CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2634/2021

COMUNICADO CG Nº 2634/2021

Espécie: COMUNICADO
Número: 2634/2021
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2634/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos(às) MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes das Unidades vagas abaixo listadas que as mesmas encontram-se inadimplentes em relação à apuração/comunicação da ocorrência de “excedente de receita” no trimestre junho, julho e agosto/2021, nos termos do quanto estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e conforme Comunicado CG nº 1232/2021, disponibilizado no DJE de 19/07/2021.

A CGJ alerta aos interinos que o não encaminhamento das comunicações devidas no prazo de 15 (quinze) dias, os sujeitam à apuração de quebra de confiança.

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha. Escritura de divórcio.

Processo 1108607-52.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Vera Maria de Castro Lima – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Vera Maria de Castro Lima e Enio Rodrigues de Lima e, em consequência, mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1108607-52.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Requerido: Vera Maria de Castro Lima e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Vera Maria de Castro Lima e Enio Rodrigues de Lima tendo em vista negativa em se proceder ao ingresso de dois títulos (prenotações distintas – n. 833.979 e 833.981).

O primeiro trata-se da escritura de divórcio consensual dos requerentes, lavrada perante o 6º Tabelião de Notas da Capital, enquanto o segundo é a escritura de doação da nua propriedade do imóvel da matrícula n.45.600 daquela serventia para a filha do casal, Carolina de Castro Lima Biazi, com reserva de usufruto vitalício.

A devolução dos títulos foi motivada pela ausência de documentos que acompanharam prenotação anterior (n. 829.147), cujo prazo de validade expirou, além da ausência de partilha de bens do casal na qual conste o imóvel doado.

Segundo o Oficial, uma alternativa à apresentação da partilha seria a juntada de declaração dos requerentes de que o imóvel não foi nem será objeto de partilha ou sobrepartilha, passando do estado de indivisão (comunhão) para condomínio, o que possibilitará a averbação do divórcio, que terá como base de cálculo o valor de referência do imóvel por se tratar de averbação com valor.

Documentos vieram às fls. 05/43.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 55/60, aduzindo que não há lei que torne indisponíveis os imóveis em situação de comunhão até sua partilha nem impedimento para que os comunheiros, em consenso, alienem a totalidade do bem, satisfazendo-se a continuidade registral pela averbação do novo estado civil dos proprietários. Apresentou documentos de fls.66/71.

O Ministério Público opinou pela procedência, com manutenção dos óbices (fls. 75/78).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale observar que as prenotações mencionadas pelo Oficial levariam a atos distintos se a qualificação tivesse sido positiva.

A escritura de doação, porque translativa de propriedade, seria registrada, enquanto a escritura de divórcio seria averbada.

A dúvida, porém, se destina apenas ao questionamento de qualificação negativa de título destinado a registro. Já o pedido de providências acolhe a insurgência contra oposição à prática de qualquer outro ato registral, como averbação, cancelamento ou abertura de matrícula.

Considerando que a nota de devolução relativa à prenotação n.833.979 indica expressamente que se refere à petição datada de 12 de agosto de 2021 (fls.13/16 e 22/25), tratando-se de protocolo indevido pelo cancelamento do protocolo n.829.147, cuja validade expirou conforme indicado no item 4 da nota relativa ao protocolo n.833.981 (fls.39/40), análise será feita nestes autos apenas em relação ao negócio translativo de propriedade.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Primeiramente, não é possível a complementação, no curso do procedimento de dúvida, dos documentos que instruem o título levado a registro.

Ausente a qualificação prévia pelo Oficial Registrador, resta prejudicada a análise dos documentos de fls.66/71.

Outrossim, mesmo que se acolhesse a alegação de que tais documentos instruíram o protocolo físico da escritura cujo pedido de registro dá causa ao presente procedimento, o registro não poderia ser autorizado.

Conforme bem ressaltou o Ministério Público, importante observar a necessidade de partilha prévia do bem.

