na imigração de Pacaraima a aprovação necessária para poder viver no Brasil, a melhor forma de ter sua estadia validada seria provar seu nascimento em solo brasileiro.

 A busca pela certidão

Ao entrar em contato com integrantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) em Roraima, a mulher contou sua história e iniciou, assim, a busca por sua certidão de nascimento. Por meio da Central Nacional do Registro Civil – CRC Nacional, os assistentes da entidade conseguiram localizar no portal do Registro Civil das Pessoas Naturais o registro de nascimento da mulher e solicitaram uma via da certidão.

Com a chegada de sua certidão de nascimento, que comprovava ter nascido em solo brasileiro e, sendo também uma brasileira, sua estadia no País foi aceita de imediato, regularizando sua situação.

O Registro Civil teve uma importância única neste caso, podendo auxiliar uma brasileira que se encontrava em uma difícil situação, solicitando refúgio em seu próprio país, e sem poder certificar sua nacionalidade.

Fonte: Arpen Brasil.

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Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge, decide TRF3

Em decisão recente, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 deu provimento ao recurso de uma viúva e afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF na transferência de aplicações financeiras que eram do marido. O entendimento é de que não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

Conforme consta nos autos, a autora havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal.

A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei 9.532/1997 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

A União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

No TRF3, o colegiado entendeu que o tributo não incide na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.

“Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, pontuou a magistrada.

A desembargadora destacou que a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/1997.

“O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu.

Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Corregedora Nacional de Justiça, acompanhada de integrantes do TJ/SP, visita instalações da CRC Nacional e conhece mais sobre o sistema

Foi realizada, na manhã desta sexta-feira (05.11), a visita da ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional da Justiça, à CRC Nacional – Central de Informações do Registro Civil, com sede na capital de São Paulo. Participaram também o desembargador coordenador nacional da Corregedoria, Marcelo Martins Berthe, e a juíza Maria Paula Cassone, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).  

Organizado pela diretoria da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), o encontro tratou de diversos assuntos, dentre eles os possíveis avanços para o Registro Civil, a atuação dos registradores, a condição dos cartórios deficitários do País e os repasses públicos. 

Luis Carlos Vendramin Junior, presidente da Arpen/SP, foi quem apresentou aos convidados a Central do RCPN, os sistema Alice e Sofia Rei, e a nova funcionalidade que está para ser lançada em breve, o serviço de Pré-Atendimento. Daniela Silva Mroz e Karine Maria Famer Rocha Boselli, ambas vice-presidentes da Associação, e Márcia Wrobel, do conselho jurídico da Arpen/SP, também marcaram presença. O presidente da Arpen-Brasil, Gustavo Renato Fiscarelli, também acompanhou a visita.  

Ao comentar sobre o desempenho dos registradores civis, Vendramin enfatizou a participação do oficial na vida do cidadão. “O Registro Civil é a atividade jurídica mais próxima do cidadão, está presente no momento do nascimento, do casamento e do óbito”, ressaltou. O presidente da Arpen/SP também falou da inclusão do CPF pelos cartórios no registro de nascimento, com “95% dos cadastros atuais no Brasil serem feitos através do Registro Civil”.  

Fiscarelli, ao analisar a situação dos cartórios deficitários do País, discutiu sobre a importância de se haver uma política que envolva todas as serventias extrajudiciais da nação, auxiliando não somente os oficiais das unidades, mas também o cidadão brasileiro. “A situação de muitos cartórios do País é de extremo desamparo”, disse. Karine Boselli ainda complementou: “Precisamos entender que o Registro Civil nesses locais são a única presença do Estado, por isso é tão importante este auxílio”.  

Sendo assessorada por Berthe e Cassone, a ministra Maria Thereza ressaltou que o avanço da área extrajudicial é uma das diretrizes para as metas de 2022. “Isso é um dos assuntos que eu trouxe para a Corregedoria quando entrei”.  

Ao apresentar as instalações da Central do Registro Civil, Vendramin explicou sua criação, tendo iniciado através do projeto Intranet, gerado em 2000 pela própria Arpen/SP, que teve seu projeto piloto realizado no estado de São Paulo. “O Intranet era um sistema de envio de informações, ele foi o embrião da CRC Nacional que temos hoje”, disse o presidente.  

A juíza Maria Paula também comentou sobre a utilização da CRC, tendo feito o uso da plataforma para localizar registros de óbitos de ex-detentos. “A CRC são vários microserviços que juntos se tranformam neste notável sistema interligado”, concluiu. 

Os visitantes puderam ainda conhecer as instalações da Central, onde também são localizados os sistemas Alice e Sofia Rei, ambos funções do Registro Civil. A ministra Maria Thereza, que em breve estará presente no XXVII Congresso Nacional de Registro Civil (Conarci 2021), realizando a abertura do evento, finalizou a visitação falando sobre seu compromisso com o extrajudicial, segundo ela, “importante área do Direito”.  

Fonte: Arpen Brasil.

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