Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 132,40 121,30 109,36 100,25 90,68 79,61 71,73 63,56
Fevereiro 131,53 120,50 108,50 99,66 89,84 78,86 71,24 62,77
Março 130,48 119,66 107,53 98,90 88,92 78,04 70,69 62,00
Abril 129,54 118,76 106,69 98,23 88,08 77,33 70,08 61,18
Maio 128,51 117,88 105,92 97,48 87,09 76,59 69,48 60,31
Junho 127,60 116,92 105,16 96,69 86,13 75,95 68,87 59,49
Julho 126,63 115,85 104,37 95,83 85,16 75,27 68,15 58,54
Agosto 125,64 114,83 103,68 94,94 84,09 74,58 67,44 57,67
Setembro 124,84 113,73 102,99 94,09 83,15 74,04 66,73 56,76
Outubro 123,91 112,55 102,30 93,28 82,27 73,43 65,92 55,81
Novembro 123,07 111,53 101,64 92,47 81,41 72,88 65,20 54,97
Dezembro 122,23 110,41 100,91 91,54 80,50 72,33 64,41 54,01
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 53,07 40,41 27,18 18,16 11,96 6,33 3,84
Fevereiro 52,25 39,41 26,31 17,69 11,47 6,04 3,71
Março 51,21 38,25 25,26 17,16 11,00 5,70 3,51
Abril 50,26 37,19 24,47 16,64 10,48 5,42 3,30
Maio 49,27 36,08 23,54 16,12 9,94 5,18 3,03
Junho 48,20 34,92 22,73 15,60 9,47 4,97 2,72
Julho 47,02 33,81 21,93 15,06 8,90 4,78 2,36
Agosto 45,91 32,59 21,13 14,49 8,40 4,62 1,93
Setembro 44,80 31,48 20,49 14,02 7,94 4,46 1,49
Outubro 43,69 30,43 19,85 13,48 7,46 4,30 1,00
Novembro 42,63 29,39 19,28 12,99 7,08 4,15
Dezembro 41,47 28,27 18,74 12,50 6,71 3,99  –

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2021.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.697,93 2.078,67 2.530,51
PP-4 1.588,31 1.983,02
R-8 1.522,88 1.745,79 2.063,95
PIS 1.167,42
R-16 1.692,88 2.221,18

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.029,54 2.144,30
CSL – 8 1.761,63 1.892,70
CSL – 16 2.352,10 2.523,99

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.834,60
GI 1.004,85

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.597,14 1.936,67 2.376,40
PP-4 1.503,38 1.857,49
R-8 1.443,07 1.632,81 1.944,82
PIS 1.098,79
R-16 1.584,15 2.087,30

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.903,28 2.016,85
CSL – 8 1.648,04 1.776,07
CSL – 16 2.200,92 2.368,70

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.697,88
GI 941,69

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Fonte: INR Publicações.

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XI Congresso Brasileiro de RTDPJ foi transferido para março de 2021

Tendo em vista as várias limitações que ainda são impostas pela pandemia da covid19 para a realização de eventos presenciais, o XI Congresso Brasileiro de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Juridicas foi transferido para os dias 24 e 25 de março de 2021. A sede do evento continua sendo Brasília/DF.

“Entendemos que o deslocamento de colegas de todo o Brasil para a capital federal estará mais tranquilo e seguro no ano que vem. Isso nos motivou a postergar a realização do nosso evento nacional”, justiça o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho.

A comissão organizadora do evento adianta alguns temas que estarão na programação do Congresso: “Integração dos cartórios de RCPJ à Redesim”; “Mediação e Conciliação”; “Intimação e Citação por meio do RTD”, entre outros. Também estão previstas oficinas práticas sobre RTD e RCPJ.  Aguarde, em breve, o temário completo da 11ª edição do Congresso Brasileiro de RTDPJ.

Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil.

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