Na presente hipótese, os atuais proprietários tabulares, Enio e Vera, adquiriram o imóvel enquanto casados sob o regime da comunhão de bens (R.13/45.600 – fl.11) e o doaram para sua filha Carolina por escritura lavrada em 18 de dezembro de 2020 (fls.26/32), após se divorciarem, mas sem realização da devida partilha, o que está expresso no documento levado a registro (fls.17/21 e 33), a configurar situação de mancomunhão, a qual somente deixa de existir com o registro da divisão dos bens do casal:

“Avaliando que a comunhão decorrente do regime de bens é resultante da situação jurídica e não somente da pluralidade de pessoas parecenos que findo o interesse econômico conjugal pela separação ou pelo divórcio, havendo partilha de bem imóvel, é de rigor seu registro como ato constitutivo, de sorte que eventuais interessados saibam qual foi o destino dado ao patrimônio do casal por ocasião da partilha. Parecenos que a publicidade registral resultante de simples averbação de separação ou de divórcio, para fins de atualização do estado civil como é praticado nos Registros Imobiliários do Estado de São Paulo, em razão de decisões vinculantes, não tem a força de estabelecer o condomínio que só seria formado mediante partilha e consequente registro” (SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Condomínio e incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p.44, nota 2).

A matéria já foi objeto de decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“1. Rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum, ou como ocorreu na espécie, com um acordo prévio sobre os bens a serem partilhados, verifica-se – apesar da oposição do recorrente quanto a incidência do instituto – a ocorrência de mancomunhão. 2. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex cônjuges à totalidade dos bens” (RESP nº 1.537.107/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJE. 25.11.2016).

Em outros termos, sem a apresentação da partilha, não há como averiguar se houve divisão igualitária dos bens do casal, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade à disposição de ambos os ex-cônjuges.

Por isso mesmo, correta a observação feita pelo Ministério Público quanto à exigência de registro prévio da partilha, não sendo suficiente mera averbação de alteração do estado civil.

Nem mesmo a participação conjunta dos comunheiros é suficiente para superar a ofensa ao princípio da continuidade, como decidiu recentemente o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que analisou a hipótese de doação entre ex-cônjuges, firmando entendimento sobre a necessidade de registro prévio da partilha após o fim do casamento para que futuras alienações possam ingressar no fólio:

“DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido” (APELAÇÃO CÍVEL: 1012042-66.2019.8.26.0562, Relator: Des. Ricardo Mair Anafe, DJ: 14/04/2020).

Em suma, a fim de se preservarem os princípios da continuidade e da segurança jurídica que regem os registros públicos, deve ser exigida a partilha prévia.

Vale notar que a averbação do divórcio não depende de apresentação ou de averbação da escritura pública de divórcio para comprovar se houve ou não partilha de bens, bastando apresentação da certidão de casamento com anotação do divórcio. Neste caso, os emolumentos devidos não terão valor declarado porque não houve partilha do imóvel, aplicando-se a nota explicativa n. 2.4, da Tabela II, da Lei n. 11.331/02.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Vera Maria de Castro Lima e Enio Rodrigues de Lima e, em consequência, mantenho os óbices registrários.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de novembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Quando há alvará para alienação de bens do espólio, não há necessidade de participação da viúva meeira e, também, titular do domínio.

Processo 1113164-82.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Lana Administração de Bens Imóveis e Participações Ltda – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP), FERNANDA HENGLER DINHI (OAB 198990/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1113164-82.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Lana Administração de Bens Imóveis e Participações Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lana Administração de Bens Imóveis e Participações Ltda, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de compra e venda relativa ao imóvel objeto da transcrição n. 71.992 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada por violação ao princípio da continuidade, vez que o título indica como vendedor apenas o espólio de Mario Amato, não havendo participação da viúva meeira e, também, titular do domínio, Rogéria Pinto Coelho Amato, no negócio.

Documentos vieram às fls. 08/83.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 88/95, aduzindo que, com o falecimento de Mario, o patrimônio do casal passou ao estado de indivisão em razão de serem eles casados sob o regime de comunhão universal de bens, pelo que desnecessária a assinatura da viúva na escritura.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 99/101).

É o relatório. Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

Cabe, portanto, ao oficial qualificá-los conforme os princípios que regem a atividade registral, dentre eles o da continuidade registrária.

