Nota de Orientação nº 70/2022 – Obrigatoriedade das partes informarem se houve intermediação em escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis


  
 

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu na manhã desta segunda-feira (21 de março) a Nota de Orientação nº 70/2022, que versa sobre a Lei Estadual nº 11.618/2021. Esta norma obriga os cartórios a anotarem nas escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários. Caso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica no negócio imobiliário, este fato também deve constar na referida escritura pública, sob pena de multa de até 100 UPF/MT.

A Anoreg-MT, com o intuito de auxiliar as serventias, elaborou os seguintes modelos de redação:

Quando houver intermediador

Pelas partes foi declarado, nos termos da Lei Estadual n. 11.618, de 13/12/2021, que houve intermediação no presente negócio imobiliário, por meio do(a) corretor(a) ….. (ou Imobiliária…..), devidamente inscrito(a) no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI sob n.xxx.

Quando não houver intermediador

Pelas partes foi declarado, nos termos da Lei Estadual n. 11.618, de 13/12/2021, que não houve intermediação de pessoa física ou jurídica no presente negócio imobiliário.

Por fim, a Anoreg-MT recomenda e orienta que, apesar de aludida lei conter vício de iniciativa na propositura do projeto de lei, tornando-a inconstitucional, o que será objeto de ADI, que se deve cumpri-la, pois está vigente e o descumprimento ocasiona astreintes.

Nota de Orientação nº 70/2022 – Obrigatoriedade das partes de informar se houve intermediação em escrituras públicas de compra e venda

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Fonte: ANOREG/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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