CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, com manutenção da recusa do registro de sentença de usucapião – Ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Indisponibilidade de bens averbada na matrícula já cancelada – Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade – Óbice afastado – Dá-se provimento à apelação.


  
 

Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000385-80.2020.8.26.0534

Comarca: SANTA BRANCA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534

Registro: 2021.0001019999

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534, da Comarca de Santa Branca, em que são apelantes VITOR TORRES DOS SANTOS e MARIA CECÍLIA DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA BRANCA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 2 de dezembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534

Apelantes: Vitor Torres dos Santos e Maria Cecília dos Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Branca

VOTO Nº 31.657

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, com manutenção da recusa do registro de sentença de usucapião – Ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Indisponibilidade de bens averbada na matrícula já cancelada – Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade – Óbice afastado – Dá-se provimento à apelação.

1. Trata-se de apelação interposta por Vitor Torres dos Santos Maria Cecília dos Santos contra r. sentença que manteve a recusa da Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Branca/SP em promover o registro do mandado de usucapião expedido nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Vara Única daquela Comarca (Processo nº 0000183-96.2015.8.26.0534), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 4.466 junto à referida serventia extrajudicial, em razão da existência de ordens de indisponibilidade dos bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos, Companhia Piratininga de Empreendimentos.

Os apelantes alegam, em síntese, que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e que a restrição imposta foi averbada posteriormente ao ajuizamento da ação, ou seja, muito tempo depois de seu ingresso na posse do imóvel (fl. 120/125).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 142/145).

É o relatório.

2. O recurso merece provimento.

A recusa da Oficial de Registro de Imóveis em realizar o registro do mandado judicial expedido por força da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Santa Branca/SP (Processo nº 0000183- 96.2015.8.26.0534) não merece prevalecer.

A nota devolutiva expedida pela registradora informa a existência de ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos, Companhia Piratininga de Empreendimentos, constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejaria a necessidade de aditamento do título para que dele conste “a prevalência da alienação judicial em relação às restrições oriundas de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da ação, considerando o disposto no art. 16 do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça CNJ” (fl. 08/09).

Ocorre que na matrícula nº 4.466 (fl. 58/61), a única ordem de indisponibilidade averbada (Av. 3) já foi cancelada (Av. 4).

Ademais, não se tratando a hipótese de alienação judicial, mas sim de sentença judicial declaratória de usucapião, sem qualquer ressalva, condição ou observação para fins de registro, mostrasse descabida a exigência de aditamento do título para que conste sua prevalência em relação às restrições oriundas de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da ação, nos termos do art. 16 do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça.

Como é sabido, a “usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão. São efeitos do fato da aquisição ser a título originário: não haver necessidade de recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, (…); os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitirem ao usucapiente; (…) sanar os vícios de propriedade defeituosa adquirida a título derivado.” (Peluso, Cezar (Coord); Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2010, p. 1.212).

Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 647240 / DF, 3 Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2013).

No mesmo sentido, há precedente recente deste Conselho Superior da Magistratura:

“A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial. Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1006652-49.2019.8.26.0099; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 14/05/2020).

Nesse cenário, o óbice apresentado pela Registradora merece ser afastado.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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