Nesse sentido, o E. Conselho Superior da Magistratura já pontuou que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). E, ainda: Ap. Cível n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Ap. Cível n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Ap. Cível n. 1001015-36.2019.8.26.0223.

No caso concreto, porém, verifica-se que o juízo do inventário, 12ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, considerando o estado de indivisão do patrimônio do casal titular do domínio do imóvel, autorizou a alienação do bem.

O alvará expedido permitiu que Rogério Pinto Coelho Amato, na condição de inventariante, alienasse o imóvel da matrícula n. 71.992 (fl. 60).

Tal autorização encontra suporte no entendimento jurisprudencial no sentido de que a meação, até a partilha, integra o monte-mor numa relação de continuidade decorrente da transmissão mortis causa, pelo que não se justifica a participação do cônjuge sobrevivo em eventual alienação de bens que integrem o acervo, mormente quando autorizado pelo juízo do inventário após serem ouvidos os interessados.

A respeito do exposto, vale citar trecho extraído de decisão proferida pela E. CGJSP (com nossos destaques):

“O Conselho Superior da Magistratura já manifestou entendimento de que o espólio reúne todos os bens que integravam o patrimônio do casal até o óbito de um dos cônjuges: “O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação” (CSMSP – Apelação Cível: 62.986-0/2, Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, 06/12/1999). No mesmo sentido, a doutrina de Afrânio de Carvalho: “Antes da partilha, portanto, subsiste a comunhão nos bens do espólio, vale dizer, um só acervo em que são interessados primacialmente o cônjuge sobrevivente e os herdeiros. O cônjuge sobrevivente filia o seu direito ao regime matrimonial, e os herdeiros, ao direito das sucessões, mas estão jungidos ou presos pelo elo da indivisibilidade na comunhão até que se ultime a partilha. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória. Só então aparece a herança, separando-se, na deliberação da partilha, a meação do cônjuge sobrevivo, quer este haja adotado o regime da comunhão geral de bens, quer o da comunhão parcial, agora dominante, pois neste sobrevém a comunhão dos aquestos. Os praxistas antigos, assim como os partidores, designavam o acervo comum de “monte mor” e o acervo disponível de “monte partível”” (Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis, Coordenador Diego Selhane Péres, São Paulo: IRIB, 2005, p.279). Portanto, no caso dos autos, não se vê mácula no fato do espólio ter vendido a integralidade do bem. À lavratura da escritura compareceram o viúvo Nelson Formigone, inventariante, e todos os filhos do casal (fl. 25). Logo, não há o que ser retificado. O R.4 da matrícula deixa claro, conforme a escritura, que todo o imóvel foi vendido para a recorrente (fl. 31)” (Processo de autos n. 188.594/2013, Relator: Des. Elliot Akel).

Nessa mesma linha, este juízo já tinha se posicionado em caso análogo (processo de autos n. 001441-0/99):

“Não há como se negar a possibilidade de transmissão de bens em nome do espólio, tanto que expressamente admitido em lei (Código de Processo Civil, art. 992, inciso I).

Visto que a meação, embora se distinga da herança, até que seja o acervo patrimonial partilhado, integra o monte-mor, numa relação jurídica de continuidade decorrente da transmissão “causa-mortis”, não há justificativa a que se exija a participação do cônjuge sobrevivo em eventual alienação de bens que integrem o acervo.

A administração do patrimônio compete ao inventariante, que pode alienar bens do espólio, se devidamente autorizado pelo Juízo, após ouvidos os interessados.

No caso dos autos, comprovada a autorização do Juízo do inventário, evidentemente houve a aquiescência dos demais interessados, inexistindo razão para o comparecimento do cônjuge sobrevivo ao de alienação.

A transmissão do bem, autorizada pelo Juízo do inventário, considerada a universalidade jurídica, não implica em quebra de continuidade como entende o Senhor 15° Oficial de Registro de Imóveis, daí não ser pertinente o óbice imposto.

Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente dúvida”.

Tal posicionamento foi mantido em caso análogo analisado mais recentemente, conforme mencionado pelo Ministério Público (processo de autos n. 0048840-37.2020.8.26.0100).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de novembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.11.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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